Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 05 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  477  Páginas:       1 2  3  4  5       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________

1. Determinou a Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do seu artigo 293.º, a revisão obrigatória do Código de Justiça Militar, por forma a harmonizá-lo com os novos princípios na mesma insertos.
Sem embargo da sua aparente simplicidade, esta tarefa revestia-se, porém, de inegável melindre e complexidade, pois tal revisão não se poderia cingir à singela mudança de redacção desta ou daquela disposição, tamanha é a profundidade das inovações trazidas pela Constituição.
Em primeiro lugar, o texto fundamental veio dimensionar o foro militar no plano diametralmente oposto àquele que, desde 1875, existia.
Num rápido bosquejo verifica-se que de 1763 a 1875 vigorou entre nós o critério então generalizado na Europa e que viria a ser consagrado pelo direito napoleónico, segundo o qual a jurisdição castrense só imperava em relação aos delitos específicos da disciplina militar. O Código de 1875 veio, todavia, substituir este critério pelo inverso: à jurisdição castrense ficavam subordinados todos os militares só pelo facto de o serem e fosse qual fosse a natureza do delito cometido. O foro militar passara a foro pessoal.
Foi este critério que vigorou até hoje entre nós.
A Constituição vigente veio, pois, colocar de novo a jurisdição militar no plano do foro material. O cidadão, militar ou civil, só estará a ele sujeito enquanto violador de interesses especificamente militares. Caso negativo, sobrepõe-se-lhe o foro comum, por força da supremacia natural deste. Daqui que os militares já não respondam por delitos comuns perante o seu antigo foro especial, mas perante os tribunais ordinários, como qualquer outro cidadão. Daqui também que o cidadão não militar, ao violar os interesses superiores das forças armadas consagrados na Constituição, fique sujeito à jurisdição destas.
Ao foro militar é indiferente a qualidade do agente do crime; é a natureza deste que passa a contar, conforme expressamente refere a Constituição no seu artigo 218.º
E esta alteração veio desequilibrar profundamente a estrutura do Código, assente na doutrina do foro pessoal.
2. Por outro lado, alguns direitos e garantias agora consignados são de todo inconciliáveis tanto com o sistema penal adoptado pelo Código como em relação ao processo.
Estão em causa, por exemplo, a proibição da pena de morte em tempo de guerra, a detenção por espaço não superior a quarenta e oito horas, o carácter jurisdicional da prisão preventiva, a instrução processual como prerrogativa judicial e o habeas corpus.
3. Destruído, assim, o precário equilíbrio de conjunto que o Código oferecia, urgia estruturar um novo sistema jurídico, sem que, todavia, se inovasse grandemente a matéria de fundo que não colidisse com os preceitos constitucionais.
O presente Código corresponde a esse intento.
Por ele limita-se o foro militar ao conhecimento de crimes essencialmente militares, independentemente da qualidade do agente e sem prejuízo de, pela lei ordinária, virem a ser a estes equiparados outros crimes.
A organização judiciária militar é reestruturada em função das novas regras de processo, de modo que as autoridades judiciárias militares, no esquema tradicional, fiquem com o seu campo de acção restringido à investigação policial do crime, quando a haja, e, mesmo assim, através de órgãos especializados.
Finalmente, o processo é todo ele reformulado, em consequência do carácter judicial imposto à instrução, tendo-se recorrido, para o efeito, à experiência colhida pelo Serviço de Polícia Judiciária Militar, que passa à dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e funcionará junto dos diversos escalões militares, tradicionalmente competentes.
4. Há que assinalar, todavia, que o presente Código não é inteiramente inovador, designadamente quanto à parte geral e especial dos crimes, a qual, fundamentalmente, se mantém, para além da sua simples actualização ou melhoria de redacção.
Aliás, seria vão antecipar a sua reformulação aos estudos, ainda em curso, sobre a reforma do direito penal e processual comum, cujos códigos, depois de publicados, necessariamente influirão no de Justiça Militar.
E a compreensível morosidade de que se revestem estes estudos é incompatível com o apertado prazo marcado pela Constituição no n.º 2 do seu artigo 293.º
Este o motivo da antecipação deste Código.
O Conselho da Revolução decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1. Nos processos que continuem sujeitos ao foro militar e em relação aos arguidos que se achem detidos à data da entrada em vigor deste diploma a prisão preventiva não poderá exceder seis meses desde essa data até à dedução da acusação.
2. O prazo prescrito no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado, por igual tempo, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, nos processos de difícil instrução e por crimes a que corresponda pena de prisão maior.
3. Decorrido o prazo de um ano sobre a data da acusação sem que tenha havido julgamento dos réus presos, aos quais se refere o n.º 1 deste artigo, seguir-se-ão os termos prescritos no artigo 370.º do Código de Justiça Militar.

