Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

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     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________

A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A lei assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, combater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.
Cuidadosamente debatidas ao longo de muitos meses com as organizações sociais e demais cidadãos interessados antes da sua submissão ao Parlamento, as opções constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, resultaram de meticulosa preparação no interior do Governo (com articulação devida de um vasto conjunto de ministérios), a que se seguiu um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que ampliou a base de apoio política à reforma aprovada e permitiu diversos aperfeiçoamentos.
Empenhou-se o Governo em regulamentar com celeridade o novo regime legal, para o que foram adoptadas as medidas de coordenação apropriadas.
Tratando-se de uma lei com elevada densidade normativa, com múltiplas disposições directa e imediatamente aplicáveis, o presente decreto regulamentar circunscreve-se ao necessário à boa execução dos preceitos que carecem de normas complementares, designadamente em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão ou luta contra a imigração ilegal.
No estrito cumprimento das novas condições que permitirão uma melhor regulação dos fluxos migratórios, optou-se por um modelo de organização e de procedimentos que sirva os imigrantes, as empresas, a economia e o desenvolvimento social e que corresponda plenamente a uma administração moderna e eficiente.
Por isso, reduziram-se ao mínimo indispensável os requisitos de prova documental e outros que devem ser apresentados e criaram-se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços. Deixam assim de ser necessárias inúmeras deslocações a diferentes serviços dependentes de outros tantos ministérios, circulando a informação entre estes, sem mais encargos e transtornos para os interessados.
Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.
Assim:
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à anterior existência de nove títulos diversos consagrados no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que enquadrou a permanência legal de imigrantes em Portugal e foi revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. São delineadas pormenorizadamente as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com objectivos específicos previstos na lei para este tipo de vistos.
Regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
Como forma de tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é, designadamente, simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
Regulamenta-se, igualmente, o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir ou desenvolver uma actividade empresarial no País, contribuindo, assim, para a atracção de investimento criador de emprego e riqueza, num quadro jurídico flexível que permite valorizar tanto investimentos relevantes pelo montante como outros realizados no âmbito da chamada economia social.
O processo de concessão do visto de residência para o exercício de trabalho subordinado é devidamente enquadrado pela fixação anual, e mediante parecer da Comissão Permanente de Concertação Social, de um contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários ou estrangeiros residentes em Portugal, visando ajustar as ofertas de emprego não preenchidas com o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada, tendo em consideração a importância de uma estreita cooperação com os países de origem de fluxos migratórios para a sua gestão. O regime proposto é aplicável sem prejuízo de regimes especiais ao abrigo de convenções internacionais.
No que concerne ao reagrupamento familiar, além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, em consequência da unificação dos estatutos jurídicos dos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, precisam-se os termos em que é alargado o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que dele estão excluídos à luz do regime anterior, em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência, através da concessão imediata de títulos de residência e, em consequência, do direito de reagruparem de imediato com os seus familiares. Regulamenta-se, igualmente, o reagrupamento com o parceiro de facto. Os pedidos de reagrupamento familiar passam a poder ser tratados de forma conjunta e o seu deferimento implica a concessão automática de visto aos membros da família que se encontrem no estrangeiro.
Regulamenta-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há cinco anos, que implica além de um significativo conjunto de direitos, o direito específico de circularem no espaço europeu e de aí se fixarem. Mantém-se igualmente a possibilidade de obtenção de uma autorização de residência permanente, acessível para todos os estrangeiros que residam legalmente por um período de cinco anos.
Alargam-se os motivos que permitem a concessão de autorização de residência com dispensa de visto e a concessão excepcional de autorização de residência por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Consagra-se igualmente uma protecção acrescida do residente de longa duração contra medidas de expulsão, mediante a consideração da sua integração social e familiar e a consagração de efeito suspensivo do recurso judicial. Introduz-se a possibilidade de cancelamento de autorização de residência e de expulsão judicial de estrangeiros que cometam, ou em relação aos quais existam sérias razões para crer que irão cometer crimes de natureza muito grave, como o terrorismo.
É assegurado o incentivo ao retorno voluntário, mediante a eliminação da sanção de interdição de entrada, a qual passa a ser aplicável apenas em caso de afastamento coercivo. O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Assegura-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de direitos humanos.
Abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou.
Introduzem-se medidas para tornar mais eficaz a execução de ordens de expulsão, em especial de imigrantes em situação ilegal, de forma a dissuadir a imigração clandestina, promover os canais legais de imigração e a preservação da ordem pública. Em especial, o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de expulsão fica entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de imediata execução da decisão de expulsão, sem prejuízo da concessão de um prazo para abandono do território ou da sua colocação em centro de instalação temporária ou sob vigilância electrónica quando tal execução imediata não é possível.
Procura-se, assim, dar expressão a uma política de imigração ajustada, promotora de canais legais de imigração e dissuasiva da utilização de canais ilegais, associada a uma política coerente de integração da comunidade imigrante no nosso país. A imigração é assim encarada não apenas como factor de desenvolvimento económico, mas como relevante factor de enriquecimento social e cultural de Portugal.
Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
  Artigo 1.º
Controlo fronteiriço
1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no presente decreto regulamentar.
2 - A reposição excepcional do controlo documental nas fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se pelo disposto nos artigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.

