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  DL n.º 162/99, de 13 de Maio
  (versão actualizada)

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   - Rect. n.º 10-AF/99, de 31/05
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SUMÁRIO
Altera o DL n.º 138/90, 26/4, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/6/CE, do PE e do Conselho, 16/2/98, relativa à defesa do
_____________________

O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 Abril, regula a forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado.
O regime vigente, resultante de directivas comunitárias, vinha-se revelando, contudo, de aplicação complexa, nomeadamente no que se refere à ligação entre a indicação do preço por unidade de medida dos produtos e a sua pré-embalagem em quantidades ou capacidades preestabelecidas correspondentes aos valores das gamas.
A nova Directiva n.º 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, ao abandonar tal ligação em favor de um mecanismo mais simplificado no interesse do consumidor, implica que agora venham a introduzir-se as indispensáveis alterações ao mencionado diploma, tendo em vista não só a harmonização da legislação nacional às regras comunitárias mas também um mais transparente funcionamento do mercado, já que apenas o acesso a uma informação correcta por parte do consumidor possibilita a este uma livre escolha, a qual, por sua vez, terá de estar sempre presente para que se possa falar de uma concorrência sã entre as empresas e os produtos.
Assim, introduz-se uma nova excepção à obrigatoriedade de indicação do preço por unidade de medida, sendo abolidas outras que, estando relacionadas com o conteúdo de anteriores directivas, deixaram de ter razão de ser. No que respeita às formas de indicação dos preços dos produtos, clarifica-se a obrigatoriedade de indicação do preço a pronto pagamento nas vendas a prestações. Sempre que a publicidade mencione os preços de bens ou serviços, deve indicar o preço expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo impostos e taxas. Relativamente à indicação do preço dos serviços, exige-se que estes, ao serem indicados, se refiram ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo também incluir taxas e impostos. Deixa de estar dependente de portaria a obrigatoriedade de indicação dos preços dos serviços, podendo, contudo, o Governo fixar os termos em que essa obrigação deve ser cumprida.
Passados 15 anos sobre o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, para o qual o Decreto-Lei n.º 138/90 remetia, torna-se imperioso também proceder ao aumento do montante das coimas correspondentes aos ilícitos que prevêem e punem as condutas violadoras das obrigações impostas pelo presente diploma.
Foram ouvidas as associações de comércio e serviços e de consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 Abril, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
6 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Preço de venda' um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
e) 'Preço por unidade de medida' o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) [Antiga alínea l).]
i) [Antiga alínea m).]
j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
Artigo 5.º
[...]
1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.
Artigo 6.º
[...]
1 - A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 - A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, por força do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante de catálogo estiver dispensado dessa informação.
3 - Para os efeitos do n.º 1, sempre que se justifique, pode o Governo, através de portaria, regulamentar a publicitação dos preços dos bens e serviços.
Artigo 10.º
Indicação do preço dos serviços
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º
2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz prevista no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público.
3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
4 - Sem prejuízo da obrigação de indicação de preços dos serviços prevista no presente artigo, sempre que se justifique, pode o Governo estabelecer, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas de defesa do consumidor, do comércio e do sector de actividade em causa, os termos em que essa obrigação deve ser cumprida no que respeita a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b) De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 12.º
[...]
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - ...
Artigo 13.º
Destino do montante das coimas
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, revertendo o restante para o Estado.
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
(Anterior artigo 13.º)
Artigo 15.º
Revogação
(Anterior artigo 14.º)
Artigo 16.º
Entrada em vigor
(Anterior artigo 15.º)'

  Artigo 2.º
1 - São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril.
2 - A venda ambulante, tal como definida no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e demais legislação complementar, fica dispensada das obrigações de indicação de preços por unidade de medida constantes do presente diploma, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Consultar o Decreto Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Mantêm-se em vigor as portarias publicadas ao abrigo do preceituado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção original.

  Artigo 4.º
O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO
Artigo 1.º
Indicação de preços
1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
6 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) 'Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça' um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere a respectiva natureza ou propriedades;
b) 'Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel' um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
c) 'Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado' um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respectiva embalagem;
d) 'Preço de venda' um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar;
e) 'Preço por unidade de medida' o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar.
Artigo 3.º
Unidades de medida de referência
1 - Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.
2 - Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;
b) Ao quilograma ou à tonelada, para os produtos vendidos a peso;
c) Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
d) Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.
3 - O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
c) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
d) Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
e) Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objectos de arte e antiguidades.
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
a) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
b) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
c) Aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;
d) Aos géneros alimentícios de fantasia;
e) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
f) Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
g) Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 kg ou 10 l;
h) Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
i) Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
j) Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
Artigo 5.º
Formas de indicação do preço
1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) 'Letreiro' todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
b) 'Etiqueta' todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;
c) 'Lista' todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
7 - Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.
Artigo 6.º
Publicidade
1 - A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 - A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida, excepto se, por força do presente diploma, o género ou produto publicitado ou constante de catálogo estiver dispensado dessa informação.
3 - Para os efeitos do n.º 1, sempre que se justifique, pode o Governo, através de portaria, regulamentar a publicitação dos preços dos bens e serviços.
Artigo 7.º
Venda em conjunto e por lotes
1 - Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.
2 - Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades.
Artigo 8.º
Montras e vitrinas
1 - Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
2 - Estão dispensados da indicação dos preços os produtos que se encontrem expostos em montras ou vitrinas afastadas dos lugares de venda que, estando colocadas em lugares públicos, tenham um carácter essencialmente publicitário.
Artigo 9.º
Regulamentação especial
Relativamente aos bens ou serviços para os quais exista regulamentação específica, prevalece essa regulamentação quando não contrarie o disposto no presente diploma e dela resulta uma melhor informação para o consumidor.
Artigo 10.º
Indicação do preço dos serviços
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 1.º
2 - Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz prevista no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público.
3 - Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
4 - Sem prejuízo da obrigação de indicação de preços dos serviços prevista no presente artigo, sempre que se justifique, pode o Governo estabelecer, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas de defesa do consumidor, do comércio e do sector de actividade em causa, os termos em que essa obrigação deve ser cumprida no que respeita a serviços diferentes dos previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
b) De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
Artigo 12.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do mesmo diploma, para efeitos de aplicação da coima.
Artigo 13.º
Destino do montante das coimas
Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, revertendo o restante para o Estado.
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 10-AF/99, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 162/99, de 13/05

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