Art. 3.º Os réus condenados em penas de incorporação em depósito disciplinar continuarão a cumpri-las nos seus precisos termos e em conformidade com o regime para elas prescrito no Código anterior e legislação complementar.

Art. 4.º Nas decisões condenatórias que imponham penas em alternativa, nos termos do anterior Código e legislação complementar, será apenas considerada a de presídio militar.

Art. 5.º Enquanto não houver estruturas adequadas ao cumprimento da pena de prisão militar referida no presente Código, os condenados nesta pena cumpri-la-ão nos termos que o anterior Código e legislação complementar prevêem para as penas de incorporação em depósito disciplinar e prisão militar, conforme os casos.

Art. 6.º Manter-se-ão em vigor até à publicação de novos regulamentos as normas do regulamento para execução do anterior Código de Justiça Militar respeitantes ao funcionamento interno dos tribunnais militares.

Art. 7.º Enquanto a lei geral não prevenir a respectiva matéria, continua em vigor o disposto no artigo 403.º do Código de Justiça Militar anterior.

Art. 8.º Os condenados pelos tribunais militares que à data da entrada em vigor deste diploma estejam em cumprimento de pena continuarão sujeitos ao regime da legislação anterior, com excepção do respeitante à liberdade condicional, à qual se aplica o disposto no presente Código.

Art. 9.º O presente diploma e o Código de Justiça Militar que dele faz parte entram em vigor em 10 de Abril de 1977.

Art. 10.º Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos previstos no n.º 3 do artigo 377.º do Código de Justiça Militar serão, respectivamente, de cinco e dez dias.

Art. 11.º Os oficiais desempenhando as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso nos tribunais militares à data da entrada em vigor deste diploma continuarão no desempenho das mesmas até às correspondentes nomeações nos termos do novo Código de Justiça Militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1977.
Promulgado em 1 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR
LIVRO I
Dos crimes e das penas
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 1.º
1. O presente Código aplica-se aos crimes essencialmente militares.
2. Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar.

  Artigo 2.º
As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código.

  Artigo 3.º
Quando se verificar que um facto qualificado como crime essencialmente militar foi objecto de punição disciplinar, tal circunstância não prejudica o exercício da acção penal, observando-se, porém, o disposto no n.º 14 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 47.º

  Artigo 4.º
As disposições gerais da lei geral são subsidiárias do direito penal militar, desde que não contrariem os princípios fundamentais deste.

  Artigo 5.º
As penas estabelecidas neste Código serão unicamente aplicadas quando, por disposição da lei penal, não corresponderem ao facto praticado outras mais graves, que em tal caso serão impostas.

CAPÍTULO II
Dos crimes
  Artigo 6.º
As disposições da lei penal militar são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território português, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

  Artigo 7.º
A tentativa dos crimes essencialmente militares é sempre punível, qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.

  Artigo 8.º
1. A conjuração para a prática de qualquer crime essencialmente militar é punida como crime frustrado.
2. Há conjuração quando duas ou mais pessoas se concertam para a execução do crime e resolvem cometê-lo.

  Artigo 9.º
1. A simples proposição para a prática de qualquer crime essencialmente militar é punida como tentativa desse crime.
2. Há proposição quando alguém solicita outrem para a execução do crime.

  Artigo 10.º
O medo, ainda que insuperável, de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução, não é causa justificativa do facto quando se trate de crime essencialmente militar e este consista na violação de algum dever militar cuja natureza exija se suporte o perigo e se supere o medo a ele inerente.

  Artigo 11.º
O crime essencialmente militar cometido a bordo de navio ou aeronave apresados ou por qualquer título incorporados nas forças armadas é considerado e punido como se os mesmos fossem militares.

  Artigo 12.º
Além das circunstâncias agravantes mencionadas na lei geral, são também consideradas como tais, em todos os crimes essencialmente militares, quando não houverem já sido especialmente atendidas na lei para a agravação da pena, as seguintes:
1.ª O mau comportamento militar;
2.ª Ser o crime cometido em tempo de guerra;
3.ª Ser o crime cometido em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;
4.ª Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
5.ª Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
6.ª A fuga do agente, no decorrer do processo, à escolta ou do local em que estava preso;
7.ª A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
8.ª A persistência na prática da infracção, depois de o agente haver sido pessoalmente intimado à obediência por superior.

  Artigo 13.º
1. São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país estrangeiro.
2. Consideram-se, para efeitos penais, equivalentes a estado de guerra as situações de estado de sítio, de emergência e de mobilização.

