DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 208/81, de 13 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Comandantes das regiões militares e entidades equivalentes
| Artigo 226.º |
1.º O comandante da região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares ou equiparados aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer outras pessoas integradas ou não nas forças armadas, com excepção do pessoal mencionado no número seguinte.
2.º O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.
3.º O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.
4.º Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 103/81, de 12/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04 -2ª versão: DL n.º 319-A/77, de 05/08
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