DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/99, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 49.º |
1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
a) A data e o lugar em que são lavrados;
b) O nome completo e a qualidade do funcionário que os subscreve;
c) O nome completo, idade, estado, profissão, naturalidade, filiação, residência habitual e nacionalidade do interessado, se não for a portuguesa;
d) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
e) O nome completo e a residência habitual do procurador, havendo-o, ou do representante legal do interessado, quando este for incapaz;
f) A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
g) Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
h) A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do funcionário acima referido.
2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento deverá satisfazer apenas os requisitos exigidos no Código de Registo Civil. |
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