DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 337.º |
1. O director, o subdirector, os chefes de delegação, de repartição e de secção, bem como os investigadores do Serviço de Polícia Judiciária Militar, podem ordenar comparências, apreensões, exames, peritagens, expedição de deprecadas, requisição de informações e quaisquer outras diligências necessárias que não colidam com a especial natureza da investigação.
2. O director, o subdirector e os chefes de delegação do mesmo Serviço podem ainda ordenar ou requisitar a detenção de qualquer suspeito, nos termos da lei, bem como requisitar certificados de registo criminal ou policial.
3. As buscas domiciliárias, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependerão sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução competente, mediante proposta fundamentada do investigador. |
|
|
|
|
|
|