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  Lei n.º 22/97, de 27 de Junho
    REGIME DO USO E PORTE DE ARMA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/98, de 26 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 29/98, de 26/06
   - Lei n.º 93-A/97, de 22/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/98, de 26/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 93-A/97, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/97, de 27/06)
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SUMÁRIO
Altera o regime de uso e porte de arma
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 5/2006, de 23/02!]
_____________________
  Artigo 2.º
Armas de caça, precisão e recreio
1 - As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º;
c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
2 - Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no número anterior.
3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.º 1 deste artigo.
5 - Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.º 5 do artigo anterior.
6 - A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93-A/97, de 22/08
   - Lei n.º 29/98, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/97, de 27/06
   -2ª versão: Lei n.º 93-A/97, de 22/08

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