Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
2 - O procedimento oficioso de concessão excepcional de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que comprove a existência da relação laboral;
b) Documento que comprove a sua entrada e permanência legais em território nacional;
c) Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - A decisão do pedido a que se refere o número anterior é tomada após entrevista pessoal ao requerente e tendo em conta a excepcionalidade da sua situação, designadamente:
a) Motivos de força maior;
b) Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente obedece ao disposto no n.º 1.
5 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual vigora durante o período correspondente ao do respectivo mandato.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa