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  Declaração de 3 de Dezembro 1982
  (versão actualizada)

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   - Declaração de 31/01 1983
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SUMÁRIO
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982
_____________________

Declaração DR n.º 279/82 SÉRIE I
  
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 400/82, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 5.º, n.º 1, onde se lê «nos artigos 28.º e 29.º da Lei Uniforme» deve ler-se «nos artigos 28.º, 29.º, 40.º e 41.º da Lei Uniforme».
No artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1886;» deve ler-se «Artigo 95.º da Lei de 21 de Maio de 1896;»; onde se lê «Artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911;» deve ler-se «Artigo 4.º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1911;»; onde se lê «Artigo 5.º do Decreto n.º 10357, de 12 de Fevereiro de 1925;» deve ler-se «Artigo 5.º do Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925;»; onde se lê «Artigo 6.º do Decreto n.º 21740, de 14 de Outubro de 1932;» deve ler-se «Artigo 6.º do Decreto n.º 21730, de 14 de Outubro de 1932;»; onde se lê «Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1944;» deve ler-se «Artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32832, de 7 de Junho de 1943;»; onde se lê «Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 16 de Agosto de 1949;» deve ler-se «Artigo 156.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;»; onde se lê «Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 17 de Julho de 1968;» deve ler-se «Artigos 56.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;»; e onde se lê «Lei n.º 3/73, de 4 de Abril;» deve ler-se «Lei n.º 3/73, de 5 de Abril;».
No artigo 7.º, onde se lê «relativos a contravenções.» deve ler-se «relativas a contravenções.».
No texto do Código Penal, no preâmbulo, 2.º parágrafo do n.º 1 da «Introdução», onde se lê «Associação Internacional de Defesa Internacional de Direito Penal,» deve ler-se «Associação Internacional de Direito Penal,».
No 6.º parágrafo, onde se lê «a ideia de tomar o projecto» deve ler-se «a ideia de tornar o projecto».
No último período do n.º 2 da «Parte geral», onde se lê «estruturas económicas ou, por outras palavras, tais medidas» deve ler-se «estruturas económicas, tais medidas».
Na parte final do n.º 21 da «Parte especial», onde se lê «este capítulo.» deve ler-se «este título.».
Na parte final do n.º 34 da «Parte especial», onde se lê «como, ultima ratio» deve ler-se «como ultima ratio.».
No artigo 5.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «186.º a 188.º, n.º 1, 192.º» deve ler-se «186.º a 188.º, 189.º, n.º 1, 192.º».
No artigo 22.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «fazer a esperar» deve ler-se «fazer esperar».
No artigo 34.º, onde se lê «Não é lícito» deve ler-se «Não é ilícito».
No artigo 35.º, n.º 1, onde se lê «adequado ou afastar» deve ler-se «adequado a afastar».
No artigo 38.º, n.º 2, onde se lê «teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.» deve ler-se «e pode ser livremente revogado até à execução do facto.».
No mesmo artigo, devem ser acrescentados os n.os 3 e 4, que foram omitidos, e cujo texto é o seguinte:
3 - O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 - Se o consentimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Por lapso, foi omitido o artigo 39.º, pelo que se procede à sua publicação:
Artigo 39.º
(Consentimento presumido)
1 - Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê «do período de detenção,» deve ler-se «do período de suspensão,».
No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «cargos políticos» deve ler-se «cargos públicos».
No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê «completamente aplicadas» deve ler-se «concretamente aplicadas».
No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «A pena relativamente determinada» deve ler-se «A pena relativamente indeterminada».
No artigo 86.º, n.º 3, onde se lê «o mínimo correspondente» deve ler-se «um mínimo correspondente».
No artigo 93.º, n.º 1, onde se lê «causa justificada» deve ler-se «causa justificativa».
No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «interdito ao» deve ler-se «interdito do».
Por lapso, foi omitido o artigo 101.º, pelo que se procede à sua publicação:
Artigo 101.º
(Revogação da suspensão)
1 - A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada, se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.
2 - Não havendo lugar à revogação, a medida considerar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.
No artigo 101.º, onde se lê «Artigo 101.º» deve ler-se «Artigo 102.º».
No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê «houver comparticipado» deve ler-se «houverem comparticipado».
No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «no máximo da pena» deve ler-se «do máximo da pena».
No artigo 123.º, epígrafe, onde se lê «(Suspensão da rescrição)» deve ler-se «(Suspensão da prescrição)».
No artigo 148.º, n.º 2, alínea b), onde se lê «mais 3 dias.» deve ler-se «mais de 3 dias.».
No artigo 151.º, n.º 1, onde se lê «Quem intervir» deve ler-se «Quem intervier».
No artigo 160.º, n.º 2, alíneas c) e d), onde se lê «For praticado com o falso» deve ler-se «For praticada com o falso».
No artigo 175.º, n.º 3, onde se lê «sem quaisquer comentário,» deve ler-se «sem quaisquer comentários,».
No artigo 229.º, n.º 2, onde se lê 'A declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,' deve ler-se 'À declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco,'.
No artigo 256.º, epígrafe, onde lê «(Exposição de pessoas e substâncias radioactivas)» deve ler-se «(Exposição de pessoas a substâncias radioactivas)».
No artigo 264.º, n.º 3, onde se lê «Se a referida» deve ler-se «Se a acção referida».
No artigo 306.º, n.º 4, onde se lê «infringir qualquer» deve ler-se «infligir qualquer».
No artigo 320.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «Se empregar habitualmente» deve ler-se «Se entregar habitualmente».
No artigo 322.º, onde se lê «ligeira de outrem,» deve ler-se «ligeireza de outrem,».
No artigo 352.º, onde se lê «Quem, com a intenção de subtrair ao serviço militar, se» deve ler-se «Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional,».
No artigo 407.º, alínea b), onde se lê «admissão de lugar» deve ler-se «a demissão de lugar».
No artigo 420.º, n.º 4, onde se lê «promessa que aceitada,» deve ler-se «promessa que aceitara,».
No artigo 425.º, epígrafe, onde se lê «(Peculado de uso)» deve ler-se «(Peculato de uso)».

Consultar o Decreto-Lei n.º 400/82, 23 Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 1983
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   -1ª versão: Declaração de 3/12

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