DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 81/82, de 15/03 - DL n.º 232/81, de 30/07 - DL n.º 208/81, de 13/07 - DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 20.º |
Nos crimes essencialmente militares são somente consideradas como atenuantes:
1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;
2.ª O bom comportamento militar;
3.ª A maioridade de 70 anos;
4.ª A provocação, quando consista em ofensa corporal ou em ofensa grave à honra do agente do crime, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou afins nos mesmos graus, tendo sido praticado o crime em acto seguido à mesma provocação;
5.ª A espontânea confissão do crime;
6.ª A espontânea reparação do dano;
7.ª O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para a a justificação do facto;
8.ª A apresentação voluntária às autoridades;
9.ª A embriaguez, unicamente quando o agente do crime tiver sido provocado por ofensa corporal, estando já ébrio;
10.ª A intenção de evitar um mal maior ou de produzir um mal menor;
11.ª O imperfeito conhecimento do mal do crime ou dos seus maus resultados;
12.ª O excesso de legítima defesa;
13.ª O constrangimento físico, sendo vencível;
14.ª A pena disciplinar sofrida nas condições previstas no artigo 3.º, quando não privativa da liberdade;
15.ª A provocação do abuso de autoridade nos crimes de insubordinação, quando não baste para a justificação do facto;
16.ª A provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para a justificação do facto. |
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