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  Lei n.º 22/97, de 27 de Junho
    REGIME DO USO E PORTE DE ARMA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 29/98, de 26/06
   - Lei n.º 93-A/97, de 22/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/98, de 26/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 93-A/97, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/97, de 27/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime de uso e porte de arma
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________
  Artigo 5.º
Validade da licença
1 - A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.
2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93-A/97, de 22/08
   - Lei n.º 29/98, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/97, de 27/06
   -2ª versão: Lei n.º 93-A/97, de 22/08

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