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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 101.º
Crise energética e medidas de emergência
1 - Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 - Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.
3 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de eletricidade, ouvida a Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
5 - No SEN, devem existir pelo menos dois centros eletroprodutores ligados à RNT com capacidade de arranque autónomo.
6 - Em situações em que a gestão global do SEN identifique ou preveja que o serviço de arranque autónomo existente no SEN é insuficiente para salvaguardar a segurança de abastecimento, o membro do Governo responsável pela área da energia pode mandatar a gestão global do SEN, ouvida a ERSE e a DGEG, para celebrar um contrato bilateral para prestação do serviço de forma transitória até que estejam garantidas alternativas adequadas para a realização de uma consulta, sendo os custos incorridos com o referido contrato suportados pelo mecanismo de neutralidade financeira estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
7 - O referido contrato bilateral é limitado no tempo até que esteja operacional o prestador de serviço cuja escolha resulte de um processo concorrencial.
8 - Para a reposição do SEN, na sequência de uma quebra total no fornecimento de eletricidade no País, os centros eletroprodutores hídricos que prestam o serviço de arranque autónomo podem operar durante um dia, após a sua ocorrência, em níveis de exploração inferiores, bem como lançar para jusante níveis de caudais superiores, face aos limites impostos pela Autoridade Nacional da Água e a Comissão de Gestão de Albufeiras.
9 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia.
10 - A DGEG, ouvidas as concessionárias de RNT e da RND, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.

  Artigo 102.º
Verificação da disponibilidade
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, mediante portaria, os termos e procedimentos a observar na verificação, pelo gestor global do SEN, da disponibilidade dos centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e serviços de resposta da procura, sempre que esta seja um fator considerado no cálculo da remuneração, subsidiação ou comparticipação de custos de produção dos mesmos.
2 - Para os efeitos do número anterior, a disponibilidade é considerada, nomeadamente, no cálculo da remuneração dos mecanismos de capacidade e de outros mecanismos que visem compensar, total ou parcialmente, os custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade e que não estejam sujeitas a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de procedimentos de qualificação e verificação autónomos, no âmbito dos serviços de sistema.


CAPÍTULO III
Gestão das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
  Artigo 103.º
Regime de exercício da gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional
1 - A gestão técnica global do SEN é exercida mediante contrato de concessão.
2 - A atribuição da concessão segue o disposto no artigo 111.º, sendo o respetivo prazo fixado nas peças do procedimento, não podendo o mesmo exceder 30 anos, contados da data de celebração do contrato de concessão.

  Artigo 104.º
Gestor global do Sistema Elétrico Nacional
A gestão técnica global do SEN está, nos termos estabelecidos no contrato de concessão da RNT, cometida ao operador da RNT.

  Artigo 105.º
Funções
1 - A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória.
2 - A gestão técnica global do SEN consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes por forma a corrigir, em tempo, os desequilíbrios, bem como a coordenação do funcionamento da rede de transporte e do SEN, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia elétrica ao ORD em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade e serviço estabelecidos na legislação e regulamentação nacionais e no quadro de referência da rede interligada da União Europeia;
b) Gestão do mercado de serviços de sistema, que integra a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema com recurso a mecanismos de mercado eficientes, transparentes e competitivos para balanço do sistema, controlo de tensão e serviços de sistema não associados à frequência, resolução de congestionamentos e compensação dos desvios de produção e de consumo de eletricidade, bem como as liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta função, incluindo a liquidação dos desvios, e a receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
c) Planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás (SNG) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazo e dos mecanismos de capacidade.
3 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SEN ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.
4 - Não é permitido ao gestor global do SEN a aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização.

  Artigo 106.º
Direitos e deveres do gestor global do Sistema Elétrico Nacional
1 - São direitos do gestor global do SEN, designadamente:
a) Exigir e receber dos operadores de rede, dos operadores de mercado e de todos os intervenientes no SEN a informação necessária para o correto funcionamento do SEN;
b) Exigir aos operadores de mercado e demais intervenientes no SEN com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
2 - São obrigações do gestor global do SEN, designadamente:
a) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT;
b) Gerir os fluxos de eletricidade na rede e assegurar a sua interoperabilidade com as redes a que esteja ligada;
c) Gerir o mercado de serviços de sistema prestados pelos utilizadores da RESP, incluindo os fornecidos pelos serviços de resposta da procura e pelos sistemas de armazenamento de eletricidade;
d) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;
e) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;
f) Adotar processos de cooperação e coordenação com o respetivo centro de coordenação regional, facultando-lhe toda a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos dos regulamentos comunitários;
g) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
h) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;
i) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN e atuar como o seu coordenador;
j) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação;
k) Informar a DGEG e a ERSE, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
l) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
m) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela DGEG, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
n) Manter atualizada uma base de dados de acordo com a base de dados de referência, criada em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN.


SECÇÃO II
Gestão das redes de distribuição
  Artigo 107.º
Regime de exercício da gestão técnica das redes de distribuição
1 - A gestão técnica das redes de distribuição abrange a RND em AT e MT e as redes em BT, sendo exercida, separada ou conjuntamente, mediante contrato de concessão.
2 - A atribuição da concessão é efetuada mediante concurso público e segue o disposto no artigo 111.º sendo o respetivo prazo fixado nas peças do procedimento, não podendo o mesmo exceder 30 anos.

  Artigo 108.º
Gestor das redes de distribuição
1 - A gestão técnica das redes de distribuição em AT e MT está, nos termos do contrato de concessão, cometida ao operador da RND.
2 - A gestão técnica das redes de distribuição em BT está, nos termos dos contratos de concessão, cometida aos concessionários.
3 - A gestão técnica das redes referidas nos números anteriores será unificada no gestor integrado das redes de distribuição, nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 109.º
Funções
1 - A gestão técnica das redes de distribuição é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória.
2 - A gestão técnica das redes de distribuição, efetuada em articulação com o gestor global do SEN, consiste na coordenação sistémica das infraestruturas de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do SEN e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gerir os fluxos de eletricidade nas redes de distribuição, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e com as instalações dos utilizadores da rede, no quadro da gestão técnica global do SEN;
b) Cooperar com o gestor global do SEN para efeitos de participação efetiva dos utilizadores da rede nos mercados de eletricidade;
c) Contratar serviços de sistema não associados à frequência, em coordenação com o gestor global do SEN;
d) Contratar serviços de sistema em mercados de âmbito regional em coordenação com o gestor global do SEN, desde que autorizado pela ERSE nos termos do n.º 3 do artigo 166.º;
e) Assegurar a capacidade e fiabilidade das respetivas redes de distribuição de eletricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento.


CAPÍTULO IV
Exploração das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 110.º
Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade
1 - A exploração da RNT e da RND é exercida, respetivamente, mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, sem prejuízo do exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases da concessão que constam do anexo ii do presente decreto-lei no que se refere à RNT e do anexo iii do presente decreto-lei no que se refere à RND.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º, os concessionários da RNT e da RND não podem adquirir eletricidade para comercialização nem deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando, mediante parecer favorável da ERSE, estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados ou se destinem prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança e fiabilidade das redes, estando-lhes igualmente vedado deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.

