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  Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março
  BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES (BNI)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI)
_____________________

Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março
A economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas.
Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
No âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de dívidas, o procedimento de injunção é o procedimento destinado à obtenção de um título executivo mais procurado, verificando-se que anualmente são iniciados mais de 200 000 procedimentos deste tipo.
Um dos factores que explica o sucesso deste procedimento é a sua celeridade. Em 2006, a duração média de cerca de metade dos procedimentos de injunção foi inferior a dois meses.
A desmaterialização do procedimento de injunção que esta portaria executa contribui para facilitar o acesso e o trabalho de todos os profissionais envolvidos neste procedimento, através da utilização das novas tecnologias e de aplicações informáticas que permitam a circulação electrónica dos procedimentos, bem como a prática de actos por via electrónica, sem deslocações e com redução de custos directos e indirectos.
Assim, em primeiro lugar, a entrega do requerimento de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto do País passa a ser possível, sem necessidade de deslocação a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega, sucedendo o mesmo com qualquer outra peça do procedimento.
Em segundo lugar, a desmaterialização do procedimento permite o acompanhamento da evolução do procedimento através de meios electrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocações.
Em terceiro lugar, permite-se a formação e utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente a ele aceder através de endereço do Ministério da Justiça quando, onde e como quiser. Assim, é atribuída uma referência única a cada título executivo, que não só permitirá a sua consulta pelo requerente como também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize as finanças e da Administração Pública e da justiça essa referência. A disponibilização da referência pelo requerente a qualquer entidade dispensa a entrega do título executivo em suporte físico, o que permitirá, por exemplo, a dispensa de entrega da injunção à qual foi aposta a fórmula executória em formato de papel quando se intente uma acção executiva ou se faça prova de que determinado crédito é incobrável para efeitos fiscais.
Mas a desmaterialização do procedimento de injunção não significa apenas a simplificação e a agilização da vida de quem pretende apresentar uma injunção. Permite também a concentração da tramitação das injunções numa única secretaria que agora se cria: o Balcão Nacional de Injunções. A existência de uma secretaria judicial destinada unicamente a tramitar os procedimentos de injunção permite aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, consequência natural da especialização dessa secretaria, contribuindo assim para uma maior celeridade do procedimento. Além disso, a criação do Balcão Nacional de Injunções permitirá retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções, libertando-as para os restantes processos e procedimentos judiciais.
A implementação da desmaterialização do procedimento de injunção implica alterações à regulamentação do Decreto-Lei n.º 269/98, nomeadamente no que diz respeito às formas de apresentação do requerimento de injunção e de pagamento da taxa de justiça.
Relativamente às formas de apresentação do requerimento, passa a ser dada prevalência à apresentação em formato electrónico através da Internet.
A apresentação do requerimento em suporte de papel (que deixará de poder ser efectuada por remessa de correio a partir de 1 de Maio de 2008) continua a ser efectuada nas secretarias judiciais competentes de acordo com o disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, não podendo ser efectuada directamente no Balcão Nacional de Injunções. É da competência das secretarias judiciais que recebem o requerimento em ficheiro electrónico ou suporte de papel introduzir os dados constantes do requerimento no sistema informático das injunções de modo que a tramitação do procedimento ocorra no Balcão Nacional de Injunções de forma totalmente desmaterializada.
Quanto às formas de pagamento da taxa de justiça, mantêm-se as existentes anteriormente, excepto o pagamento através de estampilha, que terminará em 30 de Abril de 2008.
Assinale-se, por fim, que a utilização dos meios electrónicos na entrega do requerimento de injunção permite uma redução significativa dos custos para o utilizador, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, consagra uma redução de 50 /prct. nas taxas a pagar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e 303/2007, de 24 de Agosto, do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 2 do artigo 9.º e 5 do artigo 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações mencionadas, e do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, o seguinte:

CAPÍTULO I
Balcão Nacional de Injunções
  Artigo 1.º
Criação
1 - É criada uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).
2 - O BNI destina-se a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.

  Artigo 2.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do BNI tem a composição constante do mapa anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

  Artigo 3.º
Competência
O BNI tem competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.

  Artigo 4.º
Secretarias de Lisboa e Porto
1 - As actuais secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção de Lisboa e do Porto, criadas pela Portaria n.º 433/99, de 16 de Junho, são extintas, mantendo-se em funcionamento como liquidatárias dos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As secretarias referidas no número anterior mantêm-se como as secretarias competentes para a recepção dos requerimentos de injunção das comarcas de Lisboa e do Porto, respectivamente, até ao dia 31 de Maio de 2008.


