DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 396.º Contraparte central e sistemas de liquidação |
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;
c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;
d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações;
e) A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;
f) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 40/2014, de 18/03
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