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  Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
_____________________

Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro
A presente portaria corporiza várias medidas emblemáticas do Programa do XXI Governo para a área da Justiça, através do Programa Justiça Mais Próxima, orientando a sua atuação no que respeita à modernização da Justiça, com os objetivos programáticos de promover uma Justiça mais ágil, transparente, humana e mais próxima do Cidadão.
Esta portaria representa igualmente e é o culminar do trabalho efetuado em estreita colaboração com todos os operadores da Justiça, nos últimos dois anos e meio, tendo em vista o robustecimento e desenvolvimento dos sistemas de informação dos tribunais judiciais e administrativos e fiscais, o aumento da fiabilidade e da segurança dos mesmos e a disponibilização de novas funcionalidades, correspondendo às expetativas e necessidades dos seus utilizadores, Magistrados, Judiciais ou do Ministério Público, funcionários judiciais, mandatários, agentes de execução, administradores de insolvência ou o cidadão.
A primeira das medidas agora concretizadas, paradigmática no que respeita à transparência e proximidade do sistema de Justiça, é a consulta de processos, por via eletrónica, pelo cidadão (disponível em https://tribunais.org.pt).
Sendo já possível, desde maio de 2017, aos cidadãos consultarem os seus processos executivos, estão agora reunidas as condições para alargar essa consulta a todos os processos pendentes nos tribunais portugueses, seja nos tribunais judiciais seja nos tribunais administrativos e fiscais.
Essa consulta, a ser efetuada na nova Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça (disponível em https://justica.gov.pt) a partir de 20 de novembro de 2018, permitirá a qualquer cidadão aceder a todos os seus processos, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, a partir de sua casa ou de qualquer outro local onde tenha acesso à internet, mediante autenticação através do Cartão do Cidadão ou de Chave Móvel Digital.
O recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estas vias de autenticação permitirá também que o cidadão que exerça as funções de administrador, gerente, diretor ou procurador de pessoas coletivas, nomeadamente sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas, e que por isso tenha poderes para proceder à consulta dos processos, possa efetuar também essa consulta.
É prevista ainda uma modalidade de acesso que permite ao cidadão identificar-se junto de qualquer secretaria judicial e aceder, durante um período de tempo limitado e através de um computador do tribunal, à Área de Serviços Digitais dos Tribunais da Plataforma Digital da Justiça, mediante um código que lhe é emitido para o efeito pela secretaria judicial. Esta modalidade pode igualmente ser utilizada pelos representantes de pessoas coletivas para aceder à área reservada da mesma.
Com este novo serviço, passam a estar acessíveis para consulta online pelos cidadãos e empresas mais de um milhão e quinhentos mil processos, aos quais se assegura maior acessibilidade e transparência.
Simultaneamente, criam-se condições para permitir a consulta de processos por via eletrónica em duas outras situações legalmente previstas mas que até agora não eram possíveis por via eletrónica: a consulta de processos por advogados e solicitadores nos processos em que não exerçam mandato e a consulta de processos por quem, não sendo parte, tenha motivo atendível para essa consulta.
A segunda medida emblemática concretizada pela presente portaria respeita à aplicação do regime de tramitação eletrónica de processos às instâncias superiores dos tribunais judiciais, os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça.
Essa aplicação será efetuada de forma gradual, em termos de implementação, ocorrendo nos Tribunais da Relação no dia 9 de outubro e no Supremo Tribunal de Justiça no dia 11 de dezembro, ambos do corrente ano. Em termos de utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos magistrados, prevê-se um período de utilização voluntária, transitório, no caso dos juízes Desembargadores, e permanente no caso dos juízes Conselheiros.
Com esta alteração, e depois de, em julho de 2017, o regime de tramitação eletrónica dos tribunais judiciais ter sido alargado às áreas processuais que ainda não eram abrangidas, e estando igualmente em curso o alargamento do regime de tramitação eletrónica às instâncias superiores dos tribunais administrativos e fiscais, fica assim praticamente concluído o processo de universalização da tramitação eletrónica nos tribunais portugueses.
A terceira medida com especial relevo prevista na presente portaria é a criação da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a disponibilizar na Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (https://justica.gov.pt), uma nova área digital onde serão concentrados os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais, dirigidos a cidadãos e empresas.
Numa fase inicial, e para além da já referida consulta de processos, será possível nesta nova área de serviços digitais solicitar e consultar certidões judiciais eletrónicas, serviço hoje disponibilizado em endereço eletrónico próprio. Progressivamente, serão disponibilizados os demais serviços e publicações atualmente dispersos pelos portais Citius, SITAF e Balcão Nacional do Arrendamento.