  Artigo 111.º
Atribuição da concessão de exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade
1 - A atribuição da concessão é precedida da realização de concurso público ou da realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e a respetiva assinatura incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente nas peças do procedimento, não podendo exceder 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND, contados da data de celebração do contrato de concessão.

  Artigo 112.º
Utilidade pública das instalações da rede elétrica de serviço público
1 - As instalações da RESP são consideradas de utilidade pública para todos os efeitos.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos do presente decreto-lei.
3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores, sempre que a construção das referidas linhas seja cometida às concessionárias da RNT ou da RND, nos termos da legislação aplicável.


SECÇÃO II
Funções das concessionárias da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade
  Artigo 113.º
Funções comuns à rede nacional de transporte de eletricidade e à rede nacional de distribuição de electricidade
1 - São funções das entidades concessionárias da RNT e da RND, nomeadamente as seguintes:
a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RNT e da RND, bem como das respetivas interligações com outras redes, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT e da RND em coordenação com o gestor global do SEN, contribuindo para a segurança do abastecimento;
c) Assegurar o acesso a terceiros de forma não discriminatória, facultando aos respetivos utilizadores da rede as informações de que necessitem para o acesso à mesma nos termos definidos em regulamentação da ERSE;
d) Promover o desenvolvimento e adoção de soluções avançadas de proteção, controlo, gestão e digitalização das redes e das operações;
e) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
f) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
2 - Os operadores da RNT e da RND não podem utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
3 - Os operadores da RNT e da RND desenvolvem sistemas de gestão de dados e asseguram as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.

  Artigo 114.º
Funções específicas da concessionária de rede nacional de transporte de electricidade
São funções específicas da concessionária da RNT, sem prejuízo das constantes do respetivo contrato de concessão, as seguintes:
a) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência para a Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E);
b) Respeitar as disposições legais em matéria de certificação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.


SECÇÃO III
Exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão
  Artigo 115.º
Regime de exercício da exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - A exploração da distribuição de eletricidade em BT é exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases de concessão que constam do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Os concessionários das redes de distribuição em BT não podem:
a) Adquirir eletricidade para comercialização;
b) Deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados e mediante parecer favorável da ERSE;
c) Deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.

  Artigo 116.º
Atribuição da concessão de exploração da distribuição em baixa tensão
1 - A atribuição da concessão é efetuada pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios, sendo precedida da realização de concurso público.
2 - O prazo das concessões é estabelecido nas peças do procedimento para a atribuição da respetiva concessão, não podendo o mesmo exceder 20 anos contados da data de celebração do contrato de concessão.

  Artigo 117.º
Peças do procedimento
1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo do concurso são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a ERSE e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.
2 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as entidades que integram o agrupamento de entidades adjudicantes.

  Artigo 118.º
Pagamento aos municípios
1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da ANMP e da ERSE.


SECÇÃO IV
Infraestruturas das redes inteligentes
  Artigo 119.º
Instalação de infraestruturas das redes inteligentes
1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.
2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor nos mercados organizados.
3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, com prévia audição da ERSE e dos operadores da RESP, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.
4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente nos termos definidos no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica e no Regulamento Tarifário, ambos a aprovar pela ERSE.


SECÇÃO V
Redes de distribuição fechadas
  Artigo 120.º
Procedimentos de controlo prévio
1 - A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de eletricidade, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, que não abasteça clientes domésticos e que preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou
b) Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2 - A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual.
3 - A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da DGEG em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
4 - As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF e requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.

  Artigo 121.º
Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada
1 - São deveres gerais do operador da RDF os estabelecidos no artigo 113.º para o ORD.
2 - São ainda deveres específicos do operador da RDF:
a) Interromper o fornecimento de energia dentro da RDF, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável à ERSE, no caso de qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição de energia consumida, ou à DGEG, no caso em que as instalações não apresentem condições de segurança;
b) Colaborar com o gestor global do SEN nos termos previstos no presente decreto-lei para os operadores de rede;
c) Conhecer as necessidades de consumo ou a energia produzida pelos utilizadores da RDF;
d) Celebrar um contrato com os utilizadores da RDF, transparente e não discriminatório, do qual constem:
i) As exigências técnicas mínimas a adotar na conceção e funcionamento das instalações a ligar à RDF;
ii) A potência máxima de ligação e as características do fornecimento de energia elétrica;
iii) As modalidades comerciais definidas para o acesso e ligação à RDF;
iv) As condições de corte ou interrupção da ligação à RDF por desrespeito dos compromissos contratuais ou por razões de segurança da RDF;
e) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos do presente decreto-lei;
f) Estabelecer com o operador da RESP à qual se liga um protocolo de ligação que contenha os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente, a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo operador da RESP, cuja minuta é aprovada pela DGEG.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao operador da RDF é permitido:
a) A atividade de produção de eletricidade de fontes de energia renováveis;
b) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;
c) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia;
d) Quando constituído sob a forma de CER, o fornecimento de eletricidade aos respetivos membros.

  Artigo 122.º
Revogação do registo
1 - Em caso de revogação do título de controlo prévio da RDF, o operador da rede com o qual a RDF se encontre interligada assume transitoriamente, por um período máximo de dois anos, a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, de acordo com as metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os operadores da RESP.
2 - No caso de o período transitório se esgotar sem que a RDF seja adquirida por novo operador da RDF, esta integra a concessão da rede de distribuição à qual se encontra interligada.
3 - De forma a permitir a correta transição de operações, os operadores das RDF devem assegurar o cadastro de rede e utilizar contadores e materiais compatíveis com os utilizados pelo operador de rede com o qual a rede de distribuição fechada se encontre interligada.


CAPÍTULO V
Planeamento das redes de transporte e distribuição de eletricidade
SECÇÃO I
Objetivos do planeamento das redes
  Artigo 123.º
Enquadramento e coordenação do planeamento das redes
1 - O planeamento da RNT e da RND visa o desenvolvimento adequado e eficiente das redes de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da eletricidade.
2 - O planeamento das redes é enquadrado pelos objetivos de política climática e energética expressos no Plano Nacional Energia-Clima 2030 e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 ou outros que os venham substituir, e deve contribuir, de forma ativa, para a descarbonização do País, através, entre outros, da concretização dos investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a descentralização da produção de energia elétrica, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética e a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia como a mobilidade elétrica e o armazenamento.
3 - O planeamento da RNT e da RND é efetuado de forma coordenada, maximizando a eficiência dos investimentos face a opções alternativas, e assegurando a coerência entre os respetivos investimentos, designadamente no que diz respeito às ligações entre as redes, e assegura o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás.
4 - O planeamento tem por base um modelo de gestão flexível das redes que observa a regulamentação das metodologias, parâmetros e critérios a usar, estabelecidos no Regulamento das Redes, no Regulamento de Operação das Redes e na demais regulamentação aplicável da ERSE, a implementar pelos respetivos operadores, que assegure objetivos de máxima eficiência da capacidade disponível e a integração da geração e do consumo de modo dinâmico, sem colocar em causa a segurança do abastecimento.
5 - No planeamento das redes, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos, nomeadamente o armazenamento, medidas de resposta da procura e da produção de eletricidade, quando estas assegurem os objetivos referidos no n.º 1.
6 - Cabe à ERSE aprovar e publicar a metodologia de avaliação a seguir, com base em proposta dos operadores da rede.


SECÇÃO II
Planeamento da rede nacional de transporte de electricidade
  Artigo 124.º
Instrumentos de planeamento
1 - O planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RNT;
b) O PDIRT;
c) A avaliação das opções alternativas ao investimento na RNT;
d) A caracterização da RNT, a realizar em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efetiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
2 - O PDIRT é um plano decenal do desenvolvimento e investimento na RNT que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
3 - No caso de certificação de operador de transporte independente (OTI), e quando, por razões imperiosas e alheias à sua vontade, este não concretize, nos três anos seguintes, investimentos que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, deviam ter sido realizados, a ERSE pode, para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, adotar uma das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo ao OTI para que realize os investimentos aprovados;
b) Organizar um procedimento concorrencial para a realização do investimento não concretizado pelo OTI;
c) Determinar que o OTI efetue um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e permitir a participação de investidores independentes no capital.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior a ERSE pode determinar:
a) O financiamento por terceiros;
b) A construção por terceiros;
c) A constituição dos novos ativos em causa pelo próprio;
d) A exploração do novo ativo pelo próprio.
5 - O PDIRT contempla as principais medidas estruturantes relativamente a:
a) Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguintes, a indicação dos objetivos estratégicos de investimento, os que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução, devidamente justificados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior;
b) Planeamento das infraestruturas de rede deve ter em conta as necessidades de capacidade de receção de eletricidade na RESP decorrentes do desenvolvimento da produção de energia renovável nos termos dos instrumentos de política energética e ambiental;
c) Valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais;
d) Modelo territorial, constituído por:
i) Expressão territorial das infraestruturas previstas, incluindo a demarcação de polígonos em redor dos pontos com capacidade de injeção na RESP a construir ou reforçar que venham a contemplar uma capacidade de injeção na RESP igual ou superior a 10 MW e que possam integrar futuros procedimentos concorrenciais, como área preferencial para instalação de centros eletroprodutores;
ii) Articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais programas e planos territoriais aplicáveis na respetiva área;
iii) Demais elementos documentais dos programas setoriais;
e) Obrigações decorrentes do MIBEL e as medidas adequadas ao cumprimento dos objetivos previstos no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade;
f) Medidas de articulação necessárias ao cumprimento das obrigações aplicáveis perante a ACER e da REORT-E para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia;
g) Intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afetem materialmente as interligações;
h) Calendário de execução previsto relativamente a todos os projetos de investimento.
6 - A elaboração do PDIRT, no que diga respeito às interligações internacionais, é feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
7 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve ter em consideração os seguintes elementos:
a) A caracterização da RNT, realizada nos termos do n.º 2;
b) O RMSA mais recente e a avaliação da adequação dos recursos mais recente, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos;
e) As solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formuladas pelo operador da RND, o planeamento da rede de distribuição em AT e MT e a capacidade de injeção atribuída, bem como outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.

  Artigo 125.º
Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG e à ERSE.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG promove, no prazo de dois dias, as consultas previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, podendo determinar que os pareceres sejam emitidos em conferência procedimental de coordenação.
3 - No prazo de dois dias após o termo do prazo de pronúncia das entidades, a DGEG remete ao operador da RNT os pareceres recebidos.
4 - Após a receção da proposta de PDIRT, a ERSE dispõe de 22 dias para promover, através de aviso a publicar no Diário da República, com a antecedência de cinco dias, a respetiva consulta pública, com duração de 30 dias, e disponibiliza, no seu sítio na Internet e com a mesma antecedência, os elementos relevantes para o efeito.
5 - Após o termo do período de consulta pública a ERSE dispõe de 22 dias para elaboração do respetivo relatório, que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo, é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNT.
6 - A consulta pública referida no n.º 4 engloba o período de discussão pública previsto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, para as finalidades previstas naqueles regimes jurídicos.
7 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para a DGEG e a ERSE emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNT o respetivo parecer, o qual pode determinar a introdução de alterações à proposta.
8 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
9 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, podendo a este respeito consultar a ACER.
10 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE são limitados às matérias definidas, respetivamente, nos n.os 8 e 9.
11 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNT dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRT, que tem em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
12 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
13 - O Governo submete a proposta de PDIRT a discussão na Assembleia da República.
14 - O PDIRT é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, aplicando-se o disposto no artigo 51.º e no capítulo ix do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
15 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, os quais ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre a fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

  Artigo 126.º
Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o PDIRT é revisto decenalmente, seguindo-se o procedimento estabelecido para a sua elaboração.
2 - Antes do decurso do prazo referido no número anterior, o PDIRT pode ser objeto de alteração determinada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, por sua iniciativa ou mediante solicitação do operador da RNT, da DGEG ou da ERSE.
3 - A alteração do PDIRT é efetuada sempre que se verifique a necessidade de introduzir modificações à expressão territorial do plano, seguindo-se o processo determinado para a sua elaboração com as seguintes especialidades:
a) Aproveitamento dos elementos constantes do PDIRT que se mantenham atuais;
b) As consultas previstas no n.º 2 do artigo anterior limitam-se à área abrangida pela alteração.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o PDIRT é objeto de atualização nos anos ímpares, devendo o operador da RNT apresentar à DGEG e à ERSE a respetiva proposta até 15 de outubro, sendo que cada atualização deve dispor somente sobre o horizonte temporal do PDIRT a que diz respeito.
5 - A atualização referida no número anterior contempla as medidas necessárias para garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, bem como a componente económica e financeira, garantindo a sua coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
6 - Ao procedimento de atualização é aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 7 a 12 do artigo anterior.
7 - A atualização do PDIRT é aprovada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
8 - O operador da RNT publica o PDIRT no seu sítio na Internet, mantendo a informação disponibilizada atualizada.

  Artigo 127.º
Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 124.º devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT disponibiliza nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento;
c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injeção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto à prestação de informação ao operador de outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SEN, às informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente, o operador da RNT deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.


SECÇÃO III
Planeamento da rede nacional de distribuição de electricidade
  Artigo 128.º
Instrumentos de planeamento
1 - O planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RND;
b) O PDIRD;
c) A avaliação das opções alternativas ao investimento na RND.
2 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
3 - O PDIRD é um plano quinquenal do desenvolvimento e investimento na RND, que reveste a natureza de programa setorial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
4 - Os investimentos em imobilizado que não sejam aprovados no PDIRD não são considerados para efeitos tarifários, salvo quando digam respeito a investimentos relacionados com uma comprovada urgência e adequada manutenção, modernização e reposição das infraestruturas.
5 - O PDIRD contempla os elementos definidos no n.º 7 do artigo 124.º, todos com referência temporal a cinco anos.
6 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND tem em consideração:
a) A caracterização da RND, nos termos do n.º 2;
b) O RMSA mais recente;
c) Os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares;
d) O planeamento das redes de distribuição em BT, que inclui, designadamente, as solicitações de reforço de capacidade de entrega formuladas pelos concessionários das redes BT devidamente articuladas com os respetivos concedentes, bem como as licenças de produção atribuídas, e outros pedidos de ligação à rede de centros eletroprodutores.
7 - O PDIRD deve ser compatível com o PDIRT e incluir a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.