CAPÍTULO II
Apresentação do requerimento de injunção e oposição
  Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção em formato electrónico é apresentado por uma das seguintes formas:
a) Preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida;
b) Envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida.
2 - O requerimento de injunção pode ainda ser apresentado em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - A apresentação do requerimento de injunção em suporte de papel só pode ser efectuada nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não podendo ser efectuada no BNI.
4 - Quando o requerimento seja entregue em suporte de papel, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.
5 - O arquivo do requerimento em suporte de papel compete à secretaria judicial em que o requerimento foi entregue.

  Artigo 6.º
Formato do ficheiro informático
O formato do ficheiro informático a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 7.º
Apresentação da oposição
1 - A oposição é apresentada no BNI por uma das seguintes formas:
a) Envio através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Entrega, em suporte de papel, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
c) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
d) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
2 - A apresentação da oposição através do envio pelo sistema informático CITIUS, prevista na alínea a) do número anterior, é efectuada nos termos definidos pela portaria referida nos artigos 138.º-A e 150.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando a oposição seja entregue por uma das formas previstas nas alíneas b) a d) do número anterior, compete ao funcionário do BNI proceder à sua digitalização e introdução no sistema informático das injunções.

  Artigo 8.º
Apresentação de outros actos processuais
O disposto no artigo anterior aplica-se à apresentação:
a) Da reclamação do acto de recusa do requerimento de injunção;
b) Da reclamação do acto de recusa da aposição da fórmula executória;
c) Da desistência do pedido;
d) De outro requerimento ou acto processual.


CAPÍTULO III
Formas de pagamento da taxa de justiça
  Artigo 9.º
Pagamento da taxa de justiça
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 - Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 - Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.

  Artigo 10.º
Prazo para pagamento
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o prazo para realização do pagamento por sistema electrónico de pagamento é de um ano.


CAPÍTULO IV
Notificações pela secretaria
  Artigo 11.º
Notificações
1 - As notificações a realizar pelo BNI são elaboradas através de sistema informático, com aposição de assinatura electrónica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
3 - Quando a notificação seja elaborada e assinada nos termos definidos nos números anteriores, a versão em suporte de papel leva aposta a reprodução mecânica da assinatura autógrafa, bem como a indicação de ter sido assinada naqueles termos.


CAPÍTULO V
Disponibilização do título executivo
  Artigo 12.º
Aposição da fórmula executória
A aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça que respeite o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 13.º
Disponibilização por meios informáticos do título executivo
1 - Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, dos dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 14.º
Consulta do título executivo por terceiros
1 - A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 220-A/2008, de 04/03

  Artigo 15.º
Disponibilização do título executivo em suporte de papel
A disponibilização, pelo BNI, do título executivo em suporte de papel está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da quantia adicional de 1/3 de UC.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 16.º
Entrega do requerimento de injunção
1 - O requerimento de injunção pode ser apresentado, em suporte de papel, por remessa pelo correio, sob registo, na secretaria judicial competente até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2 - O requerimento de injunção pode ser apresentado por entrega do ficheiro informático, na secretaria judicial competente, até ao dia 30 de Abril de 2008, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega ou a da confirmação do pagamento da taxa de justiça se este não estiver efectuado no momento da entrega.
3 - As pessoas ou entidades que não tiverem a possibilidade de aceder ao sistema CITIUS podem proceder à entrega do ficheiro informático, referido no artigo 6.º, na secretaria judicial competente, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega.
4 - A apresentação do requerimento de injunção, no termos dos n.os 2 e 3, considera-se, para todos os efeitos, efectuada por via electrónica, designadamente no que respeita à redução do valor da taxa de justiça.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se secretarias judiciais competentes as que resultem da aplicação do disposto no artigo 8.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o BNI é a secretaria competente da comarca do Porto para apresentação dos requerimentos de injunção em formato electrónico.
7 - Quando o requerimento seja apresentado nos termos dos n.os 1 a 3, compete à secretaria em que o requerimento for recebido introduzir no sistema informático das injunções os dados dele constantes.

  Artigo 17.º
Devolução de estampilhas
Até ao dia 31 de Julho de 2008, as estampilhas adquiridas para efeito de pagamentos da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção, ao abrigo da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, podem ser devolvidas em qualquer secretaria judicial, tendo em vista o seu reembolso.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 809/2005, de 9 de Setembro, 810/2005, de 9 de Setembro, e 728-A/2006, de 24 de Julho.

  Artigo 19.º
Aplicação no tempo
As disposições da presente portaria não se aplicam aos procedimentos de injunção pendentes à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos desde 5 de Março de 2008.
2 - O disposto no artigo 18.º, na parte em que revoga a forma de pagamento por estampilha, prevista nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, apenas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2008.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Fevereiro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

  MAPA ANEXO
Balcão Nacional de Injunção
Pessoal:
Categorias:
Secretário de justiça - 1;
Escrivão de direito - 1;
Escrivão auxiliar - 25;
Assistente administrativo - 5.

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