  Artigo 14.º
Considera-se o crime cometido em acto de serviço quando praticado estando o agente no desempenho de alguma função militar ou quando for praticado contra militar nas mesmas circunstâncias.

  Artigo 15.º
Considera-se o crime cometido em razão de serviço quando tiver origem em algum acto praticado pelo ofendido no exercício das suas funções militares.

  Artigo 16.º
Considera-se o crime cometido em presença de tropa reunida quando praticado em formatura ou estando presentes dez ou mais militares, não se compreendendo neste número os agentes do crime.

  Artigo 17.º
1. A premeditação é o desígnio formado pelo agente de cometer o crime vinte e quatro horas, pelo menos, antes da sua perpetração.
2. Nos crimes previstos nas secções I a V, XI e XIII do título II deste livro, a premeditação será considerada circunstância agravante especial, de forma que, se ao crime corresponder pena maior, presídio militar ou prisão militar, a agravação consistirá no aumento de, respectivamente, dois anos, um ano e seis meses dos limites mínimos das penas fixadas.

  Artigo 18.º
1. Em relação aos crimes essencialmente militares, dá-se a reincidência quando o agente, depois de ter sido condenado por sentença passada em julgado, cometer outro crime doloso da mesma natureza antes de ter passado sobre a condenação o prazo previsto na lei geral, ainda que a pena do primeiro crime tenha prescrito ou sido perdoada.
2. Em relação à reincidência, e sem prejuízo de outras disposições previstas neste Código, vigora o que se acha estabelecido para a premeditação no n.º 2 do artigo 17.º
3. Não se verifica a reincidência quando o crime anterior tenha sido amnistiado.
4. A circunstância de o agente ter sido autor de um dos crimes e cúmplice do outro não exclui a reincidência.

  Artigo 19.º
1. Dá-se a sucessão de crimes sempre que um dos crimes seja essencialmente militar e outro comum, sem atenção ao prazo que mediou entre a primeira condenação e o segundo crime, ou quando, sendo ambos os crimes essencialmente militares, a sua natureza seja diferente ou haja decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2. São aplicaveis à sucessão as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 20.º
Nos crimes essencialmente militares são somente consideradas como atenuantes:
1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;
2.ª O bom comportamento militar;
3.ª A maioridade de 70 anos;
4.ª A provocação, quando consista em ofensa corporal ou em ofensa grave à honra do agente do crime, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou afins nos mesmos graus, tendo sido praticado o crime em acto seguido à mesma provocação;
5.ª A espontânea confissão do crime;
6.ª A espontânea reparação do dano;
7.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para a a justificação do facto;
8.ª A apresentação voluntária às autoridades;
9.ª A embriaguez, unicamente quando o agente do crime tiver sido provocado por ofensa corporal, estando já ébrio;
10.ª A intenção de evitar um mal maior ou de produzir um mal menor;
11.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime ou dos seus maus resultados;
12.ª O excesso de legítima defesa;
13.ª O constrangimento físico, sendo vencível;
14.ª A pena disciplinar sofrida nas condições previstas no artigo 3.º, quando não privativa da liberdade;
15.ª A provocação do abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para a justificação do facto;
16.ª A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para a justificação do facto.

  Artigo 21.º
Para efeitos de prescrição, consideram-se penas correccionais as de presídio militar de seis meses a dois anos e de dois a quatro anos, bem como a de prisão militar, e penas maiores todas as outras.

  Artigo 22.º
Os serviços militares relevantes em tempo de guerra, bem como os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados, uns e outros, no Diário da República, boletins oficiais ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais militares como dirimente da responsabilidade criminal ou como motivo da reabilitação do condenado.

  Artigo 23.º
A reabilitação dos réus condenados pelos tribunais militares, designadamente no caso previsto no artigo anterior, e a revisão das sentenças proferidas pelos mesmos tribunais serão reguladas pelas disposições da lei geral, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III
Das penas
  Artigo 24.º
1. As penas principais aplicáveis pelos crimes essencialmente militares são:
a) Prisão maior;
b) Presídio militar;
c) Prisão militar.
2. As penas acessórias aplicáveis pelos mesmos crimes são as de expulsão das forças armadas, demissão e baixa de posto.

  Artigo 25.º
As penas de prisão maior são:
1.ª De vinte e quatro a vinte e oito anos;
2.ª De vinte a vinte e quatro anos;
3.ª De dezasseis a vinte anos;
4.ª De doze a dezasseis anos;
5.ª De oito a doze anos;
6.ª De dois a oito anos.

  Artigo 26.º
As penas de presídio militar são:
1.ª De seis a oito anos;
2.ª De quatro a seis anos;
3.ª De dois a quatro anos;
4.ª De seis meses a dois anos.