Para além destas três grandes medidas inovadoras, a presente portaria concretiza ainda um conjunto de outras alterações que, não tendo a mesma dimensão ou impacto, não deixam de ser relevantes para o aperfeiçoamento do regime de tramitação eletrónica nos tribunais portugueses.
Assim, prevê-se que a partir de 2 de abril de 2019, os mandatários possam apresentar, juntamente com as suas peças processuais eletrónicas, documentos vídeo, áudio ou exclusivamente imagem. Hoje em dia, com a generalização dos mecanismos multimédia, faz sentido que a prova documental a apresentar por via eletrónica não se limite a documentos escritos, mas possa revestir outros formatos que aliás, já hoje são apresentados, mas têm que ser entregues diretamente nos tribunais, não havendo possibilidade de os apresentar por via eletrónica.
Define-se também que é através do módulo dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) que os mandatários passam a proceder à prática dos atos que, nos processos de insolvência e demais processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser praticados perante os administradores judiciais (a exemplo das reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do artigo 128.º do referido Código), sendo também por esta via que serão realizadas as comunicações com origem nos administradores judiciais destinados aos mandatários judiciais.
Efetuam-se também pequenas correções ou atualizações aos regimes de tramitação eletrónica vigentes. Por exemplo, e no que respeita ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, e em particular o regime aplicável aos magistrados do Ministério Público, atualiza-se a redação da alínea c) do n.º 6 do artigo 1.º e do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, de modo a clarificar que o regime previsto na portaria é aplicável a todos os atos praticados pelos magistrados do Ministério Público no âmbito dos processos definidos no artigo 1.º
Atualiza-se igualmente a redação da alínea i) do n.º 6 do artigo 1.º da mesma portaria, de modo a refletir o que já resulta de uma interpretação atualista que necessariamente tinha que ser efetuada no que respeita às notificações a mandatário em processo penal.
Por fim, aperfeiçoa-se o regime da certidão judicial eletrónica, com duas alterações.
Em primeiro lugar, e decorrente da aplicação nesses tribunais dos regimes de tramitação eletrónica, passa a ser possível requerer certidões eletrónicas de processos que estejam a correr nos tribunais superiores - tribunais da Relação, tribunais centrais administrativos, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
Em segundo lugar, prevê-se que o código único de acesso, até agora utilizado unicamente para acesso à certidão após a sua emissão, passará a permitir também o acesso, antes da emissão da certidão, à informação sobre o estado do pedido, às referências multibanco necessárias para a emissão ou à indicação de o pedido ter sido recusado. Esta solução permite a quem efetue o pedido de certidão presencialmente num tribunal, sem utilização do mecanismo de autenticação associado ao Cartão do Cidadão ou à Chave Móvel Digital, obter informação sobre a mesma sem ter de se deslocar ao tribunal. Para permitir esta utilização, o código único de acesso passará a ser disponibilizado ao requerente logo no pedido.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 1 do artigo 144.º, no n.º 3 do artigo 163.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 2 do artigo 209.º, no n.º 1 do artigo 240.º e nos artigos 712.º, 719.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, no n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 17.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 128.º e n.º 1 do artigo 152.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no artigo 100.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, no artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no artigo 13.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 15.º-E e no n.º 9 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 10.º, e nos artigos 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, permitindo, nomeadamente:
a) A consulta de processos por via eletrónica pelas partes, por quem possa exercer o mandato judicial e por quem revele motivo atendível;
b) A aplicação do regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça;
c) A possibilidade de apresentação, pelos mandatários, de documentos em formato vídeo, áudio e imagem;
d) No âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, a prática de atos, por via eletrónica, perante administradores judiciais pelos mandatários bem como a realização, por via eletrónica, de comunicações destinadas aos mandatários pelos administradores judiciais.
2 - A presente portaria procede também à primeira alteração da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, que regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.
3 - A presente portaria procede ainda à identificação dos serviços e publicações que passam a ser efetuados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.


