DL n.º 322/82, de 12 de Agosto REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/99, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 33/99, de 18/05 - DL n.º 37/97, de 31/01 - DL n.º 253/94, de 20/10 - DL n.º 117/93, de 13/04 - Declaração de 21/09 de 1982
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 237-A/2006, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/99, de 18/05) - 5ª versão (DL n.º 37/97, de 31/01) - 4ª versão (DL n.º 253/94, de 20/10) - 3ª versão (DL n.º 117/93, de 13/04) - 2ª versão (Declaração de 21/09 de 1982) - 1ª versão (DL n.º 322/82, de 12/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade
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Artigo 7.º |
1 - A inscrição de nascimento nas condições do artigo anterior é lavrada nos serviços consulares portugueses da área da naturalidade do registando ou na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Nos casos em que o registando maior de 14 anos não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, a inscrição de nascimento é lavrada mediante o processo de autorização para a inscrição tardia do nascimento previsto no Código do Registo Civil.
3 - As declarações e requerimentos necessários à inscrição de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais são efectuados por intermédio dos serviços consulares ou de conservatórias do registo civil, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 21/09 de 1982 - DL n.º 37/97, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322/82, de 12/08 -2ª versão: Declaração de 21/09 de 1982
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