DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
SECÇÃO XV
Falsidade
| Artigo 186.º |
1. Será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas;
a) Em matéria de administração militar, falsificar algum livro, mapa, relação, diário ou qualquer outro documento;
b) Falsificar actos ou termos de processo criminal militar, livros ou quaisquer documentos oficiais relativos ao serviço, diários náuticos ou concernentes à navegação, registos de bordo, livros pertencentes a quaisquer estabelecimentos ou unidades militares, cadernetas militares, títulos de licença ou de baixa, guias, atestados ou certidões;
c) Não sendo autor da falsificação a que se refere qualquer das alíneas antecedentes, fizer uso do documento falsificado, sabendo que o é;
d) Abusando de confiança que nele depositar algum superior, conseguir que este autentique com a sua assinatura ou com a sua rubrica qualquer documento falso.
2. A pena de prisão maior será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos se a falsificação for cometida sem intenção ao Estado ou a outrem, nem a de encobrir um prejuízo já realizado.
3. O disposto na alínea d) do n.º 1 não exime o superior das responsabilidades em que incorrer pela inobservância dos regulamentos militares. |
|
|
|
|
|
|