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  Lei n.º 22/97, de 27 de Junho
    REGIME DO USO E PORTE DE ARMA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 29/98, de 26/06
   - Lei n.º 93-A/97, de 22/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/98, de 26/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 93-A/97, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/97, de 27/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime de uso e porte de arma
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________
  Artigo 4.º
Venda, troca ou cedência de armas e munições
O corpo dos artigos 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 33.º
Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:
a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;
b) Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;
c) Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.
Artigo 42.º
Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.º'

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