Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 3 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 301.º
(Restituição)
1 - Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita for restituído ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro pelo agente, antes de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da pena serão reduzidos a metade.
2 - Tratando-se de coisas de pequeno valor, a prisão não será superior a 6 meses, podendo mesmo o tribunal isentar o agente da pena.
3 - A restituição ou a reparação parcial tomar-se-ão em conta na respectiva proporção.

  ARTIGO 302.º
(Furto por necessidade e formigueiro)
1 - Quem, por necessidade, quando se não verifiquem os pressupostos do artigo 35.º, subtrair coisa alheia de pequeno valor ou dela se apropriar ilegitimamente será punido com prisão até 45 dias ou multa até 20 dias, podendo ainda o agente ser isento de pena pelo tribunal.
2 - O regime do número anterior aplicar-se-á tratando-se de objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas em pequena quantidade e de pequeno valor, para utilização imediata pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até 3.º grau.
3 - Em todos os casos deste artigo, o procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 303.º
(Furto familiar)
1 - Os crimes de furto ou de abuso de confiança praticados por um cônjuge em prejuízo do outro não são puníveis, salvo se:
a) Os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de 2 anos;
b) Estiver pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação de pessoas e bens ou de divórcio.
2 - Não são igualmente puníveis os crimes referidos no número anterior quando cometidos pelo ascendente em prejuízo do descendente ou quando cometidos por este em prejuízo do ascendente.
3 - Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo serão, todavia, puníveis quando o prejuízo causado for consideravelmente elevado, ficando, no entanto, o procedimento criminal dependente de queixa.
4 - Sendo o furto ou abuso de confiança praticados contra irmão, cunhado ou sogro, padrasto, madrasta, enteado, tutor ou mestre, o procedimento criminal depende de queixa.
5 - No caso do número anterior, quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido e o prejuízo não seja, consideradas as circunstâncias do caso, particularmente importante, o tribunal poderá atenuar livremente a pena ou isentar o agente de punição.
6 - No caso de o ofendido ser menor, o direito de queixa pertencerá a quem legalmente o represente, salvo se este for o agente da infracção, caso em que tal direito caberá a qualquer familiar.

  ARTIGO 304.º
(Furto de uso de veículo)
1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta contra a vontade de quem de direito será punido com prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, salvo se pena mais grave for cominada para o facto em outra disposição legal.
2 - Se o facto descrito no n.º 1 for cometido mediante ameaça, constrangimento ou violência contra uma pessoa, a pena será agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido, o facto referido no n.º 1 não será punível.

  ARTIGO 305.º
(Apropriação ilícita em caso de acessão ou de coisa achada)
1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que entrou na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.
2 - A mesma pena será aplicada àquele que se apropriar ilegitimamente de objectos alheios que haja encontrado.
3 - É aplicável o regime do artigo 301.º, mas, tratando-se de coisa de pequeno valor, a pena não será superior a 3 meses.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 306.º
(Roubo)
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair, ou constranger a que lhe entreguem, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir, será punido com prisão de 1 a 8 anos.
2 - A prisão será a de 2 a 10 anos se:
a) Qualquer dos agentes utilizar arma ou se servir de veículo motorizado;
b) A apropriação tiver por objecto dinheiro confiado a pessoas profissionalmente encarregadas de o transportar, de o conservar ou de lhe dar certo destino.
3 - A prisão será, porém, de 3 a 12 anos se:
a) Qualquer dos agentes utilizar arma de fogo;
b) A pessoa sobre quem recair a ameaça ou a violência for posta em perigo de vida ou, com dolo ou grave negligência, forem causadas ofensas à sua integridade física ou à sua saúde.
4 - Se qualquer dos agentes causar a morte de outra pessoa com grave negligência, a mutilar ou lhe infligir qualquer crueldade, a pena será a de prisão de 5 a 15 anos.
5 - A pena elevar-se-á nos seus limites mínimo e máximo de metade, quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 307.º
(Violência depois de apropriação)
As penas previstas no artigo anterior serão, conforme os casos, aplicadas àqueles que utilizarem os meios previstos no mesmo artigo anterior para, quando encontrados em flagrante delito de furto, conservarem ou não restituírem as coisas subraídas ou para se eximirem, a si ou a algum dos seus comparticipantes, à acção da justiça.

  ARTIGO 308.º
(Dano)
1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 309.º
(Agravação)
Se o dano for praticado:
1) Com violência ou ameaça contra as pessoas ou por meio de substâncias inflamáveis ou explosivas;
2) Em monumento público;
3) Sobre coisas:
a) Naturais ou produzidas pelo homem, oficialmente arroladas ou postas sob a protecção oficial pela lei, por motivos científicos, artísticos, etnográficos ou históricos;
b) Destinadas à decoração ou ao uso ou utilidade públicos;
c) Significativas para a ciência, história, desenvolvimento técnico, quando em edifício público, colecção ou lugar acessível ao público;
d) Com particular importância para o desenvolvimento económico, quando funcionalmente inseridas nas unidades a que pertencem;
4) Revelando baixeza de carácter;
será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.

