DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/99, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 32.º |
O texto dos registos deve conter:
a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;
b) O nome completo, anterior e posterior à alteração da nacionalidade, quando diversos, data do nascimento, filiação, naturalidade e nacionalidade anterior do interessado, se conhecida;
c) O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da repartição em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
d) O facto registado, o seu fundamento legal e os seus efeitos;
e) A categoria do funcionário que os subscreve e a sua assinatura. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 37/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08
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