  Artigo 129.º
Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
1 - A proposta de PDIRD deve ser apresentada pelo operador da RND à DGEG e à ERSE.
2 - Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG promove, no prazo de dois dias, as consultas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, podendo determinar que os pareceres sejam emitidos em conferência procedimental de coordenação.
3 - No prazo de dois dias após o termo do prazo de pronúncia das entidades, a DGEG remete ao operador da RND os pareceres recebidos.
4 - Após a receção da proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover, através de aviso a publicar no Diário da República, com a antecedência de cinco dias, a respetiva consulta pública, com duração de 30 dias, e disponibiliza, no seu sítio na Internet e com a mesma antecedência, os elementos relevantes para o efeito.
5 - Após o termo do período de consulta pública a ERSE dispõe de 22 dias para elaboração do respetivo relatório, que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RNT e da RND.
6 - A consulta pública referida no n.º 4 engloba o período de discussão pública previsto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, para as finalidades previstas naqueles regimes jurídicos.
7 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para a DGEG, a ERSE e o operador da RNT emitirem e comunicarem entre si e ao operador de RND o respetivo parecer, o qual pode determinar a introdução de alterações à proposta.
8 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
9 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, e a promoção da concorrência, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRT.
10 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE são limitados às matérias definidas, respetivamente, nos n.os 8 e 9.
11 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNT, o operador de RND dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD, que tem em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
12 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNT e dos resultados da consulta pública.
13 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete a proposta de PDIRD a discussão na Assembleia da República no prazo de 15 dias contados da data da sua receção.
14 - O PDIRD é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, aplicando-se o disposto no artigo 51.º e no capítulo ix do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
15 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre a fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.

  Artigo 130.º
Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade
Os procedimentos para a revisão, alteração e atualização do PDIRD seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 126.º, exceto quanto aos prazos de revisão e de atualização, que são, respetivamente, de cinco anos e nos anos pares, devendo o PDIRD ser apresentado até 15 de outubro à DGEG e à ERSE.

  Artigo 131.º
Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 128.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, o operador da RND disponibiliza nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.


CAPÍTULO VI
Comercialização de eletricidade
SECÇÃO I
Regime de exercício da actividade
  Artigo 132.º
Comercialização e comercialização de último recurso
1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo nos termos da secção ii do presente capítulo.
2 - A atividade de comercialização de último recurso, que assegura as obrigações de serviço universal, é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
3 - A atividade de comercialização de eletricidade é separada juridicamente das restantes atividades do SEN, sem prejuízo da possibilidade de o comercializador poder ser titular do direito de propriedade sobre UPAC detida por autoconsumidores.
4 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.

  Artigo 133.º
Transparência comercial
1 - Os comercializadores estão obrigados a praticar transparência comercial.
2 - Nas suas abordagens comerciais, os comercializadores estão obrigados a identificar-se, a revelar a natureza da transação proposta e a transmitir todas as informações relevantes, incluindo as tarifas e preços aplicáveis, a sua duração e as características do serviço.
3 - A proposta tem de incluir as condições gerais e a ficha de caracterização padronizada, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.


SECÇÃO II
Atividade de comercialização sujeita a registo
  Artigo 134.º
Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem nos termos dos respetivos acordos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador registado ao abrigo do presente artigo exerce a atividade nos termos definidos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

  Artigo 135.º
Procedimento para o registo de comercialização
1 - O pedido de registo é dirigido à DGEG e apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, instruído com os elementos constantes do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a respetiva conformidade, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar ao requerente, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, conferindo-lhe para o efeito prazo não superior a 20 dias, findo o qual é determinado o arquivamento do procedimento perante a não disponibilização dos elementos solicitados.
3 - A DGEG profere decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido ou da remessa dos elementos adicionais, fixando as condições a que o mesmo fica sujeito.
4 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior.
5 - O indeferimento é precedido de audiência prévia do requerente nos termos previstos no CPA.
6 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos comercializadores de eletricidade reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo.

  Artigo 136.º
Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
1 - O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Agregar e representar em mercados de eletricidade produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, bem como a procura ou o armazenamento;
c) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
d) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
e) Exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
f) Contratar livremente a venda de eletricidade com os seus clientes;
g) Ter acesso aos dados que lhe permitam facultar aos respetivos clientes o acesso aos seus dados de consumo.
3 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
b) Iniciar o exercício da atividade no prazo máximo de um ano após o seu registo;
c) Informar a DGEG da interrupção da atividade, que não pode exceder um ano, e apresentar comprovativo emitido pelo gestor global do SEN que confirme o período de interrupção;
d) Pagar as tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como prestar as garantias contratuais legalmente estabelecidas;
e) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
f) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
g) Disponibilizar, obrigatoriamente, aos titulares de centros eletroprodutores e instalações de armazenamento com potência instalada até 1 MW com quem tenha contratado a aquisição de energia, a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA;
h) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
i) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
j) Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada referente à capacidade e idoneidade técnica e económica;
k) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços, nos termos determinados na legislação e regulamentação aplicáveis;
l) Prestar a demais informação devida aos clientes, designadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
m) Disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenham mais de 200 000 clientes e desde que as respetivas instalações de consumo disponham de um contador inteligente, informando sobre as vantagens, riscos e custos inerentes àqueles contratos, obtendo o consentimento prévio do cliente final antes da mudança para este tipo de contrato;
n) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos do disposto no anexo vii do presente decreto-lei e do qual é parte integrante, e nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
o) Incluir nas faturas ou na documentação que as acompanhe, bem como no material promocional posto à disposição dos clientes finais, as informações constantes do anexo vi do presente decreto-lei e do qual é parte integrante;
p) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
q) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
r) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por outro comercializador;
s) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;
t) Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
u) Facilitar a mudança de comercializador, sempre que solicitado pelo cliente;
v) Enviar à ERSE, nos termos da regulamentação daquela entidade, com periodicidade anual e sempre que ocorram alterações, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de eletricidade;
w) Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos respetivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
x) Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior;
y) Manter, durante um período de cinco anos, os registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas, operadores de redes de transporte e distribuição e gestor global do SEN, assim como os respetivos suportes contratuais, nos termos a regulamentar pela ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia;
z) Apresentar à ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
aa) Enviar à DGEG as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do diretor-geral da DGEG;
bb) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada e a informação relativa aos contratos de eletricidade a preços dinâmicos.

