DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 146.º |
1. Os mancebos com mais de 18 anos que, em tempo de guerra, deixem de se apresentar no prazo de dez dias consecutivos, a contar da data em que deviam realizar a sua apresentação nos locais que lhes forem determinados, ou que, depois de se terem apresentado, se ausentarem ilegitimamente, conservando-se ausentes durante dez dias sucessivos, são considerados desertores e como tal punidos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º
2. Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os indivíduos que, embora não sujeitos a obrigações militares, forem afectos à defesa civil do território nos termos da respectiva lei, bem como aqueles que, embora não sujeitos normalmente a serviço militar, forem requisitados, convocados ou mobilizados. |
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