  ARTIGO 310.º
(Agravação e atenuação)
1 - A pena do artigo anterior é igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave.
2 - Se o prejuízo for de pequeno valor, a pena não excederá 6 meses de prisão ou 30 dias de multa, podendo também o agente será isento de pena.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 311.º
(Usurpação de coisa imóvel)
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo definitivo e executório, será punido com prisão até 2 anos e multa até 50 dias, se outra pena mais elevada lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com a intenção de alcançar um benefício para si ou para terceiros.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

  ARTIGO 312.º
(Alteração de marcos)
1 - Quem, com a intenção de se apropriar, total ou parcialmente, de coisa imóvel alheia, arrancar, suprimir ou alterar marco, será punido com prisão até 6 meses e multa até 25 dias.
2 - Consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, valados, tapumes ou outros sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É aplicável aos crimes previstos neste artigo e nos artigos 308.º a 311.º o disposto nos artigos 301.º e 303.º

CAPÍTULO II
Dos crimes contra o património em geral
  ARTIGO 313.º
(Burla)
1 - Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem a prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais, será punido com prisão até 3 anos.
2 - É aplicável a este crime o disposto nos artigos 301.º e 303.º

  ARTIGO 314.º
(Burla agravada)
A prisão será de 1 a 10 anos se:
a) O agente se entregar habitualmente à burla;
b) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica;
c) O valor do prejuízo for consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até será instaurado o procedimento criminal.

  ARTIGO 315.º
(Burla relativa a seguros)
1 - Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total ou parcial de um seguro:
a) Provocando um resultado ou agravando sensivelmente o resultado causado por acidente cujo risco estava coberto;
b) Causando a si próprio ou a terceiro lesão da saúde ou da integridade física ou agravando as consequências da lesão da saúde ou da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;
será punido com prisão até 3 anos.
2 - Verificando-se a circunstância indicada na alínea c) do artigo anterior a prisão será de 1 a 10 anos.
3 - É aplicável a este crime o disposto no artigo 301.º

  ARTIGO 316.º
(Burla para obtenção de bebidas, alimentos, alojamento ou acesso a recintos e meios de transporte)
1 - Quem, com a intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria;
b) Utilizar quartos ou serviço de hotel, pousada, estalagem ou outro estabelecimento análogo;
c) Utilizar meios de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e efectivamente se negar a solver a dívida contraída, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias.
2 - É aplicável o disposto no artigo 302.º

  ARTIGO 317.º
(Extorsão)
1 - Quem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, com violências ou ameaças ou pondo-a na impossibilidade de resistir, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, um prejuízo, será punido com a pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos se forem utilizadas violências, a vítima for posta na impossibilidade de resistir ou a ameaça consistir num perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física;
b) De 6 meses a 4 anos se a ameaça consistir em revelar a outrem a intenção de publicar, denunciar ou revelar factos cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou a de terceiros;
c) Até 3 anos nos restantes casos.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, a pena elevar-se-á correspondentemente, verificando-se as circunstâncias dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 306.º até aos limites aí estabelecidos.
3 - Se a ameaça referida na alínea b) do número anterior for de divulgação através de meio de comunicação social, a moldura penal elevar-se-á de um terço.
4 - Se a vítima da extorsão ou a pessoa que haja de sofrer o mal ameaçado se suicidar ou tentar suicidar-se, sendo esta circunstância previsível pelo agente, a pena aplicável será a de prisão de 2 a 10 anos.
5 - Se os factos previstos no n.º 1 forem cometidos por 2 ou mais pessoas que actuem como grupo organizado, a moldura penal elevar-se-á de metade.

  ARTIGO 318.º
(Extorsão de documento)
Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outrem, documento que pode dar causa a procedimento criminal será punido com prisão até 2 anos e multa até 20 dias.

  ARTIGO 319.º
(Infidelidade)
1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencionalmente e com grave violação dos deveres que assumiu, causar a tais interesses um prejuízo patrimonial importante, será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 301.º e 303.º
3 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 320.º
(Usura)
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito, explorar a situação de necessidade, anomalia mental, inépcia, ligeireza ou relação de dependência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sobre qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, será punido com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar, renovar, descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um crédito, fizer com que alguém, sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou quaisquer outras vantagens superiores ao limite fixado na lei, será punido com prisão até 1 ano e multa até 45 dias.
3 - Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer título, crédito da natureza indicada nos números anteriores, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de terceiros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias.
4 - A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão e ao máximo de multa, quando o agente:
a) Se entregar habitualmente à usura;
b) Dissimular as ilegítimas vantagens patrimoniais exigindo letras ou simulando contratos;
c) Provocar, conscientemente, através da usura, a ruína patrimonial da vítima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 321.º
(Usura relativa a menores e incapazes)
1 - Quem, com a intenção de alcançar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, abusando da situação de necessidade, da dependência, inexperiência, fraqueza de carácter ou ligeireza, de menores, de pessoas incapazes ou portadoras de anomalia psíquica, susceptível de as fazer interditar, os induzir à prática de um acto jurídico que lhes acarrete, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, será punido com prisão até 2 anos e multa até 45 dias.
2 - É aplicável a este artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  ARTIGO 322.º
(Usura habitual)
Quem, fora dos casos indicados nos artigos 320.º e 321.º, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, aproveitar a situação de dependência, inexperiência, estado mental, fraqueza de carácter ou ligeireza de outrem, para obter a promessa ou concessão, para si ou para terceiro, de uma prestação em manifesta desproporção, no tempo do negócio, com a respectiva contraprestação, será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias, se o agente fizer modo de vida de tais actividades ou se entregar habitualmente a elas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

