DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 232/81, de 30 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 204.º |
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e em razão das suas funções militares, empregando alguma falsificação de escrito, falso nome, falsa qualidade ou qualquer outro artifício fraudulento, prejudicar o Estado ou outros militares, fazendo que lhe seja entregue dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que não tenha direito de receber, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00. |
|
|
|
|
|
|