CAPÍTULO II
Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais
  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º e 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) [...]; e
b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
Artigo 8.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
Artigo 15.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º
2 - Nos recursos com subida em separado:
a) As partes devem indicar, em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, as peças ou documentos dos quais, por não constarem em formato eletrónico no processo e constarem apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão para instruir o recurso;
b) O recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos apensos que correm no tribunal recorrido.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior.
4 - [Revogado.]
Artigo 18.º
[...]
A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é efetuada às 17 horas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 19.º
Atos processuais de magistrados
1 - Os atos processuais de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 - O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
Artigo 24.º
[...]
O anúncio relativo à citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 27.º-A
Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos executivos que, devendo ter agente de execução designado que não seja oficial de justiça, não tenham agente de execução distribuído ou este se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
4 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5 - A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
São aditados à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, os artigos 12.º-A, 15.º-A, e 15.º-B, inseridos no Capítulo II, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 15.º-A
Prática de atos perante administradores judiciais
Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.
Artigo 15.º - B
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais por mandatários e administradores judiciais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.»


CAPÍTULO III
Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
  Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 7.º, 10.º e 24.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 7.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A consulta por mandatários e representantes em juízo de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.»

  Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro os artigos 11.º-A e 24.º-A, passando este último a fazer parte do Capítulo VI, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.
Artigo 24.º-A
Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos números anteriores, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, pelo período de 10 dias.
4 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»


CAPÍTULO IV
Alteração ao regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão electrónica
  Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A certidão eletrónica pode ser requerida:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
i) Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
ii) [...].
2 - Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.
Artigo 5.º
[...]
1 - O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - O requerente tem acesso, na respetiva área reservada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à indicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e respetivo prazo de validade.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 pode ser transmitida presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.
8 - O estado do processo de análise do requerimento de emissão de certidão, a informação referida no n.º 3 e a indicação de que foi recusada a emissão da certidão são igualmente disponibilizados no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, sendo acessíveis, até à emissão da certidão ou, nos casos em que a emissão é recusada, durante o período previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, mediante a introdução do código único de acesso.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O código único de acesso é válido:
a) Quando seja emitida a certidão, durante o período de seis meses após a emissão da certidão;
b) Quando seja recusada a emissão da certidão, durante o período de seis meses após essa decisão.
4 - A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.»


CAPÍTULO V
Alteração ao regime do Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio
O artigo 2.º da Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal administrativo e fiscal, independentemente do tribunal onde corre o processo.»


CAPÍTULO VI
Alteração ao regime de prática de atos por via eletrónica pelos administradores judiciais
  Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 246/2016, de 7 de Setembro
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários
1 - [...].
2 - [...].
3 - As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.»


CAPÍTULO VII
Publicações na Área de Serviços Digitais dos Tribunais
  Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A citação edital do executado ou do cônjuge determinada por incerteza do lugar é feita pela afixação de edital e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A referência à publicação de anúncio eletrónico, a realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação do edital, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, o anúncio eletrónico de citação edital.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) [...].
Artigo 16.º
[...]
O agente de execução, nos termos do artigo 719.º do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 19.º
[...]
1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, e faculta à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem, uma lista dos depósitos públicos que contém e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A lista de agentes de execução é disponibilizada em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - [...].»

  Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março
1 - O artigo 5.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A lista pública de execuções é uma lista eletrónica de dados, disponível na Internet na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].»
2 - As referências a «no sítio de Internet www.citius.mj.pt» e a «em www.dgpj.mj.pt» constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, são substituídas por «na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt».

  Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março
Os artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
O formato do ficheiro informático a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 13.º
[...]
1 - Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.»

  Artigo 12.º
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
Os artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 19.º
[...]
1 - O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...].
Artigo 23.º-A
[...]
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.»

