DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 175/77, de 03 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 347.º |
1. O interrogatório do arguido começará pela identificação deste, sendo ele obrigado a responder às perguntas feitas nesse sentido, após o que o juiz instrutor o informará de que pode constituir advogado ou nomear qualquer oficial, não impedido legalmente, para assistir como defensor a todos os seus interrogatórios e às diligências instrutórias em que seja necessária a sua comparência, sem que, todavia, tal constituição ou nomeação possa protelar o andamento do interrogatório por mais de vinte e quatro horas.
2. Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo prescrito no número anterior, o juiz nomeará um defensor militar ad hoc de entre uma escala existente para este efeito na direcção ou delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar e constituída por oficiais estranhos ao mesmo Serviço.
3. Prosseguindo o interrogatório, o juiz instrutor exporá ao arguido o facto ou factos que constituem a arguição, prevenindo-o de que pode deixar de responder às perguntas que lhe fizer e que lhe é permitido dizer o que entender acerca do assunto, e bem assim oferecer documentos, indicar testemunhas, requerer exames e outras quaisquer diligências para prova da sua inocência.
4. O número de testemunhas oferecidas pelo arguido não excederá o de cinco para cada facto. |
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