  Artigo 27.º
A pena de prisão militar não será inferior a dois meses nem superior a um ano.

  Artigo 28.º
1. Nos casos em que a lei estabelece ou autoriza a aplicação da pena imediatamente inferior será observada a ordem de precedência estabelecida nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, considerando-se a pena de presídio militar de dois a quatro anos imediatamente inferior à de prisão maior de dois a oito anos e a de prisão militar imediatamente inferior à de presídio militar de seis meses a dois anos.
2. Quando, por disposição legal, deva aplicar-se a pena imediatamente inferior à de prisão militar, será aplicada esta pena, no mínimo da sua duração.

  Artigo 29.º
1. As penas de prisão maior serão reguladas, quanto à sua natureza, efeitos e equivalências, pela lei geral.
2. Estas penas serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis, em conformidade com as disposições legais respectivas.

  Artigo 30.º
1. A pena de presídio militar consiste no encerramento em um estabelecimento prisional para esse fim designado, com sujeição ao regime fixado na lei regulamentar.
2. As penas de presídio militar de quatro a seis anos e de seis a oito anos impostas a militares dos quadros permanentes têm como efeito a passagem dos condenados à situação de reforma, se reunirem as condições prescritas na lei geral para esta situação; se as não reunirem, terão baixa de serviço.
3. As mesmas penas impostas a oficiais ou sargentos dos quadros de complemento ou a praças graduadas em serviço militar equivalente implicam baixa de posto.
4. Da pena de presídio militar não resulta incapacidade alguma civil.

  Artigo 31.º
1. A pena de prisão militar consiste na transferência para um estabelecimento, corpo ou unidade militar, com sujeição ao regime fixado na lei regulamentar.
2. Da pena de prisão militar não resulta incapacidade alguma civil.

  Artigo 32.º
A pena acessória de expulsão consiste na irradiação imediata do condenado das fileiras das forças armadas, com perda da qualidade de militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões, tornando-o inábil para o serviço militar.

  Artigo 33.º
1. A pena acessória de demissão imposta a oficiais e sargentos dos quadros permanentes ou a praças em situação equivalente consiste na sua eliminação imediata dos respectivos quadros e na perda do posto, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas ou pensões.
2. Desta pena não resulta a inabilidade para o serviço militar; em caso de sujeição a quaisquer obrigações militares, estas serão cumpridas no posto de soldado ou segundo-grumete.

  Artigo 34.º
A pena acessória de baixa de posto imposta a oficiais e sargentos dos quadros de complemento, bem como a praças graduadas em serviço militar equivalente, consiste na passagem do condenado ao posto de soldado ou segundo-grumete, sem prejuízo das suas obrigações de serviço.

  Artigo 35.º
Os efeitos das penas resultam imediatamente da lei e executam-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que nesta nenhuma referência se lhes faça.

  Artigo 36.º
1. A condenação de qualquer militar na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos produz a expulsão das forças armadas.
2. A condenação nas restantes penas de prisão maior produz a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. de 21/04 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 37.º
1. A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.
2. A condenação pelos mesmos crimes de oficial ou sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equivalente, produz a baixa de posto.

  Artigo 38.º
Aos militares condenados, por segunda reincidência militar, em pena de presídio militar aplicar-se-á igualmente a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.

  Artigo 39.º
Poderão extraordinariamente os juízes, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes, substituir as penas mais graves pelas menos graves.

  Artigo 40.º
No caso de acumulação de crimes, se a todos corresponder a mesma pena, aplicar-se-á esta agravada. Em crimes de diversa gravidade aplicar-se-á, agravada, a pena correspondente ao mais grave.

  Artigo 41.º
Ao crime frustrado aplicar-se-á a pena correspondente ao crime consumado, graduada como se houvesse circunstâncias atenuantes.

  Artigo 42.º
A tentativa de crime será punida com a pena imediatamente inferior à que corresponde por lei ao crime consumado.

  Artigo 43.º
1. Aos cúmplices do crime consumado aplicar-se-á a pena cominada na lei para os autores do crime frustrado.
2. Aos cúmplices do crime frustrado aplicar-se-á a pena cominada na lei para os autores da tentativa.
3. Aos cúmplices da tentativa aplicar-se-á a pena imediatamente inferior à dos autores daquela.

  Artigo 44.º
Aos encobridores aplicar-se-á, atenuada, a pena correspondente aos cúmplices da tentativa.

  Artigo 45.º
As disposições dos artigos 41.º a 44.º não serão aplicáveis nos casos em que o crime frustrado, a tentativa, a cumplicidade ou o encobrimento estejam especialmente punidos neste Código.