  ARTIGO 323.º
(Isenção de pena)
As condutas previstas nos artigos 320.º a 322.º não são puníveis se o agente, antes de contra ele ser instaurado procedimento criminal:
a) Renunciar à entrega da vantagem ou benefício patrimonial pretendidos;
b) Renunciar ou entregar o que recebeu a mais do que, sem o excesso usurário, devia ter recebido, acrescido da taxa legal desde o dia em que recebeu as vantagens patrimoniais usurárias;
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras de boa fé.

CAPÍTULO III
Dos crimes contra direitos patrimoniais
  ARTIGO 324.º
(Frustração de créditos)
1 - O devedor sujeito a uma execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, será punido, se a sua insolvência vier a ser declarada, com prisão até 1 ano.
2 - O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor, se este vier a ser declarado insolvente, será punido com prisão até 6 meses e multa até 90 dias.

  ARTIGO 325.º
(Falência dolosa)
1 - O devedor comerciante que com a intenção de prejudicar os seus credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando objectos, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, particularmente por meio de contabilidade inexacta ou de falso balanço;
c) Para retardar a falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
será punido, se vier a ser declarado em estado de falência, com prisão até 5 anos.
2 - A mesma pena será aplicada ao concordado que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existentes à data da concordata.
3 - Qualquer terceiro que, com conhecimento do devedor ou em seu benefício, praticar os factos referidos no n.º 1 deste artigo, se o estado de falência vier a ser declarado, será punido com prisão até 2 anos.

  ARTIGO 326.º
(Falência por negligência)
1 - O devedor comerciante que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência de exercício da profissão, criar um estado de falência, se esta vier efectivamente a ser declarada, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso do devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.
3 - O procedimento criminal depende de queixa, que deve ser exercida dentro de 3 meses a partir da declaração de falência.
4 - O direito de queixa não poderá ser exercido pelo credor que tiver induzido o falido a contrair levianamente dívidas, a fazer despesas exageradas, a dedicar-se a especulações ruinosas ou que o tiver explorado usurariamente.

  ARTIGO 327.º
(Favorecimento de credores)
O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência e com a intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, será punido com prisão até 2 anos ou até 1 ano, conforme venha a ser declarado em estado de falência ou de insolvência.

  ARTIGO 328.º
(Perturbação de arrematações)
Quem, com a intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou qualquer outra arrematação pública autorizada ou imposta pela lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir por meio de dádivas, promessas, violências ou ameaças graves, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 120 dias, sem prejuízo da pena mais grave que às violências ou ameaças couber.

  ARTIGO 329.º
(Receptação)
1 - Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem, mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a sua posse, será punido com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será a de prisão de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.
3 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 50 dias.

  ARTIGO 330.º
(Auxílio material ao criminoso)
1 - Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de coisa obtida, através de crime contra o património, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias.
2 - São aplicáveis as disposições dos artigos 301.º a 303.º

  ARTIGO 331.º
(Âmbito do objecto da receptação e do favorecimento ou auxílio material a criminoso)
São equiparados às coisas referidas nos artigos 329.º e 330.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

CAPÍTULO IV
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
  ARTIGO 332.º
(Apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo)
1 - Quem, por força do cargo que desempenha detiver a administração, gerência, ou simples capacidade de dispor relativamente a bens do sector público ou cooperativo, e deles ilegitimamente se apropriar ou permitir, intencionalmente, que outrem ilegitimamente se aproprie, será punido com a pena que ao respectivo crime corresponde, agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
2 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 333.º
(Administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo)
1 - Quem, infringindo intencionalmente as normas de controle ou as regras económicas de uma gestão racional, provocar um dano material em unidade económica do sector público ou cooperativo, será punido com pena de prisão até 4 anos.
2 - A punição não terá lugar se o dano se verificar contra a expectativa do agente.
3 - Se o dano patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena de prisão será de 2 a 6 anos.
4 - Se o dano patrimonial for de valor insignificante, a pena será a de prisão até 6 meses e multa até 90 dias, podendo, todavia, o juiz, segundo as circunstâncias do caso, isentá-lo da pena.

TÍTULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I
Dos crimes contra a independência e integridade nacionais
  ARTIGO 334.º
(Traição à Pátria)
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou com auxílio estrangeiro:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo ou parte do território português;
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
será punido com prisão de 15 a 20 anos.

  ARTIGO 335.º
(Serviço militar em forças armadas inimigas)
1 - Quem, sendo português, tomar armas de baixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal será punido com prisão de 10 a 20 anos.
2 - Se antes das hostilidades ou da declaração de guerra o criminoso estiver ao serviço do Estado inimigo com autorização do Governo Português poderá a pena ser-lhe reduzida para a de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Não é punível quem, estando no território de Estado inimigo antes da declaração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas leis militares desse Estado inimigo a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Portugal.

  ARTIGO 336.º
(Inteligências com o estrangeiro para provocar a guerra)
1 - Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com um partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum dos seus agentes, com a intenção de promover ou provocar uma guerra ou acção armada contra Portugal, será punido com prisão de 10 a 20 anos. A pena reduzir-se-á para a de prisão de 3 a 10 anos se o efeito se não seguiu.
2 - Se o agente praticar a acção descrita no número anterior com a intenção de provocar actos de represália ou hostilidades contra interesses essenciais de Portugal nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena será de prisão de 3 a 10 anos, reduzindo-se para a de 1 a 5 anos se o efeito se não seguiu.

  ARTIGO 337.º
(Provocação à guerra ou à represália)
1 - Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, conscientemente, por quaisquer actos não autorizados pelo Governo Português, expuser o Estado Português a uma declaração de guerra ou a uma acção armada, será punido com prisão de 3 a 10 anos, podendo a pena reduzir-se, se o efeito se não seguiu, para a de prisão de 1 a 2 anos.
2 - Se os actos referidos no número anterior forem apenas idóneos a expor a represálias de potência estrangeira interesses essenciais de Portugal nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena será a de prisão de 2 a 6 anos, podendo reduzir-se para a de 6 meses a 2 anos se os actos de represália não vierem a ter lugar.

  ARTIGO 338.º
(Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português)
1 - Quem tiver inteligências com um governo de um Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes, com intenção de constranger o Estado Português a:
a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade;
d) Sujeitar-se à ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses de natureza a pôr em perigo a independência ou integridade de Portugal;
será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente, fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, será punido com prisão de 1 a 5 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, dirigida a pôr em perigo a independência ou integridade de Portugal.

  ARTIGO 339.º
(Ajuda a forças armadas inimigas)
Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com a intenção de favorecer ou ajudar a execução de operações militares do inimigo contra Portugal ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, quaisquer entendimentos ou praticar quaisquer actos com vista aos mesmos fins será punido com prisão de 5 a 15 anos, podendo reduzir-se à de 2 a 5 anos se o fim não for atingido ou o auxílio ou prejuízo for pouco significativo.

  ARTIGO 340.º
(Auxílio a medidas hostis a Portugal)
Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, tiver, directa ou indirectamente, quaisquer entendimentos com o estrangeiro ou praticar quaisquer actos destinados a favorecer a execução de medidas hostis ou de represálias de potências estrangeiras contra interesses essenciais de Portugal nos domínios diplomático, militar, social ou económico será punido com prisão de 2 a 10 anos, podendo reduzir-se à de 6 meses a 5 anos se os fins não forem atingidos ou o auxílio for pouco significativo ou importante.

  ARTIGO 341.º
(Campanha contra o esforço de guerra)
Quem, sendo português, estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, fizer ou reproduzir, publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar as operações inimigas, será punido com prisão de 1 a 5 anos.

  ARTIGO 342.º
(Sabotagem contra a defesa nacional)
1 - Quem, com a consciência de que pode prejudicar ou pôr em perigo a defesa nacional, destruir ou danificar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, quaisquer obras militares ou materiais próprios das forças armadas ou ainda vias e meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - Quem, com a intenção de praticar os actos previstos no número anterior importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos ou substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, será punbido com prisão de 2 a 8 anos.

  ARTIGO 343.º
(Violação de segredos de Estado)
1 - Quem, pondo em perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoas não autorizadas ou tornar públicos factos ou documentos, planos ou outros objectos ou conhecimentos, nomeadamente de modelos, de fórmulas ou de quaiquer notícias sobre eles, que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos relativamente a potências estrangeiras, será punido com prisão de 3 a 10 anos.
2 - A mesma pena será aplicada a quem, pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar ou deixar destruir, subtrair ou falsificar documentos, planos ou outros objectos no mesmo número indicados.
3 - A prisão poderá elevar-se até 15 anos se o agente, com o facto, violar um particular dever, que as suas funções lhe impõem, de guardar os segredos de Estado ou os objectos referidos nos números anteriores.
4 - A prática por negligência dos factos referidos nos 2 primeiros números será punida com prisão de 6 meses a 3 anos, se o agente tinha acesso aos objectos ou aos segredos de Estado em razão das funções ou serviço que exercia ou de missão que lhe foi conferida por autoridade competente.