  Artigo 2.º
Desembaraço de saída de navios e embarcações
1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respectivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias.
2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.

  Artigo 3.º
Autorização de acesso à zona internacional dos portos
1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.
2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.
3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna.

  Artigo 4.º
Validade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

  Artigo 5.º
Termo de responsabilidade
1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova de capacidade financeira do seu subscritor.
4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 - O termo de responsabilidade deve ser redigido em conformidade com modelo a aprovar por despacho do director-geral do SEF.
6 - O SEF cria e mantém um registo dos termos de responsabilidade apresentados nos termos dos números anteriores.

  Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respectivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.

  Artigo 7.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras directamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.
4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.

  Artigo 8.º
Entrada e saída de menores
1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respectivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado.
3 - Os menores estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce o poder paternal devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua protecção e adequado encaminhamento.

  Artigo 9.º
Transmissão de dados
O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

CAPÍTULO II
Vistos
Secção I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 10.º
Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular de carreira ou secção consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte electrónico no sítio da Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 11.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
c) O objectivo da estada;
d) O período de permanência;
e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;
f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.

  Artigo 12.º
Documentos a apresentar
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar ou para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma excepção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

  Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
a) Comprovar a identidade do requerente;
b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;
c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;
d) Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
e) Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
g) Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
h) Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central;
i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;
j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;
l) Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado;
m) Registar o pedido no sistema de informação de vistos, previsto no artigo 39.º
2 - A autoridade diplomática ou consular pode fazer depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 - Excepcionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

  Artigo 14.º
Parecer obrigatório
1 - O prazo de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é contado a partir do dia seguinte ao da recepção do pedido de parecer pela entidade responsável pela emissão do mesmo, por via electrónica quando possível.
2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.

  Artigo 15.º
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.

  Artigo 16.º
Visto de escala e de trânsito
1 - O pedido de visto de escala ou de trânsito deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o requerente de visto de trânsito deve fazer prova de que dispõe de meios de subsistência suficientes, quer para o período de estada, quer para a viagem para o país onde tem garantida a sua admissão, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social.

  Artigo 17.º
Visto de curta duração
O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objectivo e das condições da estada prevista.

  Artigo 18.º
Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento.
3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam ou familiares desta.

  Artigo 19.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.

  Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário; ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma actividade profissional independente de carácter temporário;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
d) Declaração, a emitir pelo IEFP, de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - O IEFP aprecia as ofertas de emprego para actividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para actividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.
6 - As entidades empregadoras procedem à selecção e informam directamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular.
7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível.
9 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema de informação de vistos previsto no artigo 39.º e informa o IEFP sobre a sua concessão, no prazo máximo de cinco dias.

  Artigo 21.º
Visto de estada temporária para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via electrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de vistos para o exercício de actividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

  Artigo 22.º
Visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de documento emitido pela respectiva federação, confirmando o exercício da actividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.

  Artigo 23.º
Visto de estada temporária em casos excepcionais
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
b) Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.

  Artigo 24.º
Visto de residência
São definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de actividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.

  Artigo 25.º
Instrumentos bilaterais de simplificação
A selecção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objecto de protocolo a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP na Internet.

  Artigo 26.º
Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP é publicitada em local próprio no sítio do IEFP na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.

  Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro seleccionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

  Artigo 29.º
Procedimento aplicável
1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e que se enquadre em sector de actividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
2 - As entidades empregadoras que pretendam efectuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem requerer junto do IEFP declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º
3 - Nas situações excepcionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efectuados por comunicação electrónica, através de sítio próprio do IEFP na Internet.

  Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - Nas situações excepcionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do director-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devendo ser registado no sistema de informação de vistos.
3 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º

  Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
a) Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e
b) Comprovativo de que efectuou operações de investimento; ou
c) Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada.
3 - O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.

  Artigo 32.º
Visto de residência para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via electrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de vistos para o exercício de actividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

  Artigo 33.º
Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
1 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino secundário é acompanhado de:
a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o mesmo foi aceite;
b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; ou
c) Comprovativo de alojamento assegurado.
2 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino superior é acompanhado de documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente preenche as condições de admissão ou de que foi admitido.
3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., entidade que informa as embaixadas, postos consulares de carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição para efeitos de concessão de visto de residência.
4 - O pedido de visto de residência para frequência de estágio profissional não remunerado é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso.
5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é acompanhado de documento que comprove que o requerente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e de que foi admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.

  Artigo 34.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
O pedido de visto de residência apresentado por nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
b) Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos.

Secção II
Disposições complementares
  Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
1 - Sempre que a concessão de visto dependa de parecer obrigatório do SEF, o responsável pela embaixada, ou posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que possível por via electrónica.
2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é competente o director-geral do SEF, com possibilidade de delegação.
3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo director-geral do SEF.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 - A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é assegurada através da utilização do sistema de informação de vistos.

  Artigo 36.º
Concessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.

  Artigo 37.º
Prazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.

  Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos
1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal dos vistos concedidos.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia, bem como nos casos referentes a actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, a entidade contratante ou similar e a discriminação da actividade.
3 - Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
4 - As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
5 - No momento da concessão, as embaixadas, as secções consulares e os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via electrónica, os vistos de residência e de estada temporária concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
6 - Os processos de vistos de residência e de estada temporária concedidos sem consulta prévia nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem ser enviados mensalmente ao SEF, sempre que possível por via electrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.

  Artigo 39.º
Sistema de informação de vistos
Nos termos das disposições regulamentares comunitárias, o SEF organiza o sistema português de informação sobre vistos no quadro do sistema europeu de informações sobre vistos.

  Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efectuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.

Secção III
Vistos concedidos em postos de fronteira
  Artigo 41.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - A concessão de vistos de trânsito e de curta duração, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.

  Artigo 42.º
Visto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.

CAPÍTULO III
Prorrogação de permanência
  Artigo 43.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente e em impresso próprio assinado pelo requerente, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respectivo representante legal.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 44.º
Documentos necessários
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
f) Quando em visita familiar, comprovativo do respectivo vínculo invocado.
2 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho electrónico do SEF e que se mantenham válidos.
3 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

  Artigo 45.º
Prorrogação de permanência
1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ser concedida, a título excepcional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.
3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 - A prorrogação de permanência requerida com validade para os Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo e do facto de o visto se encontrar válido, não podendo ser alterado o motivo do mesmo.
5 - A prorrogação de permanência a que se refere o número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse esse limite.

  Artigo 46.º
Prorrogação de permanência em casos especiais
1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ter lugar a título excepcional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de:
a) Razões humanitárias;
b) Motivos de força maior;
c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da relação de parentesco;
b) Comprovativo da justificação invocada.

  Artigo 47.º
Prorrogação de vistos de trânsito
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de trânsito é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
a) Original e cópia do bilhete de transporte para o país de destino final;
b) Visto, quando exigível, para o país de destino final.

  Artigo 48.º
Prorrogação de vistos especiais
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º

  Artigo 49.º
Prorrogação de visto de estada temporária
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.
2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de actividade profissional deve ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para actividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;
d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
e) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, quando aplicável.
5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para actividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respectiva federação confirmando o exercício da actividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
6 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adoptada quanto ao cidadão acompanhado.

  Artigo 50.º
Prorrogação de visto de residência
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência.
2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.

CAPÍTULO IV
Autorização de residência
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Formulação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do director-geral do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho electrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via electrónica, ao ACIDI, I. P.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 52.º
Competência
Sem prejuízo das situações em que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, atribui competência ao Ministro da Administração Interna ou ao director-geral do SEF, a competência para a concessão e renovação de autorizações de residência e concessão de autorizações de residência permanente é dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação.

Secção II
Autorização de residência temporária
  Artigo 53.º
Pedido de concessão de autorização de residência temporária
1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
f) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 - A recusa de autorização de residência, com fundamento em razões de saúde pública, obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
2 - O procedimento oficioso de concessão excepcional de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que comprove a existência da relação laboral;
b) Documento que comprove a sua entrada e permanência legais em território nacional;
c) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - A decisão do pedido a que se refere o número anterior é tomada após entrevista pessoal ao requerente e tendo em conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente obedece ao disposto no n.º 1.
5 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual vigora durante o período correspondente ao do respectivo mandato.

  Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
b) Comprovativo de declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular;
c) Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais.
2 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e é acompanhado dos documentos mencionados no número anterior, bem como de documento que comprove a entrada e permanência legais em território nacional, sendo apreciado após entrevista pessoal ao requerente e tendo em conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.

  Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
1 - O pedido de concessão de autorização de residência previsto no artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham actividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via electrónica, ao SEF tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de autorização de residência.

  Artigo 57.º
Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior deve ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos no número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
3 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em ensino superior formulado ao abrigo do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e é apreciado tendo em conta a excepcionalidade da situação pessoal do requerente, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais atendíveis.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional não remunerado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 58.º
Exercício de actividade profissional subordinada, de actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autor
1 - O titular de autorização de residência para estudo que pretenda exercer uma actividade profissional subordinada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário.
2 - O titular de autorização de residência para estudo que pretenda exercer uma actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;
b) Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores são, ainda, instruídos com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 - No caso de deferimento dos pedidos é emitido título de residência substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização de trabalho.

  Artigo 59.º
Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objecto de acção de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação
1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que actuem no âmbito da protecção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal.
3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência por titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia
1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
e) Comprovativo de declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
f) Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
h) Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
m) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
b) Título de residente de longa duração ou autorização de residência;
c) Prova de residência no Estado membro que concedeu o estatuto, enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
g) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
3 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família ainda não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 66.º e seguintes.
4 - A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores, bem como as decisões de renovação, não renovação e cancelamento são comunicadas pelo ponto de contacto nacional português ao ponto de contacto do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto do residente de longa duração.

  Artigo 61.º
Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência
1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
c) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
d) Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;
e) Certificado do registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.
3 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo de nascimento do menor;
b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.
4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo de nascimento;
b) Comprovativos da actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.
6 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou
b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
7 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.
8 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas.
10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da actividade profissional desenvolvida pelo requerente.
12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
b) Prova do exercício efectivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente, fundamentados, ser dispensado.
13 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;
b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.
14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do auto de denúncia;
b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infracções;
c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho atestando a existência de uma situação de desprotecção social, exploração salarial e de horário.
15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração ou pela certidão da sentença judicial.
16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior.
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à actividade de investigação, docência, num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 3 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;
b) Prova de que o ascendente do menor exerce sobre ele efectivamente o poder paternal, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.
19 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração foi cancelado sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
20 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

  Artigo 62.º
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional
O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;
b) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano;
c) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
d) Comprovativo da situação de excepcionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou
e) Comprovativo do exercício da actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.

  Artigo 63.º
Pedido de renovação de autorização de residência temporária
1 - O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma actividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou
b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de actividade.
4 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de actividade de investigação científica ou altamente qualificada é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica.
5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da actividade escolar;
b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 3.
6 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
7 - Na ponderação da actividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.
8 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda acompanhado de documento comprovativo da situação de excepcionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio.
9 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.
10 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.
11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.

Secção III
Autorização de residência permanente
  Artigo 64.º
Pedido de concessão de autorização de residência permanente
1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
e) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação.
2 - Relativamente aos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento de português básico pode ser comprovado através de certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que os mesmos se destinavam a comprovar.
4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente, é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.

  Artigo 65.º
Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente
1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - Em circunstâncias excepcionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.
4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 63.º

Secção IV
Reagrupamento familiar
  Artigo 66.º
Pedido
1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da direcção ou delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
2 - O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.

  Artigo 67.º
Instrução
1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social;
e) Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
f) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.
2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Certidão da decisão que decretou a adopção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
d) Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;
e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
g) Qualquer prova indiciária de união de facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Nos casos de menores referidos na alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do número anterior, por original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.

  Artigo 68.º
Comunicação do deferimento
1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que possível por via electrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes e determina a emissão, imediata, do visto de residência, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.
3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.

  Artigo 69.º
Cancelamento de autorização de residência
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o cancelamento de autorização de residência previsto no mesmo artigo opera independentemente de processo de outra natureza, desde que, no respectivo procedimento, seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adopção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no País.

Secção V
Do título de residência
  Artigo 70.º
Natureza e condições de validade
1 - O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português.
2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
3 - O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.

  Artigo 71.º
Remessa e serviço externo
1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.
2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.

  Artigo 72.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.

  Artigo 73.º
Segunda via do título de residência
1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia da respectiva participação à autoridade policial.
3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.
4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

CAPÍTULO V
Estatuto de residente de longa duração
  Artigo 74.º
Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do director-geral do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direcção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos estáveis e regulares, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
e) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
f) Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
g) Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação.
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, válido por cinco anos.

  Artigo 75.º
Pedido de renovação do título de residente de longa duração
1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - Em circunstâncias excepcionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.

  Artigo 76.º
Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 77.º
Reaquisição do estatuto
1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, mediante requerimento, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos:
a) Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;
b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento.
2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

  Artigo 78.º
Comunicação
A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência emitida ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é comunicada pelo ponto de contacto nacional português ao ponto de contacto do Estado membro da União Europeia que concedeu o primeiro estatuto.

CAPÍTULO VI
Afastamento
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 79.º
Identificação de cidadãos estrangeiros
1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem consultar o SEF a fim de:
a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;
b) Averiguar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
c) Verificar da possibilidade de o SEF receber o cidadão estrangeiro, a fim de o apresentar a tribunal.
2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes do SEF.

  Artigo 80.º
Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.
2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.
4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de eliminação da respectiva medida de não admissão.
5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.
6 - O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo de que efectuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.

  Artigo 81.º
Expulsão de residente de longa duração num Estado membro da União Europeia
1 - Antes de ser proferida decisão de expulsão de residente de longa duração num Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar a expulsão assegura, junto da autoridade competente do respectivo Estado membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como a comunicação da instauração do processo de expulsão e da intenção de expulsar a pessoa em causa para o território daquele Estado membro.
2 - Proferida a decisão de expulsão para o território do Estado membro que lhe concedeu o estatuto, o SEF assegura a notificação da mesma às autoridades do Estado membro em causa, bem como a comunicação das medidas adoptadas relativamente à sua implementação.
3 - A recolha de informação e comunicações previstas nos números anteriores são asseguradas por ponto de contacto nacional, designado pelo director-geral do SEF.

  Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
1 - Notificada a decisão de expulsão, o SEF procede à sua execução, no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
2 - No caso de ser concedido prazo para o cidadão abandonar voluntariamente o território nacional, o mesmo não deve exceder 20 dias.
3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão ou, no caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados membros da União Europeia, para efeitos de detenção e condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de expulsão.
4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte do número anterior, o período de interdição de entrada contar-se-á a partir da data de efectivo afastamento do cidadão.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.

Secção II
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
  Artigo 83.º
Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, o SEF organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.
2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente a cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o director-geral do SEF profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o director-geral do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 84.º
Decisão de reconhecimento
1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.

  Artigo 85.º
Ponto de contacto nacional
O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de Fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 86.º
Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF
No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente do respectivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.

  Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados ao SEF
1 - O SEF informa de imediato o ponto de contacto do respectivo Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da recepção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.
2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta a data da decisão de expulsão, a data da respectiva execução e a natureza das despesas apresentadas.
3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respectivos fundamentos.
4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente:
a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida;
b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão;
c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data anterior a 28 de Fevereiro de 2004;
d) As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo seguinte;
e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis.
5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efectua o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.

  Artigo 88.º
Despesas elegíveis
1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes da execução de uma medida de afastamento reconhecida nos termos das disposições nacionais de transposição da Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, pode englobar os custos seguintes:
a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para a distância em causa no momento da execução;
b) Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);
c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis;
d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada estritamente necessária para o desempenho da sua missão no país de origem, não podendo exceder dois elementos da escolta por cidadão estrangeiro expulso, excepto se, com base na avaliação da autoridade competente para a execução e com o acordo da autoridade competente do Estado membro autor da decisão, forem necessários mais elementos de escolta;
e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objecto da medida de afastamento, relativos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade com a legislação e ou a prática nacionais, até um período máximo de três meses de estada;
f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização necessárias.
2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF e a autoridade competente do outro Estado acordam nos custos excedentários.
3 - Sempre que necessário, o SEF e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.

Secção III
Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
  Artigo 89.º
Encargos com apoio ao trânsito
1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado membro da União Europeia a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo que possível, informa em conformidade a respectiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado membro na sequência de prévio pedido formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado membro em causa.

CAPÍTULO VII
Taxas e encargos
  Artigo 90.º
Taxas e encargos
1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos actos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são suportados através da repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias e das portuárias, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das obras públicas, transportes e comunicações.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 91.º
Disposição transitória
1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração determinam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua caducidade.
4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto ou prorrogação de permanência para tratamento médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º
6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de permanência são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.
10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º da citada lei.
11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização de residência permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, bem como no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.
13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e para efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação anterior e procede à respectiva substituição de acordo com uma calendarização aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
14 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o IEFP adopta as medidas provisórias tendentes a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar.
15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, e desde que cumpridas as demais condições legais, podem ser concedidos vistos de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, nos termos do artigo 30.º do presente decreto regulamentar.
16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, e que, reunindo as condições nele previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no presente decreto regulamentar.

  Artigo 92.º
Monitorização e fiscalização
O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  Artigo 93.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.
Consultar o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril (revogado face ao diploma em epígrafe)

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