  Artigo 137.º
Suspensão, extinção e transmissão do registo de comercialização
1 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua suspensão ou extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade suspende-se mediante requerimento do interessado e autorização da DGEG, a proferir de acordo com o procedimento previsto no artigo 135.º, aplicável com as necessárias adaptações.
3 - O registo da atividade de comercialização de eletricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
4 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
5 - Para além das situações previstas na lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos do CPA, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido, quando o seu titular deixar de cumprir os requisitos referentes à capacidade e idoneidade técnica e económica, ou faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade.
6 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
7 - O registo da atividade de comercialização é pessoal e intransmissível, com exceção das situações de reestruturação societária.
8 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade por perda da capacidade e idoneidade técnica e económica do comercializador implica a inibição do exercício da atividade por um período de cinco anos para a entidade titular do registo, os seus administradores ou gerentes, consoante o caso, bem como para todas as entidades participadas por aquela ou com quem aquela esteja em relação de domínio ou de grupo.
9 - A revogação do registo da atividade de comercialização de eletricidade é comunicada pela DGEG ao CUR, à ERSE, aos operadores de rede, ao OLMCA e ao gestor global do SEN.


SECÇÃO III
Comercializador de último recurso
  Artigo 138.º
Atividade de comercializador de último recurso
1 - A atividade de CUR consiste na prestação de serviço público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades de clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º
2 - O serviço público universal inclui, ainda, o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como nos locais em que não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado.
3 - A comercialização de último recurso abrange o território nacional continental.

  Artigo 139.º
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
1 - A atribuição de nova licença de CUR é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de CUR é estabelecida nas peças do procedimento com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 140.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 - Constitui direito do titular de licença de comercialização de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos CUR:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, fornecer eletricidade aos clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos do n.º 6 do artigo 289.º;
b) Adquirir energia nas condições estabelecidas na lei;
c) Assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência se mantenha;
d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
e) Assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais cujos comercializadores em regime livre tenham recusado aplicar o regime de preços equiparados ao CUR, nos termos da lei;
f) Fornecer eletricidade aos clientes que tenham o estatuto de utilidade pública, nos termos da lei;
g) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.
4 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o CUR aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, a tarifa de referência de venda a clientes finais, nos termos do Regulamento Tarifário.
5 - Verificando-se a situação prevista na alínea d) do n.º 3, o CUR notifica os clientes abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período máximo de quatro meses, devendo os clientes até ao final desse período contratualizar com um comercializador registado o fornecimento de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - Decorrido o período previsto no número anterior sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
7 - O CUR deve observar os seguintes critérios de independência:
a) Os administradores e os quadros de gestão do CUR não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras atividades do SEN;
b) Cada CUR deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
8 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
9 - O CUR deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

  Artigo 141.º
Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
À extinção e transmissão da licença de CUR aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial e, subsidiariamente com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º

  Artigo 142.º
Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o CUR:
a) Deve adquirir a eletricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
b) Pode adquirir eletricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
c) Pode adquirir eletricidade através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - O CUR deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no número anterior e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.


CAPÍTULO VII
Agregação de eletricidade
SECÇÃO I
Regime de exercício da actividade
  Artigo 143.º
Agregação e agregação de último recurso
1 - A atividade de agregação de eletricidade, que consiste na combinação de flexibilidade de consumo, de eletricidade armazenada, de eletricidade produzida ou consumida de múltiplos clientes, para compra ou venda em mercados de eletricidade e/ou por contratação bilateral, é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.
2 - A atividade do agregador de último recurso, que consiste na obrigação de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP, bem como na aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração, é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
3 - A atividade de agregação de eletricidade é separada contabilisticamente das restantes atividades do SEN.
4 - A atividade de agregação de eletricidade está sujeita a supervisão da ERSE.

  Artigo 144.º
Transparência comercial
Os agregadores de eletricidade estão obrigados a praticar transparência comercial nos termos previstos no artigo 133.º


SECÇÃO II
Atividade de agregação de eletricidade sujeita a registo
  Artigo 145.º
Procedimento para o registo de agregadores de electricidade
1 - O pedido de registo é dirigido à DGEG e apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, instruído com os elementos constantes do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a respetiva conformidade, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar ao requerente, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, conferindo-lhe, para o efeito, prazo não superior a 20 dias, findo o qual, se não tiverem sido remetidos os elementos solicitados, é determinado o arquivamento do procedimento.
3 - A DGEG profere decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido ou da remessa dos elementos adicionais, fixando as condições a que o mesmo fica sujeito.
4 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior.
5 - O indeferimento é precedido de audiência prévia do requerente nos termos do CPA.
6 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos agregadores de eletricidade reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo.
7 - Os comercializadores com registo atribuído nos termos do artigo 135.º que tenham interesse em exercer a atividade de agregação estão dispensados da obtenção do registo de agregador, ficando automaticamente habilitados a exercer a atividade de agregação após notificação à DGEG.

  Artigo 146.º
Direitos e deveres dos agregadores
1 - O titular de registo de agregação de eletricidade tem os direitos e os deveres estabelecidos no artigo 136.º, com as necessárias adaptações, e na regulamentação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular de registo de agregação de eletricidade tem ainda, designadamente, direito a:
a) Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Agregar e representar em mercado produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
d) Contratar livremente a compra de eletricidade com os produtores que agrega.

  Artigo 147.º
Extinção e transmissão do registo de agregador
1 - O registo da atividade de agregação de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A extinção do registo da atividade de agregação de eletricidade e a sua transmissão são reguladas pelo disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO III
Agregador de último recurso
  Artigo 148.º
Atividade de agregação de último recurso
1 - A atividade de agregação de último recurso consiste na aquisição de eletricidade:
a) Aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, e que é remunerada a um preço livremente determinado em mercados organizados;
b) Aos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Aos autoconsumidores que injetem a energia excedentária na RESP.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre quando não exista oferta de agregadores de eletricidade em regime de mercado ou quando o agregador tenha ficado impedido de exercer a atividade de agregador de eletricidade, aplicando-se as tarifas de referência definidas pela ERSE.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os autoconsumidores devem, no prazo máximo de quatro meses, contratualizar com um agregador registado a aquisição de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.

  Artigo 149.º
Atribuição de licença de agregador de último recurso
1 - A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 150.º
Direitos e deveres do agregador de último recurso
1 - Constitui direito do agregador de último recurso o exercício da atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de agregador de último recurso é devida uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, designadamente, deveres do agregador de último recurso:
a) Colocar a eletricidade adquirida nos termos do n.º 1 do artigo 148.º em mercados organizados, através de contratos bilaterais ou através de mecanismos regulados, em ambos os casos previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade.

  Artigo 151.º
Extinção e transmissão de licença do agregador de último recurso
À extinção e transmissão da licença de agregador de último recurso aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 137.º


CAPÍTULO VIII
Operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
  Artigo 152.º
Atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - A atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador (OLMCA) consiste no procedimento de mudança de comercializador de eletricidade pelo consumidor e de agregador por parte do produtor de eletricidade, cliente ou titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor.
2 - O exercício da atividade rege-se pelos princípios da utilização racional dos recursos, das regras de mercado, da livre concorrência e das obrigações de serviço público, de proteção dos consumidores e de proteção dos dados pessoais, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A atividade de OLMCA abrange todo o território nacional continental e é exercida por um operador independente dos demais intervenientes do SEN.
4 - A prestação dos serviços de mudança de comercializador ou de agregador é gratuita para o requerente.
5 - O tratamento de dados pessoais relativos ao consumidor, produtor, titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor, bem como a sua disponibilização aos demais intervenientes do SEN, efetua-se nos termos previstos na legislação de proteção de dados pessoais e depende de prévio consentimento do respetivo titular.
6 - O disposto no presente capítulo é aplicável ao SNG, com as necessárias adaptações.