  ARTIGO 344.º
(Espionagem)
1 - Quem colaborar com governo ou organização, associação ou serviço de informações estrangeiros ou com algum dos seus agentes, com a intenção de praticar algum dos factos referidos no artigo anterior será punido com prisão de 5 a 10 anos.
2 - A mesma pena será aplicada a quem, conscientemente, recrutar, acolher ou receber o agente que pratique os factos referidos no artigo anterior ou no n.º 1 deste artigo ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tais factos.
3 - A prisão poderá elevar-se até 15 anos se o agente, com o facto, violar um particular dever, que as suas funções lhe impõem, de guardar os segredos de Estado ou os objectos referidos no número anterior.

  ARTIGO 345.º
(Falsificação, destruição ou subtracção de meios de prova de interesse nacional)
1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre factos referentes a relações entre Portugal e um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, pondo em perigo direitos ou interesses nacionais, será punido com a prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tomar irreconhecível ou, de qualquer forma, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, a pena será a de prisão até 3 anos.

  ARTIGO 346.º
(Infidelidade diplomática)
1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional, com a consciência ou a intenção de causar prejuízo a direitos ou interesses nacionais, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - A mesma pena será aplicada ao representante oficial do Estado Português que perante Estado estrangeiro ou organização internacional, com a consciência ou a intenção referidas no número anterior, tomar compromissos para que não esteja devidamente autorizado em nome de Portugal.

  ARTIGO 347.º
(Violação da confiança de representantes de Portugal junto de Estado estrangeiro ou organização internacional)
1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português junto de Estado estrangeiro ou organização internacional, praticar actos contra ordem ou orientação oficial ou der sobre certos factos, com a intenção de induzir em erro o Governo Português, informações falsas será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2. - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.

  ARTIGO 348.º
(Correspondência e comércio em tempo de guerra com súbdito ou agente de Estado inimigo)
Quem em tempo de guerra, violando proibições legais:
a) Mantiver correspondência com súbdito ou agente de Estado inimigo;
b) Fizer, directa ou indirectamente, comércio com súbdito ou agente de Estado inimigo;
será punido com prisão até 5 anos.

  ARTIGO 349.º
(Usurpação da autoridade pública portuguesa)
1 - Quem exercer no País a favor de Estado estrangeiro ou dos seus agentes actos que saiba serem privativos da autoridade pública portuguesa será punido com prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A mesma pena, agravada, será aplicada a quem em território nacional praticar factos conducentes à entrega ilícita de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agentes deste ou qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado usando para tais fins de violência ou fraude, salvo se ao facto for aplicável por outra disposição legal pena mais grave.

SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra a capacidade militar e defesa nacionais
  ARTIGO 350.º
(Mutilação para isenção de serviço militar)
1 - Quem, mediante mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, intencionalmente, tornar outrem, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar.

  ARTIGO 351.º
(Emigração para se subtrair ao serviço militar)
Quem, com a intenção de subtrar ao serviço militar, se passar para país estrangeiro será punido com prisão até 1 ano.

  ARTIGO 352.º
(Desenhos, fotografias e outras actividades contra a defesa nacional)
Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional, executar, sem a devida autorização, desenhos, fotografias ou operações de filmagem de fortificações, estabelecimentos, obras, vias de comunicação, barcos, veículos, aeronaves, portos, arsenais, lugares ou instrumentos militares ou destinados à defesa nacional será punido com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09

SUBSECÇÃO III
Dos crimes contra Estados estrangeiros ou organização internacional
  ARTIGO 353.º
(Ofensas a representantes de Estado estrangeiro ou de organização internacional)
Quem atentar contra a vida, a integridade física, a liberdade ou a honra de representante de Estado estrangeiro ou de organização internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, será punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

  ARTIGO 354.º
(Ultraje de símbolos estrangeiros)
Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escritos ou outros meios de comunicação com o público, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou símbolo de organização internacional de que Portugal faça parte será punido com prisão até 18 meses ou multa até 100 dias.

  ARTIGO 355.º
(Condições de punibilidade)
1 - As disposições desta subsecção só se aplicam quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:
a) Tratar-se de Estados com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas, e desde que haja reciprocidade no tratamento penal de tais factos, no momento da sua prática e do seu julgamento;
b) Participação do Governo Português para instaurar o procedimento criminal.
2 - No caso de ofensa à honra, é ainda necessário que a participação referida na alínea b) do número anterior seja requerida pelo governo estrangeiro ou pelos representantes das respectivas organizações internacionais.

SECÇÃO II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
  ARTIGO 356.º
(Alteração violenta do Estado de direito)
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido será punido com prisão de 5 a 10 anos.
2 - Se o crime descrito no número anterior for cometido por meio de violência armada, a prisão será de 5 a 15 anos.