  Artigo 46.º
Quando algum indivíduo não militar for condenado por algum crime previsto neste Código, as penas militares estabelecidas para esse crime serão substituídas pelas seguintes:
a) As penas de presídio militar de seis a oito anos e de quatro a seis anos, pela de prisão maior de dois a oito anos;
b) A pena de presídio militar de dois a quatro anos, pela de prisão e multa correspondente;
c) A pena de presídio militar de seis meses a dois anos, pela de prisão;
d) A pena de prisão militar, pela de multa.

  Artigo 47.º
1. Todas as penas começam a correr desde o dia do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas será levada em conta, por inteiro, na duração das penas, a detenção, a prisão preventiva e a privação de liberdade sofrida nas condições previstas no artigo 3.º
2. O tempo de internamento hospitalar, em que não tenha havido simulação, será também levado em conta na duração das penas.

  Artigo 48.º
Aos condenados nas penas de presídio militar e prisão militar poderá ser concedida a liberdade condicional quando tenham cumprido metade da pena e se presuma, pelo seu comportamento, que se acham corrigidos e adaptados à disciplina.

  Artigo 49.º
Aos condenados na pena de prisão militar poderá ainda ser concedida liberdade condicional, qualquer que seja o tempo de pena cumprida, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.

  Artigo 50.º
Durante o período de liberdade condicional, o condenado desempenhará na sua unidade ou estabelecimento o serviço que lhe competir, com todos os direitos e regalias correspondentes ao serviço efectivo, mas ficando sujeito às obrigações fixadas na lei regulamentar.

  Artigo 51.º
Se, pelo seu comportamento, os condenados em regime de liberdade condicional revelarem que não se acham corrigidos ou adaptados à disciplina, será aquela revogada, não se contando como de cumprimento de pena o tempo decorrido em liberdade.

  Artigo 52.º
Considerar-se-á cumprida a pena logo que termine o período da liberdade condicional.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas
  Artigo 53.º
1. Em tempo de guerra com país estrangeiro, os militares prisioneiros de guerra ficarão sujeitos às autoridades militares portuguesas e serão tratados, para efeitos penais, consoante a sua categoria.
2. Em igual tempo, os civis estrangeiros que ficarem, por qualquer título, sujeitos às autoridades militares portuguesas serão equiparados, para efeitos penais, a oficiais, sargentos ou praças.
3. Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, resolver as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no n.º 1 e estabelecer as equiparações previstas no n.º 2 deste artigo.

  Artigo 54.º
Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais para efeitos penais.

  Artigo 55.º
Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais e sargentos do mesmo posto, bem como as praças da Armada de graduação inferior a cabo, salvo se forem encarregados, permanente ou acidentalmente, do comando ou direcção de qualquer serviço e durante a execução deste.

TÍTULO II
Disposições especiais
CAPÍTULO ÚNICO
Crimes essencialmente militares
SECÇÃO I
Traição
  Artigo 56.º
1. O militar que, em tempo de guerra, combater contra a Pátria, integrado ou não nas forças armadas do Estado beligerante, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
2. O militar que, em igual tempo, integrado nas forças armadas do Estado beligerante, não chegar a combater contra a Pátria será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se ao militar que, em tempo de guerra, se passar para o inimigo.

  Artigo 57.º
Será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos o militar que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:
a) Se esquivar a entrar em combate ou lhe entregar ou abandonar as forças do seu comando, navio, aeronave, posto, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Prejudicar os movimentos das forças nacionais intervenientes, fazendo sinais ou comunicações errados;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante;
d) Mantiver, por qualquer modo, comunicações com o inimigo ou lhe revelar quaisquer elementos referentes a ou de interesse para as operações;
e) Prestar aos seus superiores informações erradas acerca das operações.

  Artigo 58.º
1. O militar que se arvorar em chefe ou instigador de movimento armado para separar qualquer parte do território português será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
2. O militar que participar no movimento será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

  Artigo 59.º
Será condenado na pena de vinte e quatro a vinte e oito anos de prisão maior todo aquele que, em tempo de guerra e para favorecer o inimigo, directa ou indirectamente:
a) Puser em risco, no todo ou em parte, por qualquer meio, activo ou omissivo, a segurança das forças armadas;
b) Coagir, por qualquer meio, o comandante de qualquer força ou unidade a render-se, ou promover a rendição, retirada ou debandada dessa força ou unidade, ou impedir esta de se reunir;
c) Servir de guia ou informador de forças inimigas, bem como pilotar aeronaves, navios ou embarcações, ou conduzir viaturas pertencentes ao inimigo ou ao seu serviço;
d) Revelar ao inimigo a localização de quaisquer obras de defesa;
e) Desviar qualquer força armada a que servir de guia, navio ou aeronave, nacionais ou aliados, a que servir de piloto, ou ocular a existência de qualquer perigo de que tenha conhecimento;
f) Causar alarme, antes ou durante o combate;
g) Interceptar ou inutilizar qualquer meio ou via de comunicação, inutilizar o abastecimento ou as suas fontes, quaisquer obras militares, bem como a farolagem ou balizagem;
h) Prestar ao inimigo informações ou lhe fornecer quaisquer elementos referentes ou de interesse para as operações de guerra.

