DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ |
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Artigo 7.º
Procedimento |
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CAPÍTULO IV
Apoios ao setor dos transportes
| Artigo 9.º
Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem |
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
3 - Determinar que, para efeitos do disposto no presente artigo, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e cujas empresas tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
4 - O apoio a que se refere o n.º 1 é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. |
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Artigo 10.º
Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica |
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes. |
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Artigo 10.º-A
Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário |
1 - Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
2 - Os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro |
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
c) [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]» |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
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Artigo 13.º
Produção de efeitos |
1 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos desde 18 de março de 2022.
2 - O disposto no artigo 11.º, na parte respeitante à alteração à alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
3 - O disposto no artigo 11.º, na parte respeitante à alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao imposto apurado na declaração periódica referente a janeiro de 2022 e seguintes e à data das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro de 2022 e seguintes. |
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Artigo 14.º
Entrada em vigor |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 24 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. |
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