DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 81/82, de 15/03 - DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 305.º |
1. Os tribunais de guerra serão, em regra, constituídos por:
a) Um presidente, que será tenente-coronel ou capitão-de-fragata;
b) Um júri composto por um major ou capitão-tenente, que a ele presidirá, três capitães ou primeiros-tenentes e um tenente ou segundo-tenente;
c) Um auditor, que será o juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo, ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2. Quando houver de ser julgado um capitão ou primeiro-tenente, o presidente do tribunal será coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e o júri composto por um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, que presidirá, e quatro majores ou capitães-tenentes.
3. Se o réu for oficial superior, o tribunal será presidido por um oficial general, sendo o júri composto por oficiais superiores mais graduados ou antigos do que aquele, presidindo o de maior posto entre eles. |
|
|
|
|
|
|