SECÇÃO II
Espionagem, revelação de segredos e aliciação
  Artigo 60.º
Será considerado espião de guerra e condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos todo o nacional ou estrangeiro que, em tempo de guerra:
a) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
b) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de forças militares, postos, quartéis ou quaisquer estabelecimentos do Estado;
c) Acolher ou fizer acolher espião de guerra ou agente do inimigo, conhecendo a sua qualidade.

  Artigo 61.º
1. Será também considerado espião de guerra e condenado na pena prevista no artigo anterior o militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir na área de operações ou em algum ponto de interesse para as mesmas, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal.
2. Igual pena será aplicada àquele que, não sendo militar e sem motivo justificado, se introduzir nos locais indicados no número anterior disfarçado ou dissimulando a sua identidade e qualidade.

  Artigo 62.º
1. Os factos previstos no artigo anterior, cometidos, em tempo de paz, por militar estrangeiro ou indivíduo civil serão punidos com a pena de presídio militar de seis a oito anos.
2. A mesma pena será aplicada àquele que, em tempo de paz e com o fim de prejudicar os interesses do Estado, fizer reconhecimentos ou procurar informações relativas à defesa nacional ou à segurança militar, seja qual for o meio utilizado.

  Artigo 63.º
Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos aquele que, em qualquer tempo:
a) Sem intenção de trair, divulgar, no todo ou em parte, entregar ou comunicar a pessoa não autorizada, para deles tomar conhecimento, quaisquer documentos classificados que lhe tenham sido confiados ou aos quais, por razão das suas funções, tenha tido acesso;
b) Sem autorização competente, fizer levantamentos, trabalhos topográficos, hidrográficos, fotográficos ou equivalentes na proximidade de pontos de interesse para a segurança militar;
c) Por quaisquer meios, obtiver ou diligenciar obter quaisquer documentos classificados que interessem à defesa nacional ou à segurança militar, não estando autorizado a tomar deles conhecimento.

  Artigo 64.º
Aquele que, por negligência ou inobservância de algum preceito regulamentar, deixar subtrair, destruir ou extraviar planos, escritos ou documentos classificados que lhe estiverem confiados em razão das suas funções será condenado a prisão militar.

  Artigo 65.º
Será condenado na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos aquele que, em tempo de guerra:
a) Aliciar ou tentar aliciar pessoal militar a passar-se para o inimigo ou que, sabendo ser tal o fim, facilitar este acto, directa ou indirectamente;
b) Recrutar ou assalariar pessoal para servir o inimigo.

  Artigo 66.º
As disposições da presente secção são aplicáveis aos factos cometidos em prejuízo da segurança de país aliado ou de grupo ou aliança de que o País faça parte.

SECÇÃO III
Crimes contra os direitos das gentes
  Artigo 67.º
O chefe que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de receber notícia oficial de paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo será condenado na pena de presídio militar de quatro a seis anos.

  Artigo 68.º
O chefe que, sem ordem, autorização ou provocação, cometer ou mandar cometer qualquer acto de hostilidade contra pessoas ou propriedades de nação amiga, neutral ou aliada será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, se do acto de hostilidade resultar declaração de guerra, ultimato ou acção de represália armada contra o Estado Português;
b) A presídio militar de seis a oito anos, se, não resultando daquele acto declaração de guerra, ultimato ou represália, ele for contudo causa de devastação, incêndio ou morte de alguma pessoa;
c) A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.

  Artigo 69.º
O militar que praticar quaisquer actos reprovados por convenções internacionais a que o Estado Português tenha aderido ou que em território inimigo destruir bibliotecas, edifícios ou obras de arte notáveis, quando esses actos não forem indispensáveis para o bom êxito das operações de guerra, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

  Artigo 70.º
Incorrerá na pena do artigo anterior o militar que obrigar algum prisioneiro de guerra a combater contra a sua bandeira ou que, sem motivo justificado, o ofender corporalmente, injuriar gravemente ou privar do necessário alimento ou curativo.

  Artigo 71.º
O militar que ofender corporalmente ou injuriar algum parlamentário incorrerá na pena de prisão militar.