  ARTIGO 357.º
(Incitamento à guerra civil)
1 - Quem, publicamente, incitar habitantes do território português ou quaisquer forças militares ou militarizadas ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática dos factos previstos no artigo anterior será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, a prisão será de 5 a 10 anos.

  ARTIGO 358.º
(Atentado contra o Presidente da República)
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República, ou de quem constitucionalmente o substituir, será punido com prisão de 5 a 15 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - As penas previstas para a consumação dos crimes referidos no número anterior serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

  ARTIGO 359.º
(Sabotagem)
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, será punido com prisão de 3 a 10 anos.

  ARTIGO 360.º
(Sequestro e rapto contra membro de órgão de soberania ou órgão de governo próprio das regiões autónomas)
1 - Quem sequestrar ou raptar membro de órgão de soberania, ministros da República ou membro do governo próprio das regiões autónomas será punido com prisão de 5 a 10 anos.
2 - A prisão elevar-se-á até 15 anos se a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º.
3 - A prisão será de 10 a 20 anos quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima.

  ARTIGO 361.º
(Armas proibidas, engenhos ou substâncias explosivas)
1 - Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, importar, fabricar, preparar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos, substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes será punido com prisão de 2 a 6 anos.
2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, furtar ou roubar, ou conscientemente detiver em seu poder, substâncias ou engenhos explosivos ou semelhantes, ou armas ou equipamentos de comunicação, considerados de uso exclusivo das forças armadas ou das forças militarizadas, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
3 - A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas, à autoria e à consumação.

  ARTIGO 362.º
(Ofensa à honra do Presidente da República)
1 - Quem injuriar ou ofender a honra e consideração devidas ao Presidente da República, ou a quem constitucionalmente o substituir, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Se a injúria, ou a ofensa, for feita por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escritos ou de desenho ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, a prisão será de 6 meses a 3 anos.

  ARTIGO 363.º
(Ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas e seus órgãos de governo próprio e às forças armadas)
Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, em reunião pública ou por divulgação de escritos ou outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, os órgãos de soberania, os ministros da República, as regiões autónomas e os seus órgãos de governo próprio ou as forças armadas, por maneira a fazer perigar o prestígio do Estado ou das instituições democráticas, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

  ARTIGO 364.º
(Incitamento à desobediência colectiva)
1 - Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, publicamente, à desobediência colectiva de leis de ordem pública ou ao não cumprimento de deveres inerentes às funções públicas será punido com prisão até 2 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior:
a) Divulgar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme ou inquietação na população;
b) Tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças armadas, entre estas e as forças militarizadas ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania;
c) Incitar à luta política pela violência.

  ARTIGO 365.º
(Campanha no estrangeiro)
Quem, no estrangeiro, desenvolver campanha ou propaganda com a intenção de destruir, alterar ou subverter violentamente o Estado de direito constitucionalmente estabelecido será punido com prisão até 3 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

  ARTIGO 366.º
(Ligações com o estrangeiro)
Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
1) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores que o representem;
2) Colaborar em actividades consistindo:
a) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
b) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
c) Em promessas ou dádivas;
d) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

  ARTIGO 367.º
(Ultraje de símbolos nacionais e regionais)
Quem, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa, bem como as regiões autónomas, as bandeiras ou os hinos regionais, as armas ou embelemas da respectiva autonomia, ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

  ARTIGO 368.º
(Coacção contra órgãos constitucionais)
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções dos órgãos de soberania, dos ministros da República e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, será punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - Na pena de 1 a 4 anos incorre quem, utilizando os meios referidos no número anterior, tentar impedir ou constranger o livre exercício das funções do ministro da República, das assembleias regionais ou dos governos regionais, bem como do Provedor de Justiça.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra os órgãos das autarquias locais, a prisão será de 3 meses a 2 anos.
4 - Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 1, a prisão será de 1 a 5 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 2 a prisão será de 6 meses a 3 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 3, a prisão será até 1 ano.

  ARTIGO 369.º
(Perturbação do funcionamento dos órgãos constitucionais)
1 - Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente o funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior, não sendo seu membro, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelos meios referidos no número anterior, perturbar ilegitimamente o exercício das funções de qualquer dos membros dos órgãos da soberania ou dos titulares dos cargos também aí referidos.

  ARTIGO 370.º
(Falsidade na inscrição de eleitor)
1 - Quem provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral, fornecendo elementos falsos, será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem inscrever outrem no recenseamento eleitoral, sabendo que ele não tem o direito de aí se inscrever, ou impedir a inscrição de alguém que sabe ter direito a inscrever-se ou, por qualquer outro modo, falsificar o recenseamento eleitoral.

  ARTIGO 371.º
(Falsificação de cartão de eleitor)
Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir cartão de eleitor será punido com prisão até 3 anos e multa até 100 dias.

