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  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
  REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
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     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________

Portaria n.º 313/2009 , de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, optou pela definição de um conjunto de medidas que visam essencialmente três objectivos. Em primeiro lugar, introduziram-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias. Em segundo lugar, foram adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo. E, em terceiro lugar, foram aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Quanto à concretização deste último objectivo, a presente portaria regula a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.
A criação desta lista pública funda-se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa. Por outro lado, trata-se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. Com efeito, a informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de contratar.
À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à inclusão e fidedignidade das informações nela contida.
Assim, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista.
Assegura-se, ainda, um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. No mesmo sentido, prevê-se que da lista possa constar, a pedido do interessado, a indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamação tenha merecido deferimento.
Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão da lista pública de execuções dos registos das execuções findas por não pagamento do executado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho de Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Ao abrigo do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º-A, dos n.os 5 e 7 do artigo 16.º-B e do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula:
a) Os procedimentos para a notificação prévia do executado da sua inclusão na lista pública de execuções extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, bem como as circunstâncias que obstam à sua inclusão na mesma;
b) O modo de divulgação da informação constante da lista pública de execuções;
c) Os procedimentos de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, em virtude da ausência de decisão sobre o pedido de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções;
d) Os procedimentos para a notificação das decisões sobre os pedidos de actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções.


Capítulo II
Inclusão e modificação de dados na lista pública de execuções
  Artigo 2.º
Procedimento
O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
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   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

  Artigo 3.º
Notificação prévia
1 - Em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
3 - O texto da notificação a que se refere a segunda parte do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

  Artigo 4.º
Inclusão de dados na lista pública de execuções
1 - Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública de execuções.
2 - A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.
3 - Cabe ao agente de execução, uma vez verificados os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado na lista pública.
4 - O texto da notificação a que se refere o n.º 1 consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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  Artigo 5.º
Organização e conteúdo da lista pública de execuções
1 - A lista pública de execuções é uma lista eletrónica de dados, disponível na Internet na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - A lista pública de execuções contém a seguinte informação:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal do executado ou, apenas nos casos em que não exista ou não seja conhecido o número de identificação fiscal do executado, o seu número de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida no momento da extinção da execução;
d) O número de processo executivo que esteve na origem da execução frustrada e o tribunal onde a execução foi distribuída;
e) A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
f) Data da extinção do processo executivo; e
g) Data da inclusão na lista.
3 - A lista pública de execuções organiza-se também de modo a permitir a realização de pesquisas pelos campos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
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  Artigo 6.º
Suspensão, reinclusão ou exclusão de dados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são suspensos da lista pública de execuções mediante comunicação electrónica ao agente de execução e ao GRAL.
2 - Os registos suspensos referentes a execuções contra executados que tenham aderido a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são reincluídos na lista pública de execuções quando incumprirem o plano estabelecido após comunicação electrónica, efectuada pelo exequente ou pela entidade reconhecida, ao agente de execução e ao GRAL.
3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efetuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL, pelo exequente, ou pelo executado, após confirmação pelo exequente.
4 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e destruídos.
5 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deve comunicar o não cumprimento do dever de não inclusão, suspensão, reinclusão ou exclusão dos registos na lista pública de execuções, previstos no n.º 1 do artigo 3.º ou nos números anteriores, ao órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 7.º
Acesso à lista pública de execuções
O acesso à lista pública de execuções é livre e encontra-se assegurado a todo o tempo, sendo públicos os dados nela contidos.

  Artigo 8.º
Alteração ou rectificação de dados
1 - O executado pode requerer a alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções que lhe respeitem:
a) Por via electrónica, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio Internet referido no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Em suporte de papel por remessa pelo correio, envio através de telecópia ou entrega na secretaria judicial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos termos do artigo 144.º do Código do Processo Civil.
2 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica constantes do Cartão de Cidadão, em articulação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - Após validação electrónica do pedido, este é entregue automaticamente à secretaria do tribunal que sobre o mesmo se pronuncia no prazo fixado na lei.
4 - A alteração ou a retificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser requerida, igualmente, por mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
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  Artigo 9.º
Notificação da decisão
1 - O requerente é notificado:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para o endereço de correio electrónico inserido por si no formulário;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
2 - Quando o requerente seja representado por mandatário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior é notificada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
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  Artigo 10.º
Comunicações
1 - Caso a secretaria não se tenha pronunciado sobre o requerimento referido no n.º 1 do artigo 6.º no prazo de dois dias úteis contados a partir da entrega do requerimento electrónico, os dados relativos ao processo ou processos em que o executado requereu a sua alteração ou rectificação são automaticamente suspensos da lista pública de execuções até que haja decisão.
2 - Semanalmente é enviada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça a listagem dos processos retirados da lista pública de execuções nessa semana nos termos do número anterior.


Capítulo III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se:
a) Aos processos extintos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
b) Aos processos entrados a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Março de 2009.

  ANEXO I
Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica ainda notificado de que:
a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

  ANEXO II
Texto da notificação de extinção
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica pela presente notificado do seguinte:
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil;
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

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