SECÇÃO V
Insubordinação
  Artigo 72.º
1. O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe for intimada ou mandada intimar por algum superior será punido:
a) Com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra ou situação equivalente, e com pena de presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz, se for em ocasião de acidente a bordo de navio ou aeronave, do qual dependa a segurança dos mesmos;
c) Com a pena de presídio militar de dois a quatro anos, fora dos casos das alíneas anteriores, se o crime for cometido em tempo de guerra, ou em tempo de paz, mas em presença de tropa reunida;
d) Em todos os demais casos, com presídio militar de seis meses a dois anos ou, quando a desobediência for acompanhada de circunstância que diminua consideravelmente a gravidade do crime, com a pena de prisão militar.
2. A recusa, quando seguida de cumprimento voluntário da ordem, será punida com as penas imediatamente inferiores.
3. A pena estabelecida na alínea a) do n.º 1 será substituída pela de prisão maior de oito a doze anos se a desobediência não consistir na recusa de entrar em combate ou de executar algum serviço na área de operações.

  Artigo 73.º
A ofensa corporal cometida por militar contra superior, da qual resulte a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punida:
a) Em tempo de guerra e na área de operações, com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos;
b) Em todos os demais casos, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

  Artigo 74.º
O militar que, em tempo de guerra, ofender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou incapacidade para o serviço militar, será punido:
a) Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, se a ofensa for cometida na área de operações em apto de serviço, em razão do serviço ou em presença de tropa reunida;
b) Com a pena de presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos.

  Artigo 75.º
O militar que, em tempo de paz, ofender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punido:
a) Com a pena de presídio militar de seis a oito anos, se a ofensa for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;
b) Com a pena de presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.

  Artigo 76.º
Para os efeitos declarados nos dois artigos antecedentes, considerar-se-á ofensa corporal não só o ferimento, contusão ou pancada, mas também o tiro de arma de fogo, o uso de explosivos, a ameaça em disposição de ofender e qualquer outro acto voluntário de violência física, embora não haja ferimento, contusão ou pancada.

  Artigo 77.º
Nos crimes mencionados nos artigos 73.º, 74.º e 75.º constitui circunstância agravante especial, com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, ser o ofendido comandante ou chefe da força ou serviço a que pertencer o agente.

  Artigo 78.º
1. Se a ofensa corporal contra superior tiver sido cometida em acto seguido à provocação por outra ofensa corporal praticada pelo mesmo superior, será punida:
a) Com presídio militar de seis a oito anos, se dela resultar a morte do ofendido ou a sua incapacidade para o serviço militar;
b) Com presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
2. Os actos praticados pelo superior em qualquer dos casos especificados no n.º 2 do artigo 93.º não são considerados provocação.

  Artigo 79.º
1. A ofensa por meio de palavras, escritos ou desenhos, publicados ou não publicados, ameaças ou gestos, cometida por qualquer militar contra superior será punida:
a) Com presídio militar de quatro a seis anos, se a ofensa for cometida em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença de tropa reunida;
b) Com presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
2. As penas estabelecidas neste artigo poderão ser substituídos pelas imediatamente inferiores quando a ofensa for verbal contra superior que não esteja presente.

  Artigo 80.º
O militar que, por qualquer dos meios indicados no artigo antecedente, excitar os seus camaradas à desconsideração para com superior ou promover entre eles o descontentamento em relação a qualquer ramo de serviço será punido:
a) Com presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) Com prisão militar, em tempo de paz.

  Artigo 81.º
O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, ou em qualquer tempo, mas na presença de tropa reunida, se dirigir ou responder desrespeitosamente a algum superior será punido com prisão militar.

  Artigo 82.º
Os militares que, em grupo de cinco ou mais, se armarem sem autorização ou, estando já armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem, serão condenados:
a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, ou a prisão maior de oito a doze anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;
b) A presídio militar de seis a oito anos os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem todavia parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se o crime for praticado em marcha ou acto de serviço;
c) A presídio militar de quatro a seis anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

  Artigo 83.º
Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para dispersar ou entrar na ordem, serão condenados:
a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações, e a presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;
b) A presídio militar de quatro a seis anos, os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;
c) A presídio militar de dois a quatro anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

  Artigo 84.º
Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, recusarem cumprir uma ordem de serviço ou não obedecerem à intimação de um superior para cumpri-la serão condenados:
a) A presídio militar de quatro a seis anos, os que forem convencidos como instigadores do crime;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, os que, não sendo instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;
c) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas.

  Artigo 85.º
Os crimes previstos nesta secção cometidos contra sentinelas armadas, vedetas, patrulhas, praças arvoradas ou chefes de postos militares serão punidos como se fossem praticados contra superiores.

SECÇÃO V
Abuso de autoridade
  Artigo 86.º
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou, contra as ordens de chefes, retiver algum comando será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.

  Artigo 87.º
Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças ou determinar qualquer movimento de navio ou aeronave militares ou ao serviço das forças armadas, quando o procedimento desse comandante for prejudicial aos interesses do Estado.

  Artigo 88.º
O militar que, no exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências desnecessárias para a execução do acto que deva praticar será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 89.º
O militar que, sendo encarregado de algum serviço destinado a manter ou a restabelecer a ordem pública, fizer ou mandar fazer uso das armas sem causa justificada, ou com causa justificada, mas antes de preenchidas as formalidades determinadas nas normas militares, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 90.º
O militar que, indevidamente, tomar alojamento para si ou para forças do seu comando será punido com prisão militar.

  Artigo 91.º
Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar que:
a) Para o serviço militar e sem recorrer à autoridade competente, lançar mão a quaisquer meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo, géneros, mantimentos ou quaisquer outros bens;
b) Utilizando-se legitimamente daqueles bens, não satisfizer, se for devido, o respectivo custo ou indemnização ou não cumprir as formalidades prescritas nas leis ou regulamentos.

  Artigo 92.º
A ofensa corporal cometida por militar contra inferior em local, acto ou razão de serviço de que resulte a morte será punida com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.

  Artigo 93.º
1. O militar que ofender corporalmente algum inferior em local, acto ou razão de serviço será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
2. Se da ofensa resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.
3. São consideradas circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal, no caso do n.º 1, as seguintes:
a) Ser o facto cometido para conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Ser cometido para obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
c) Ser cometido em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra superior ou contra a sua autoridade;
d) Ser cometido para obrigar o ofendido a cumprir uma ordem de serviço, não havendo outro meio de o compelir à obediência devida;
e) Ser praticado a bordo em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave, e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4. Quando o ofensor for um cabo, será punido com a pena imediatamente inferior.

  Artigo 94.º
Incorrerá na pena de prisão militar o superior que:
a) Ofender gravemente por meio de palavras algum seu inferior;
b) Prender ou fizer prender por sua ordem algum inferior, sem que para isso tenha autoridade ou, tendo-a, a exercer fora dos casos consentidos na lei;
c) Retiver preso o inferior que deva ser posto em liberdade em virtude da lei ou de mandato judicial cujo cumprimento lhe competir ou por ordem do superior competente;
d) Ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade de inferior preso ou ocultá-lo quando tenha o dever de o apresentar;
e) Empregar contra inferior preso rigor ilegítimo;
f) Por meio de ameaças ou violências impedir algum inferior de apresentar queixas ou reclamações;
g) Por meio de ameaças ou violências constranger algum inferior a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;
h) Pedir dinheiro emprestado a inferiores, lhes fizer exigências ou contrair com eles obrigações que possam prejudicar a disciplina ou o serviço.

  Artigo 95.º
A pena de presídio militar de seis meses a dois anos será aplicada ao militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, praticar contra alguma pessoa qualquer dos actos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 94.º e, bem assim, quando nas mesmas circunstâncias:
a) Ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa sem que se observem as formalidades legais;
b) Entrar ou ordenar a entrada em casa de habitação de qualquer pessoa, sem seu consentimento, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem;
c) Abusivamente interceptar, suprimir ou abrir correspondência ou qualquer outro meio de comunicação;
d) Abusivamente impedir qualquer pessoa do exercício dos seus direitos políticos.

  Artigo 96.º
O militar que exigir do dono da casa em que tiver sido aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço o que por lei lhe não seja devido, nem conforme ao fim da requisição, será condenado a prisão militar.

  Artigo 97.º
O superior que tiver conhecimento de que um seu inferior praticou ou está praticando qualquer dos actos referidos nos artigos antecedentes desta secção e não puser imediatamente cobro aos mesmos ou não proceder contra o seu autor será punido como cúmplice.

SECÇÃO VI
Cobardia
  Artigo 98.º
Será condenado a prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos o chefe que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares.

  Artigo 99.º
Será condenado à mesma pena do artigo anterior o militar que, em tempo de guerra:
a) Sem ordem ou causa legítima, abandonar a área de operações com forças do seu comando antes do combate;
b) Por qualquer meio obrigar um chefe militar a capitular ou a render-se;
c) Na área de operações, abandonar, sem autorização, ordem ou caso de força maior, as forças, posto ou unidade do seu comando;
d) Antes, durante ou depois do combate fugir ou excitar os outros à fuga;
e) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de ataque iminente.

  Artigo 100.º
O comandante de um navio ou aeronave que em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, deixando ou não o navio ou aeronave, será condenado:
a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz.

Páginas:     1 2  3  4  5       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa