DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 175/77, de 03 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 364.º |
1. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por medida de liberdade provisória.
2. O facto de alguém se manter ou ser posto em liberdade não impede que, em qualquer momento ulterior, quando for caso disso, seja ordenada a sua prisão.
3. Ao arguido podem ser postas quaisquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.
4. A caução será sempre substituída por ónus de apresentação, com ou sem outras condições; tratando-se de militares em serviço efectivo, dispensar-se-á o ónus da apresentação.
5. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão deve ser logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido. |
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