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  DL n.º 117/93, de 13 de Abril
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SUMÁRIO
Transfere para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras as competências da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais
_____________________

O presente diploma transfere para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais.
Como ao SEF compete o controlo da actividade dos cidadãos estrangeiros, quer a título individual, quer a título associativo, aquele Serviço tinha já intervenção naqueles processos, sendo obrigatoriamente consultado quanto à titularidade de autorizações de residência em Portugal e quanto à titularidade do período de residência legalmente exigido por parte dos cidadãos estrangeiros requerentes.
Esta medida reveste-se, assim, de grande significado em termos de lógica e eficácia, cumprindo-se o objectivo de desburocratização consagrado no Programa do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
As atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito dos processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade e reconhecimento de associações internacionais passam a ser exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  Artigo 2.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) Organizar e informar processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...

  Artigo 3.º
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 264/88, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Instruir os processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Instruir os processos de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações.
2 - ...
a) ...
b) Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Assuntos Diversos, com uma Secção de Pessoal, uma Secção de Expediente Geral e uma Secção de Processos Diversos.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à Repartição do Pessoal, Expediente Geral e Assuntos Diversos, através da Secção de Processos Diversos:
a) Instruir e informar os processos referentes a pedidos de autorização para a prestação de serviços de segurança privada a terceiros;
b) Emitir os alvarás referentes à autorização do exercício da actividade a que se refere a alínea anterior;
c) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança ao serviço das empresas privadas de segurança;
d) Organizar o ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;
e) Assegurar o registo das sanções aplicadas em processos de contra-ordenação, por factos praticados em violação das normas reguladoras da actividade de segurança privada;
f) Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;
g) Informar os processos para a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;
h) Informar os processos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho;
i) Instruir os processos relativos aos modelos de uniformes sujeitos a aprovação do Ministério;
j) Instruir os processos de reconhecimento de fundações.
Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da Secretaria-Geral, nomeadamente em relação a processos de constituição de fundações ou de legalização de empresas privadas de segurança, quando estes revistam especial complexidade;
d) ...
e) ...

  Artigo 4.º
Os artigos 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - ...
a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 18.º - 1 - Autuado o requerimento e demais documentos pela secretaria das entidades competentes para o seu recebimento, será o processo remetido, no prazo de 15 dias, aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, sendo-o através dos serviços consulares, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum documento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - Recebido o processo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averiguará, sumariamente, no prazo de oito dias, da correcta instrução do processo, e nele lavrará despacho datado e devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto à sua suficiência ou insuficiência.
4 - No caso de insuficiência de instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras promoverá a notificação do requerente nos três dias úteis subsequentes.
5 - ...
6 - ...
7 - Nos oito dias subsequentes àquele em que a actividade instrutória da iniciativa do requerente tiver sido dada por completa, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitará as informações necessárias sobre o pedido de naturalização ao Ministério da Justiça e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - As informações do Ministério da Justiça atenderão, em particular, à idoneidade do requerente.
9 - ...
10 - ...
11 - Ocorrendo razões ponderosas, e mediante pedido fundamentado das entidades consultadas, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado, por períodos sucessivos de 20 dias, até ao limite máximo de 140 dias.
12 - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a verificação, por despacho, dos pressupostos previstos no número anterior.
13 - No prazo de 15 dias contados da data de recepção da última informação prestada pelas entidades referidas no n.º 7, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá parecer sobre o requerente, tendo em consideração os critérios referidos no n.º 8.
Art. 20.º - 1 - ...
2 - Recebido o novo pedido no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e apensado o processo anterior, será submetido a despacho do Ministro da Administração Interna, que poderá dispensar a apresentação de mais documentos ou determinar a sua junção.
3 - ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O requerimento do estatuto de igualdade, geral ou especial, deverá ser apresentado nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, no governo civil do distrito da área de residência.
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, o requerimento pode ser apresentado ao Gabinete do Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Art. 9.º - 1 - A entidade que receber o requerimento verificará se este contém as indicações necessárias e vem devidamente instruído, enviando-o em seguida aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se não tiver sido aí directamente apresentado.
2 - No caso de faltarem indicações ou documentos necessários, será o requerente notificado para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos solicitados, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
3 - ...
Art. 10.º Recebido o requerimento, com as indicações necessárias e devidamente instruído, nos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão sobre o mesmo, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
Art. 11.º As decisões proferidas sobre os requerimentos de estatuto de igualdade, geral ou especial, serão publicadas no Diário da República.
Art. 31.º Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, o Ministério da Administração Interna comunicará à Conservatória dos Registos Centrais os factos que hajam ocorrido e enviar-lhe-á os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados sobre a verificação daqueles factos.

  Artigo 6.º
1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Administração Interna necessário à execução do presente diploma transita para o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - A transição prevista no número anterior faz-se nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 7.º
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 264/88, de 26 de Julho.

  Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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