DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 103/81, de 12 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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SECÇÃO V
Insubordinação
| Artigo 72.º |
1. O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe for intimada ou mandada intimar por algum superior será punido:
a) Com a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com a pena de prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra ou situação equivalente, e com pena de presídio militar de seis a oito anos, em tempo de paz, se for em ocasião de acidente a bordo de navio ou aeronave, do qual dependa a segurança dos mesmos;
c) Com a pena de presídio militar de dois a quatro anos, fora dos casos das alíneas anteriores, se o crime for cometido em tempo de guerra, ou em tempo de paz, mas em presença de tropa reunida;
d) Em todos os demais casos, com presídio militar de seis meses a dois anos ou, quando a desobediência for acompanhada de circunstância que diminua consideravelmente a gravidade do crime, com a pena de prisão militar.
2. A recusa, quando seguida de cumprimento voluntário da ordem, será punida com as penas imediatamente inferiores.
3. A pena estabelecida na alínea a) do n.º 1 será substituída pela de prisão maior de oito a doze anos se a desobediência não consistir na recusa de entrar em combate ou de executar algum serviço na área de operações. |
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