  ARTIGO 372.º
(Obstrução a inscrição)
Quem, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio ou para além do prazo será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

  ARTIGO 373.º
(Falsificação de cadernos de recenseamento)
1 - Quem conscientemente, por qualquer modo, violar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - A mesma pena será aplicada aos membros da comissão recenseadora que, com intuitos fraudulentos, não procedam à elaboração e correcção dos cadernos do recenseamento.

  ARTIGO 374.º
(Perturbação de assembleia eleitoral)
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumultos, desordens ou vozearias impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral destinados, nos termos da lei, à eleição dos órgãos de soberania, de regiões autónomas e de autarquias locais será punido com prisão até 3 anos e multa de 50 a 100 dias.

  ARTIGO 375.º
(Fraude nas eleições)
1 - Quem nas eleições referidas no artigo anterior votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento de escrutínio, será punido com prisão até 2 anos e multa de 20 a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação.
3 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 376.º
(Coacção de eleitor)
Quem, nas eleições referidas no artigo 374.º, com violência, ameaça de violência ou de grave dano patrimonial ou profissional, impedir um eleitor de exercer o seu direito de voto ou o forçar a votar num certo sentido será punido com prisão até 3 anos e multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

  ARTIGO 377.º
(Fraude e corrupção de eleitor)
1 - Quem, nas eleições referidas no artigo 374.º, por meio de notícias falsas, boatos caluniosos ou através de artifícios fraudulentos, impedir que um eleitor vote será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
2 - Na mesma pena incorre:
a) Quem comprar ou vender um voto para as eleições referidas no mesmo artigo;
b) Quem, não pertencendo a forças públicas devidamente autorizadas, entrar armado em qualquer assembleia ou colégio eleitoral.

  ARTIGO 378.º
(Violação do segredo de escrutínio)
Quem, nas eleições referidas no artigo 374.º, realizadas por escrutínio secreto, sem o consentimento do eleitor, conseguir, por qualquer meio, obter para si ou para outrem o conhecimento do sentido em que ele votou ou votará será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

  ARTIGO 379.º
(Agravação)
As penas previstas nesta subsecção serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for membro da comissão recenseadora, da secção ou assembleia de voto ou delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia referidas.

SECÇÃO III
Disposições comuns
  ARTIGO 380.º
(Actos preparatórios)
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 334.º a 342.º e 356.º a 358.º são punidos com prisão até 3 anos.

  ARTIGO 381.º
(Conjura)
1 - Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residente em Portugal, conjurar contra a integridade ou independência nacionais ou contra o Estado de direito português constitucionalmente estabelecido, concertando com outra ou outras pessoas cometer qualquer dos crimes declarados nos artigos 334.º, 335.º, 336.º, 356.º, 357.º, n.º 2, ou 358.º, será punidol se a conjura for seguida de algum acto de execução, com prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se a condura referida no número anterior não for seguida de algum acto de execução, a pena será de prisão de 3 meses a 2 anos.
3 - A pena do número anterior será também aplicável quando, havendo algum acto de execução, existirem atenuantes de excepcional importância.

  ARTIGO 382.º
(Desistência)
1 - O tribunal pode atenuar livremente a pena, ou até isentar dela os agentes dos crimes previstos neste capítulo, quando eles voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado ou impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique.
2 - No caso do artigo 356.º, n.º 2, será isento da pena aquele agente que, não tendo exercido funções de comando ou direcção, voluntariamente se render sem opor resistência, entregar ou abandonar as armas, antes da advertência da autoridade ou imediatamente depois dela. Se o agente tiver exercido funções de comando ou direcção, a pena poderá ser livremente atenuada.
3 - Decretar-se-á, do mesmo modo, a isenção de pena relativamente aos comparticipantes que impedirem a prática dos actos criminosos a que a conjuração se destinar.

  ARTIGO 383.º
(Penas acessórias)
Quem for condenado pelos crimes previstos neste capítulo em prisão superior a 6 meses poderá ser suspenso do direito de ser jurado, eleger ou ser eleito para cargo público ou como membro da assembleia legislativa.

CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência e desobediência à autoridade pública
  ARTIGO 384.º
(Coacção de funcionários)
1 - Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário, ou membro das forças armadas ou das forças militarizadas, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, mas contrário aos seus deveres, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - Se a violência ou ameaça grave produzir o efeito querido, a pena elevar-se-á até 3 anos e a multa até 150 dias.

  ARTIGO 385.º
(Ofensa a funcionário)
1 - Quem praticar ofensa corporal ou outra violência sobre qualquer das pessoas referidas no artigo anterior no exercício das suas funções ou por causa destas será punido com a pena que couber ao respectivo crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o ofendido for membro de um órgão de soberania, do governo próprio das regiões autónomas, ministro da República, o Provedor de Justiça ou membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de órgão das autarquias locais, de corporação que exerça autoridade pública, comandante de força pública, professor ou examinador público, a pena que couber ao crime será agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - A agravação prevista no número anterior é extensível à ofensa corporal, ou outra violência praticada contra advogado no exercício das suas funções em acto presidido por magistrado.

  ARTIGO 386.º
(Agravação)
Se, no caso dos artigos 384.º e 385.º, a infracção for cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a pena será a de prisão de 1 a 6 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

  ARTIGO 387.º
(Resistência com motim)
Se o crime previsto no artigo 384.º for praticado com motim, quem neste participar será punido com prisão de 1 a 2 anos, se pena mais grave não couber pela sua participação no crime cometido.

  ARTIGO 388.º
(Desobediência)
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
2 - A mesma pena será aplicada se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência simples.
3 - A pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência qualificada.

SECÇÃO II
Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
  ARTIGO 389.º
(Tirada de presos)
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente presa, detida ou internada em estabelecimento destinado à execução de reacções criminais privativas de liberdade por ordem da autoridade competente será punido com prisão até 5 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem instigar, promover ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoas referidas no número anterior.

  ARTIGO 390.º
(Auxílio de funcionário à evasão)
O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo anterior libertar, deixar evadir, facilitar, promover ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão daquelas pessoas será punido com prisão de 2 a 8 anos.

  ARTIGO 391.º
(Negligência na guarda)
O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo 389.º e, actuando com negligência grosseira, permitir, desse modo, a evasão será punido com prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

  ARTIGO 392.º
(Evasão)
1 - Quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento, ou prisão, em regime fechado, ou aproveitando a sua remoção ou transferência, se evadir, será punido com prisão até 2 anos.
2 - Se a evasão tiver lugar de um estabelecimento que funcione em regime aberto a pena será de prisão até 4 anos.
3 - Se a evasão tiver lugar de um estabelecimento que funcione em sistema de segurança média, a pena será de prisão até 3 anos.
4 - Se o facto for cometido com violência ou por meio de ameaças contra as pessoas ou mediante arrombamento a pena será de prisão de 2 a 4 anos.
5 - Se a violência ou as ameaças forem exercidas por meio de armas ou contra um grupo de pessoas, a pena será de prisão de 3 a 5 anos.
6 - A pena poderá ser reduzida de metade quando o agente se entregue, antes da condenação, à autoridade competente.
7 - A tentativa é punível.

  ARTIGO 393.º
(Violação de obrigações impostas por sentença criminal)
Quem violar obrigações referentes ao lugar em que deve apresentar-se, residir ou frequentar, ou proibições de exercício de certa profissão ou actividade, comércio ou indústria, por si ou por outrem, impostas por sentença criminal será punido com prisão até 1 ano e multa de 10 a 30 dias.

  ARTIGO 394.º
(Motim de presos)
Os presos, detidos ou internados, que se amotinarem ou associarem com a intenção de, concertando as suas forças:
a) Atacarem funcionário ou outra pessoa, legalmente encarregada da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por violência ou ameaça de violência, a praticar qualquer acto ou a abster-se de o praticar;
b) Se evadirem ou ajudarem a evadir um de entre eles ou outro preso;
serão punidos com prisão de 2 a 8 anos.

  ARTIGO 395.º
(Acumulação)
As penas previstas nos artigos 392.º, 393.º e 394.º aplicam-se em cúmulo material com aquelas a que o agente tenha sido ou venha a ser condenado.

SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
  ARTIGO 396.º
Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público)
1 - Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou qualquer outro objecto móvel, posto sob a guarda de funcionário competente, ou por este confiado à sua guarda ou de terceiro, será punido com prisão até 4 anos e multa até 200 dias.
2 - Se o agente do crime for o funcionário a cuja guarda o objecto tiver sido confiado, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa até 200 dias.
3 - Quando do crime não resultar prejuízo para o Estado ou outra pessoa, ou o prejuízo for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

  ARTIGO 397.º
(Violação de arresto ou apreensão legítimos)
Quem destruir, danificar, inutilizar ou subtrair coisa que tiver sido legalmente arrestada, apreendida ou objecto de providências cautelares, de forma a prejudicar, total ou parcialmente, a finalidade destas providências, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 100 dias.

  ARTIGO 398.º
(Quebra de marcas e de selos)
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente por funcionário competente, para identificar, manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu alguma das providências indicadas no artigo anterior, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

  ARTIGO 399.º
(Arrancamento, destruição ou alteração de editais)
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, de qualquer forma, impedir que se conheça um edital afixado por funcionário competente, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 50 dias.

SECÇÃO IV
Da usurpação de funções
  ARTIGO 400.º
(Usurpação de funções)
1 - Quem, sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário ou de comando militar ou de força de segurança pública, invocando essa qualidade, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem exercer profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando, efectivamente, o não possui ou as não preenche.
3 - Na mesma pena incorre quem continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada a demissão ou a suspensão dessas funções.

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