DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/99, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 58.º |
1 - Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
2 - Havendo registo de nacionalidade, o certificado deve ser passado com base no respectivo registo.
3 - Se não existir registo especial de nacionalidade, o certificado será passado com base no assento de nascimento do interessado.
4 - No caso previsto no número antecedente, deve o interessado instruir o requerimento com certidão de narrativa do seu assento de nascimento, salvo se o assento se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais.
5 - Nos certificados deve ser feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados. |
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