DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 208/81, de 13 de Julho! |
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- DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 362.º |
1. Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos parecer fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:
a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;
b) A devolução dos autos ao juiz de instrução.
2. Recebido o processo, o juiz instrutor proferirá despacho fundamentado sobre o parecer que ordenou a devolução dos autos e, se mantiver as conclusões da sua exposição, ordenará a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar.
3. Quando o juiz de instrução concordar com o parecer referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entenda convenientes, devolvendo seguidamente o processo.
4. Ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar, este lavrará acórdão no prazo máximo de quinze dias, baixando depois os mesmos ao juiz de instrução.
5. A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo, bem como o direito aplicável.
6. Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos autos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos. |
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