  Artigo 153.º
Atribuição de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - A atribuição de licença de OLMCA é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de OLMCA é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 154.º
Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Constituem direitos do titular de licença de OLMCA:
a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) Ser remunerado pelo serviço prestado;
c) Obter dos comercializadores e participantes no mercado com funções de agregação a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres do OLMCA:
a) Operacionalização das mudanças de comercializador e de agregador nos mercados de eletricidade;
b) Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
c) Prestação de informação personalizada aos consumidores, produtores de eletricidade, titulares de instalações de armazenamento ou autoconsumidores, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
i) Procedimento para a mudança de comercializador ou de agregador;
ii) Os termos e as condições de colocação da produção nos mercados organizados, designadamente os preços, a margem do serviço e os encargos pela participação no mercado;
iii) Outras informações relevantes para o consumidor, produtor titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor de eletricidade, no âmbito dos procedimentos de mudança de comercializador ou de agregador;
d) Garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido através da Rede Espaços do Cidadão nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual;
e) Elaboração e publicação de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador e de participante em mercado com funções de agregação, a enviar à ERSE;
f) Transmissão dos elementos de informação necessários aos demais intervenientes no SEN.

  Artigo 155.º
Procedimento
1 - Cabe ao consumidor, isoladamente ou em conjunto com outros consumidores, a escolha do comercializador para cada instalação de consumo de eletricidade e ao produtor, autoconsumidor, cliente ou titular de instalação de armazenamento a escolha do agregador para, respetivamente, cada centro eletroprodutor, UPAC, IU ou instalação de armazenamento.
2 - O procedimento é efetuado em plataforma eletrónica que garanta a mudança de comercializador ou de agregador de forma simples, célere e com proteção dos dados pessoais.
3 - São admitidas diversas formas de contratação, designadamente contratos à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser sempre assegurada a confirmação, pelo requerente, da mudança solicitada.
4 - Compete ao OLMCA a verificação prevista no número anterior e a garantia, em todos os casos, da celeridade e transparência no procedimento de mudança.
5 - Cabe aos comercializadores e aos agregadores cedentes comunicar e comprovar junto do OLMCA quaisquer factos impeditivos da mudança.

  Artigo 156.º
Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação;
b) Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores;
c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas do OLMCA:
a) O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários;
b) Supletivamente, as tarifas de eletricidade.
4 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.

  Artigo 157.º
Extinção e transmissão de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador
À extinção e transmissão da licença de OLMCA aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial.

  Artigo 158.º
Regulação
1 - A atividade de OLMCA está sujeita à regulação pela ERSE no domínio específico das suas atribuições, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas.
2 - Compete à ERSE elaborar e aprovar mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador e de agregador, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.


CAPÍTULO IX
Mercados de eletricidade
SECÇÃO I
Mercados organizados
  Artigo 159.º
Atividade de mercados organizados
1 - O mercado organizado configura-se como um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de eletricidade e de instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja eletricidade ou ativo equivalente.
2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre eletricidade ou ativo equivalente está sujeito a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 160.º
Integridade e transparência nos mercados
1 - O comércio de produtos energéticos grossistas obedece às normas do Direito da União Europeia, legislação nacional e sua regulamentação que regule a integridade e a transparência nos mercados grossistas.
2 - Os participantes nos mercados grossistas devem, em especial, respeitar as proibições de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado, bem como as obrigações de reporte de transações e ordens de negociação, de divulgação de informações privilegiadas e de manutenção atualizada do registo de participante no mercado.

  Artigo 161.º
Regime de exercício da atividade de mercados organizados
1 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados de eletricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da atividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, sem prejuízo do disposto em legislação financeira que seja aplicável aos mercados em que se realizem operações a prazo.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, produtores, comercializadores, agregadores, clientes e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do CVM e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação ou com o gestor do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.

  Artigo 162.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 163.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte e da legislação financeira aplicável aos mercados em que se realizam operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de eletricidade;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos;
d) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
e) Comunicar ao gestor global do SEN toda a informação relevante para a respetiva atividade e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.


SECÇÃO II
Mercado de serviços de sistema
  Artigo 164.º
Atividade de mercados de serviços de sistema
O mercado de serviços de sistema corresponde a um processo de contratação dos serviços necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e, ainda, a fiabilidade e a eficiência do SEN.

  Artigo 165.º
Regime de exercício da actividade
1 - O exercício da atividade de gestão do mercado de serviços de sistema é da responsabilidade do gestor global do SEN, nos termos da regulamentação da ERSE.
2 - A gestão do mercado de serviços de sistema norteia-se por princípios de eficiência económica, transparência e não discriminação.

  Artigo 166.º
Âmbito do mercado de serviços de sistema
1 - O mercado de serviços de sistema é de âmbito europeu, quando expressamente determinado pela legislação europeia, e de âmbito nacional nas restantes situações abrangendo a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor global do SEN coordena-se com o gestor das redes de distribuição em AT, MT e BT tendo em vista assegurar a utilização otimizada e o funcionamento seguro e eficaz dos serviços de sistema localizados naquelas redes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser implementados mercados de serviços de sistema de âmbito regional sempre que seja identificada a sua necessidade, mediante a aprovação da ERSE.

  Artigo 167.º
Contratação de serviços de sistema
1 - O processo de contratação dos serviços de sistema pelo gestor global do SEN rege-se por mecanismos de mercado competitivos, abertos e transparentes que visem minimizar os custos para o SEN, assegurando:
a) A não discriminação efetiva entre os participantes no mercado, tendo em conta as diferentes necessidades técnicas da rede de eletricidade e as diferentes capacidades técnicas das fontes de geração, de armazenamento de energia e de resposta da procura;
b) Uma definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços e a sua contratação de modo transparente e baseado no mercado;
c) O acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia.
2 - O gestor global do SEN pode, mediante aprovação da ERSE, celebrar contratos para o fornecimento de serviços de sistema que, pela sua especificidade, devam ser estabelecidos bilateralmente.
3 - Os serviços de sistema podem abranger produtos específicos, mediante prévia avaliação do gestor global do SEN e aprovação da ERSE, nos termos dos regulamentos europeus, das decisões vinculativas da ACER e demais regulamentação aplicável.
4 - Os serviços de sistema são prestados por todos os agentes de mercado habilitados nos termos da regulamentação aplicável, incluindo, entre outros, os centros eletroprodutores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renovável, a energia excedente da produção para autoconsumo, as instalações de armazenamento e os serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
5 - Cabe à ERSE monitorizar a implementação das regras relativas à contratação de serviços de sistema, devendo publicar, numa base anual, um relatório de avaliação incluindo um plano de ação para implementação das melhores práticas.

