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  DL n.º 37/97, de 31 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade), e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade anexa
_____________________

1 - Os registos de nacionalidade encontram-se regulados no Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.
A informatização destes registos, em curso, implica indispensáveis ajustamentos em alguns dos normativos do referido diploma. Aproveita-se a alteração legislativa para introduzir ainda modificações que permitam também uma maior eficácia e simplificação na sua feitura.
2 - Estão neste campo, v. g., as menções relativas à data do nascimento e à composição do novo nome a incluir no texto dos registos atributivos de nacionalidade.
Deste modo:
Substitui-se a menção «idade» pela menção «data do nascimento», susceptível de concretizar aquela em qualquer momento e sem margem de erro;
Elimina-se a menção «residência» por não ser elemento essencial ao facto registado e já constar do auto de declarações previamente prestado pelo interessado;
Uniformiza-se o modo de levar a menção do nome originário aos registos atributivo e aquisitivo da nacionalidade (artigos 8.º, n.º 4, e 55.º, n.º 6), uma vez que não se vislumbram razões para tratamento diferenciado a nível registral.
3 - Por outro lado, e na sequência da desconcentração das competências atribuídas à Conservatória dos Registos Centrais, objecto de anteriores diplomas, reforça-se o papel fundamental que os serviços consulares e as conservatórias do registo civil desempenham, como repartições intermediárias, nas declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa.
4 - Por fim, inserido no objectivo da simplificação de procedimentos e diminuição da carga burocrática, dispensa-se o processo de inscrição tardia do nascimento, ocorrido no estrangeiro, de indivíduo maior de 14 anos, sempre que seja apresentado documento de identificação e certidão do assento estrangeiro do nascimento.
Assim:
Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 29.º, 32.º, 33.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - ...
a) Declarar que querem ser portugueses;
b) Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
2 - ...
Artigo 7.º
1 - A inscrição de nascimento nas condições do artigo anterior é lavrada nos serviços consulares portugueses da área da naturalidade do registando ou na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Nos casos em que o registando maior de 14 anos não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, a inscrição de nascimento é lavrada mediante o processo de autorização para a inscrição tardia do nascimento previsto no Código do Registo Civil.
3 - As declarações e requerimentos necessários à inscrição de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais são efectuados por intermédio dos serviços consulares ou de conservatórias do registo civil, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
Artigo 8.º
1 - ...
2 - Se o interessado houver nascido no estrangeiro ou se este ou algum dos progenitores tiver outra nacionalidade, podem ser admitidos nomes próprios estrangeiros na forma originária.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.
4 - No caso de atribuição de nacionalidade mediante declaração, o interessado deve indicar no respectivo auto a composição que pretende adoptar para o nome, a qual é averbada ao assento de nascimento respectivo, já lavrado ou a lavrar por transcrição, sempre que o nome seja alterado.
5 - Tratando-se, porém, de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade ou de registo de nacionalidade, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária, quando demonstrada.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
1 - Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um livro de registo da nacionalidade, anual e desdobrável, conforme as necessidades do serviço, a que são aplicáveis as normas regulamentares dos livros de registo civil.
2 - O registo da nacionalidade pode ser efectuado em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 32.º
...
a) ...
b) O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 33.º
1 - Nos registos de nacionalidade deve ser mencionada a natureza e a data do documento com base no qual são lavrados.
2 - ...
Artigo 47.º
1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas por intermédio dos serviços consulares da área da residência dos interessados, se residentes no estrangeiro, ou por intermédio de conservatórias de registo civil, se os interessados residirem em território português ou em território sob administração portuguesa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos interessados residentes em países de língua oficial portuguesa, cujas declarações podem ser prestadas por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias de registo civil.
3 - As declarações a que se referem os números anteriores devem ser reduzidas a auto pelo funcionário perante quem hajam sido prestadas, salvo tratando-se de atribuição da nacionalidade mediante inscrição do nascimento no registo civil português, e enviadas à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 56.º
1 - Recebidas na Conservatória dos Registos Centrais as declarações de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e estando o processo em condições de ser lavrado o correspondente registo, deve o funcionário, previamente, transcrever a certidão do assento estrangeiro de nascimento do interessado ou documento equivalente segundo a lei do país de que é nacional ou originário, salvo se o seu nascimento já constar do registo civil português.
2 - ...
3 - O registo lavrado por transcrição da certidão do assento estrangeiro de nascimento, a que se refere o n.º 1, pode ser efectuado em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os artigos 1.º e 3.º da tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade, anexa ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Pelos actos relativos ao registo da nacionalidade são cobrados os seguintes emolumentos:
a) Por cada declaração para aquisição ou perda da nacionalidade ... 2000$00
b) Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade ... 2000$00
c) Por cada certificado de nacionalidade 750$00
d) Por cada certidão de registo de nacionalidade ... 500$00
e) Por cada certidão de documento, além do emolumento previsto na alínea anterior, acresce por cada lauda 100$00
2 - O emolumento previsto na alínea a) do número anterior pertence à repartição onde for prestada a declaração.
Artigo 3.º
São gratuitos:
a) As declarações para aquisição da nacionalidade nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
b) Os registos das declarações para a aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e os registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e outros;
c) ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
O disposto no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma não se aplica aos processos pendentes na Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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