DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 81/82, de 15/03 - DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 317.º |
Quando no mesmo crime forem co-réus indivíduos sujeitos à jurisdição do Exército, da Armada ou da Força Aérea, serão processados e julgados:
a) Perante os tribunais militares territoriais, se o crime for cometido em quartel, estacionamento de tropas, estabelecimento ou local subordinado ao Exército;
b) Perante o Tribunal Militar da Marinha, se o crime for cometido a bordo de navio de guerra ou ao serviço da Armada, em arsenal, quartel, estabelecimento ou local subordinado à Armada;
c) Perante o Tribunal Militar da Força Aérea, se o crime for cometido a bordo de aeronave militar ou ao serviço da Força Aérea, em aeródromo, base, estabelecimento ou local subordinado à Força Aérea;
d) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais graduado, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas anteriores;
e) Perante o tribunal militar da jurisdição a que pertencer o maior número dos réus, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas a) a c) e havendo igualdade de graduação;
f) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais antigo se, no caso da alínea anterior, houver ainda igualdade no número. |
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