  Artigo 168.º
Desvios à programação
1 - Os agentes de mercado são integralmente responsáveis pelos desvios à programação que provocarem no SEN, nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes aprovado pela ERSE, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos centros eletroprodutores ou UPAC que beneficiem de um regime de remuneração garantida ou outro regime bonificado de apoio à remuneração, salvo nos casos em que a responsabilidade pelos desvios esteja expressamente afastada nos regimes legais de atribuição da respetiva remuneração.


CAPÍTULO X
Gestão de riscos e garantias no Sistema Elétrico Nacional
  Artigo 169.º
Princípios de gestão de risco no Sistema Elétrico Nacional
1 - A gestão do SEN deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações dos comercializadores e dos agentes de mercado no âmbito do uso das infraestruturas de rede e da sua participação na gestão global do SEN.
2 - Os comercializadores ou agentes de mercado prestam garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.

  Artigo 170.º
Gestor de garantias
1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado é assegurada pelo gestor de garantias.
2 - A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, através de uma das empresas mencionadas nesse artigo ou qualquer uma das suas filiais.
3 - Ao gestor de garantias do SEN podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
4 - O gestor de garantias observa os procedimentos necessários ao reporte e controlo regulatório que lhe sejam impostos pela ERSE ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para identificar e garantir a separação de procedimentos associados às funções referidas no número anterior e as previstas no n.º 1.
5 - As funções referidas no n.º 3 são remuneradas nos termos definidos nas respetivas peças do procedimento, sem encargos para os consumidores.

  Artigo 171.º
Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
O gestor de garantias obedece aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público;
b) Imparcialidade e independência na sua atuação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Promoção da concorrência entre os agentes;
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN;
f) Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.

  Artigo 172.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.
2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;
e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.

  Artigo 173.º
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE.
2 - A regulação da atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º sem que tal implique um agravamento dos custos para os clientes finais.
3 - A atividade de gestão das garantias está ainda sujeita ao regime sancionatório do setor energético.


CAPÍTULO XI
Garantias de origem
  Artigo 174.º
Atividade de emissão de garantias de origem
1 - A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador.
2 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange o território nacional continental.
4 - O modo de exercício das funções da EEGO e o procedimento aplicável ao registo dos produtores consta de um manual de procedimentos elaborado pela EEGO e aprovado pela ERSE no prazo de 90 dias após a atribuição da licença prevista no artigo seguinte.

  Artigo 175.º
Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem
1 - A atribuição de licença de EEGO é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de EEGO é estabelecida nas respetivas peças do procedimento com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 176.º
Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem
1 - Constituem direitos do titular de licença de EEGO:
a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) Ser remunerado pelo serviço prestado;
c) Realizar, diretamente ou através de auditores externos, ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
d) Obter dos intervenientes do SEN a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres da EEGO:
a) A emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) Implementar e gerir um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
c) Disponibilizar para consulta pública a informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através do seu sítio na Internet;
d) Realizar outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções;
e) Utilizar, no desempenho das suas funções, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios nos seus procedimentos;
f) O cumprimento do manual de procedimentos aprovado pela ERSE.

  Artigo 177.º
Extinção e transmissão de licença de entidade emissora de garantias de origem
À extinção e transmissão da licença de EEGO aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial.

  Artigo 178.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações no âmbito das suas competências;
c) A outros custos desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO o preço, estabelecido pela ERSE, correspondente aos serviços prestados relativos a:
a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
b) Ações de fiscalização realizadas pela EEGO no exercício das suas competências.
4 - O orçamento e o relatório e contas relativos à atividade da EEGO são aprovados pela ERSE.

  Artigo 179.º
Regulação
1 - A atividade da EEGO está sujeita à regulação pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
2 - Compete à ERSE aprovar o manual de procedimentos da EEGO na sequência de proposta por esta apresentada, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.


CAPÍTULO XII
Consumidores
SECÇÃO I
Direitos e deveres dos consumidores
  Artigo 180.º
Proteção dos consumidores
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e preços e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3 - O presente decreto-lei assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar CER, comunidades de cidadãos para a energia e a participar de forma ativa nos mercados de eletricidade ou estabelecer contratos bilaterais, diretamente ou através de um agregador.

  Artigo 181.º
Direito à prestação do serviço
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto-lei, podendo ser adquirida diretamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Acesso a um comercializador;
c) Acesso à celebração de um contrato de fornecimento ou, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, de vários contratos de fornecimento em simultâneo com vários comercializadores desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos;
d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
e) Acesso à mudança de comercializador e de agregador, sem quaisquer encargos associados, sem número limite de mudanças e em prazo razoável;
f) Acesso à tarifa de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT.
3 - Com o objetivo de divulgar informação relevante para os consumidores para a contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE elabora, anualmente, um relatório sobre as tarifas de referência para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.
4 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao CUR, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
5 - Para os efeitos do n.º 3 os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do CUR previsto no Regulamento Tarifário.

  Artigo 182.º
Direito à informação
1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis, bem como dados necessários para mudança de comercializador, participação da procura em mercados e outros serviços e, gratuitamente e mediante consentimento prévio, permitir a terceiros o acesso aos seus dados;
c) No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:
i) Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;
f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
h) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
i) As datas de extinção das tarifas transitórias de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 288.º, os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre, bem como os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, a disponibilizar pela ERSE nos termos do número seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a ERSE disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os direitos e deveres dos consumidores;
b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores, nos termos do artigo 184.º;
c) A legislação em vigor;
d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

  Artigo 183.º
Direito à qualidade da prestação do serviço
1 - O serviço a prestar pelos operadores de rede, comercializadores e agregadores obedece aos níveis de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos.

  Artigo 184.º
Direito à informação sobre tarifas e preços
1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2 - A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental.
3 - A ferramenta referida no número anterior:
a) É mantida permanentemente atualizada;
b) Disponibiliza os critérios que suportam a comparação feita;
c) Utiliza uma linguagem simples e clara;
d) Garante a utilização por pessoas com deficiência;
e) Inclui um mecanismo eficaz de comunicação e correção de erros ou omissões detetados.
4 - A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh.
5 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de eletricidade prestam informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

  Artigo 185.º
Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos
1 - O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.
2 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, os comercializadores e agregadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
3 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
4 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em regulamentação da ERSE.
5 - A ERSE publica no seu sítio na Internet as conclusões dos relatórios apresentados pelos comercializadores e pelos agregadores nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 136.º com a indicação do volume de reclamações recebidas pela ERSE e a identificação do comercializador em causa.
6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 186.º
Clientes finais economicamente vulneráveis
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE após extinção das tarifas transitórias legalmente estabelecidas, caso o pretendam;
c) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
2 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social.

  Artigo 187.º
Autoconsumo e participação em comunidades
1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribui de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
c) A integração em comunidades é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
d) A opção de deixar de integrar uma comunidade é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa comunidade, incluindo ferramentas de simulação da respetiva viabilidade técnica e económica, bem como dos instrumentos financeiros disponíveis, é disponibilizada de forma simples, transparente e sem custos.

  Artigo 188.º
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de eletricidade.