  Artigo 13.º
Publicações previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
São efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, as publicações previstas nos artigos 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-I, 27.º, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 152.º, 158.º, 188.º, 222.º-D, 222.º-E, 222.º-F, 222.º-G e 222.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

  Artigo 14.º
Alteração à Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio
O artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no dia 15 de fevereiro de cada ano civil, a lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 ações, procedimentos ou execuções, ordenada de forma decrescente por número de ações, procedimentos ou execuções intentadas, mas sem identificação do número, e que não tenham reclamado ou às quais tenha já sido notificada a decisão da Direção-Geral da Administração da Justiça nos termos do n.º 3.
6 - [...].»

  Artigo 15.º
Alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - O modelo referido no número anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 3.º
Formas de apresentação do requerimento de despejo
O requerimento de despejo é apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, por mandatário ou pelo requerente, através das formas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) Com recurso à assinatura digital constante do cartão de cidadão, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, juntamente com os documentos que pretende juntar em suporte eletrónico e procedendo à assinatura digital do requerimento no final, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Procedendo ao preenchimento do formulário eletrónico do requerimento de despejo disponível na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo-lhe atribuído no final do preenchimento um número de referência do requerimento, com o qual se deve dirigir, no prazo de 10 dias, a uma secretaria judicial competente para rececionar o requerimento de modo a concluir a apresentação do mesmo, fazendo-se acompanhar da versão em papel dos documentos que devem ser apresentados com o requerimento;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - São competentes para receber o requerimento de despejo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 as secretarias judiciais definidas por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), disponibilizado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 8.º
[...]
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - O requerente detentor de cartão do cidadão pode ainda apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e envio de formulários próprios constantes na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 12.º
[...]
O modelo do requerimento de autorização judicial para entrada imediata em domicílio consta da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos, bem como dos dados necessários para o notificado consultar a versão eletrónica da notificação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
a) Pelo requerente detentor de cartão do cidadão, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos dos procedimentos e instruções aí constantes;
b) [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - O título para desocupação do locado é disponibilizado pelo BNA ao requerente na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título para desocupação do locado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - A lista referida no número anterior é disponibilizada em página informática de acesso público, nos sítios oficiais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Ordem dos Notários, e na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.»


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 16.º
Publicações
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, todas as publicações de informação pública previstas para os endereços eletrónicos https://www.citius.mj.pt, https://www.taf.mj.pt e https://www.bna.mj.pt, passam a ser efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

  Artigo 17.º
Âmbito de aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho
O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 18.º
Aplicação no tempo
1 - A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos no Supremo Tribunal de Justiça ocorre a partir do dia 11 de dezembro de 2018.
2 - A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aos processos nos tribunais da Relação ocorre a partir do dia 9 de outubro de 2018.
3 - O disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, é voluntário para os atos praticados nos processos nos tribunais da Relação por juízes desembargadores até à cessação, determinada por portaria, do período de implementação do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais nos tribunais da Relação, competindo à secretaria, nos casos em que os atos sejam praticados em suporte de papel, proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - Aplica-se a partir de 27 de novembro de 2018:
a) O disposto nos artigos 18.º e 24.º e nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º-A da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, ambos na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, da redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
e) O disposto no artigo 5.º e nos anexos I e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria;
f) O disposto nos artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, na redação dada pela presente portaria;
g) O disposto nos artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela presente portaria;
h) O disposto no n.º 5 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2011, de 20 de maio, na redação dada pela presente portaria;
i) O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5,º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 25.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente portaria;
j) O disposto no artigo 13.º da presente portaria;
k) O disposto no artigo 16.º da presente portaria;
5 - Aplicam-se a partir do dia 2 de abril de 2019:
a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º-A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria.
6 - O disposto na Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, aplica-se ao Supremo Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Administrativo, aos tribunais da Relação e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro.
7 - O disposto na Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, na redação dada pela presente portaria, aplica-se ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais centrais administrativos a partir de 11 de dezembro de 2018.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 15.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho;
c) A Portaria n.º 593/2007, de 14 de maio.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de setembro de 2018.

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