DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 05 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 192.º |
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por meio de violência ou ameaça, contranger, ou por dádiva, presente ou promessa de recompensa, corromper outrem para obter dele, no exercício das suas funções militares, a prática de um acto injusto ou a abstenção de um acto justo ou para assegurar o resultado de uma pretensão, será punido:
a) Com as penas do artigo anterior, se a coacção ou corrupção produzirem efeito;
b) Com prisão militar, havendo tentativa de coacção ou de corrupção, excepto se o agente for oficial e de graduação superior à do militar a quem procurar constranger ou corromper, porque, neste caso, sofrerá a pena de presídio militar de seis meses a dois anos. |
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