SECÇÃO II
Comunidades de energia
  Artigo 189.º
Comunidades de energia renovável
1 - A CER é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:
a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC;
b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
c) A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
2 - As CER têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros;
b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
c) Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CER é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no SEN nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado.
5 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
6 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
7 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 87.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica.

  Artigo 190.º
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.

  Artigo 191.º
Comunidades de cidadãos para a energia
1 - A comunidade de cidadãos para a energia é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que:
a) Vise proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam não podendo o seu objetivo principal consistir na obtenção de lucros financeiros;
b) Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais.
2 - As comunidades de cidadãos para a energia regem-se pelo disposto nos artigos referentes às CER com as seguintes especificidades:
a) Podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar RDF e efetuar a respetiva gestão, nos termos definidos no presente decreto-lei;
b) Podem produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia independentemente de a fonte primária ser renovável ou não renovável.


SECÇÃO III
Estatuto do Cliente Eletrointensivo
  Artigo 192.º
Âmbito
1 - As instalações de consumo intensivo de energia elétrica que estejam expostas ao comércio internacional e que cumpram os requisitos definidos no artigo 194.º estão habilitadas a requerer o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
2 - O Estatuto previsto no número anterior estabelece um conjunto de obrigações e de medidas de apoio que visam garantir às respetivas instalações condições de maior igualdade em matéria de concorrência face às instalações de idêntica natureza que operam noutros Estados-Membros da União Europeia, através da redução dos preços finais pagos pela eletricidade e do acesso à energia em condições mais competitivas.

  Artigo 193.º
Obtenção do Estatuto
1 - As instalações de consumo que pretendam obter o Estatuto do Cliente Eletrointensivo remetem à DGEG, até ao dia 15 de junho de cada ano, os elementos que permitam verificar o disposto no artigo seguinte.
2 - A DGEG pode solicitar, no prazo máximo de 10 dias e por uma única vez, elementos adicionais, os quais são apresentados no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição imediata do pedido.
3 - No prazo de 30 dias após a submissão dos elementos previstos no número anterior, a DGEG notifica o requerente do resultado da apreciação, aceitando ou rejeitando o pedido.
4 - Em caso de apreciação favorável, a DGEG remete, no prazo de cinco dias após a notificação prevista no número anterior, a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo que contém as obrigações e as medidas de apoio previstas no artigo 195.º
5 - A verificação das condições de elegibilidade das instalações de consumo é aferida pela DGEG, numa base anual.

  Artigo 194.º
Requisitos
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia estabelecem, mediante portaria, os requisitos a observar na obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo, designadamente os limiares mínimos habilitantes referentes:
a) Ao consumo médio anual de energia elétrica;
b) Ao grau de eletrointensidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção do Estatuto do Cliente Eletrointensivo depende, ainda, dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Integração nos setores de atividade identificados no anexo 3 ou anexo 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020»;
b) Ligação à rede de MAT, AT ou MT;
c) Cumprimento dos requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos.

  Artigo 195.º
Obrigações e medidas de apoio
1 - As instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo ficam sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:
a) Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Implementação, num prazo máximo de três anos após a adesão da instalação ao presente Estatuto, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018 ou sua sucessora por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito.
2 - As instalações previstas no número anterior têm direito, designadamente, às seguintes medidas de apoio:
a) Redução total ou parcial, com o limite mínimo de 75 /prct., dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP;
b) Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo previstos no artigo 83.º, e isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
c) Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO(índice 2) para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e na regulamentação nacional aplicável;
d) Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, na aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.
3 - As obrigações e as medidas de apoio previstas no número anterior são regulamentadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da medida estabelecida na alínea c) do número anterior, cuja regulamentação segue o disposto no respetivo regime jurídico.


CAPÍTULO XIII
Tarifa social de eletricidade
SECÇÃO I
Âmbito subjetivo da tarifa social de electricidade
  Artigo 196.º
Beneficiários
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade.
2 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Beneficiem do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiem do rendimento social de inserção;
c) Beneficiem de prestações de desemprego;
d) Beneficiem do abono de família;
e) Beneficiem de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
f) Beneficiem da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são, ainda, considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em BT normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo nos termos estabelecidos no número seguinte, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 /prct. por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
6 - O apuramento do rendimento máximo anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
7 - O rendimento anual máximo é anualmente revisto com vista à sua adequação à situação vigente no SEN.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final relativas aos critérios de elegibilidade e que visem a aplicação da tarifa social em seu benefício são sancionadas nos termos definidos no regime sancionatório do setor elétrico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01

  Artigo 197.º
Monitorização
A DGEG, em articulação com a Segurança Social e com a Autoridade Tributária e Aduaneira, elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade anual, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.


SECÇÃO II
Fixação e financiamento da tarifa social
  Artigo 198.º
Fixação da tarifa social
1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em BTN, nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a ERSE.
3 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de setembro de cada ano para efeitos do cálculo das tarifas de energia elétrica do ano seguinte.

  Artigo 199.º
Incidência subjetiva da tarifa social
1 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre os titulares dos centros eletroprodutores, os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de mercado na função de consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se demais agentes de mercado na função de consumo os consumidores e outros agentes que adquiram energia elétrica diretamente no mercado grossista, sem intermediação de comercializadores.
3 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares centros eletroprodutores elegíveis são suportados individualmente por cada centro eletroprodutor em função da potência de ligação, nos termos do artigo 199.º-B.
4 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos comercializadores são suportados individualmente em função das quantidades anuais de energia ativa faturada, nos termos do artigo 199.º-B.
5 - Os custos da tarifa social e o seu financiamento alocados ao conjunto dos demais agentes de mercado na função de consumo são suportados individualmente em função das quantidades anuais de energia ativa adquirida, nos termos do artigo 199.º-B.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, não são consideradas as quantidades de energia faturadas por comercializadores que a montante adquiram energia a outro comercializador, de modo a evitar uma dupla contabilização na repartição do financiamento da tarifa social.
7 - Compete à ERSE garantir a operacionalização do financiamento da tarifa social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01

  Artigo 199.º-A
Isenções ao financiamento da tarifa social
1 - Para efeitos da determinação dos custos da tarifa social e do seu financiamento alocados ao conjunto dos titulares dos centros eletroprodutores, não são consideradas as quantidades injetadas pelos seguintes produtores:
a) Os titulares de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável, não hídrica, que, até 31 de dezembro de 2023:
i) Beneficiem de regimes de remuneração garantida;
ii) Beneficiem de regimes bonificados de apoio à remuneração; ou
iii) Paguem contribuições ao SEN como contrapartida da obtenção de título de reserva de capacidade atribuído na modalidade de procedimento concorrencial;
b) Os titulares de aproveitamentos hidroelétricos ou de centros eletroprodutores com fonte de energia primária renovável com potência de ligação, fixada no procedimento de controlo prévio, igual ou inferior a 10 MVA;
c) Os titulares de instalações de armazenamento, com recurso a baterias, para injeção a montante na rede, nos termos da regulamentação a aprovar pela ERSE;
d) Os titulares de instalações de produção de eletricidade em regime de cogeração.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior cessa quando deixarem de se verificar as condições previstas nas respetivas subalíneas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de Novembro

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