DL n.º 224/84, de 06 de Julho CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 3.º Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo |
1 - Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens;
e) As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 67/96, de 31/05 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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