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  DL n.º 21-A/2023, de 28 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
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Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março
O aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias, face à subida da inflação, ao contínuo aumento generalizado do preço de bens alimentares e ao seu impacto no custo de vida, tem levado o Governo a adotar um conjunto de medidas de apoio às famílias.
Apoios extraordinários, limites a aumentos de rendas e uma residual redução do IVA da eletricidade são algumas das soluções que o Governo criou, desde o início de 2022, para ajudar as famílias na mitigação dos efeitos da inflação. Entre estas, as famílias mais vulneráveis - beneficiárias de prestações sociais mínimas ou da tarifa social de eletricidade - têm merecido uma especial atenção.
Face ao contexto inflacionário atual, afigura-se essencial continuar a apoiar as famílias mais vulneráveis, designadamente através de medidas que permitam apoiar diretamente o seu poder de compra e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à criação de um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis, para compensação do aumento conjuntural de preços, no montante mensal de (euro) 30,00, pago por trimestre em 2023.
É também criado um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens beneficiários de abono de família, no montante mensal de (euro) 15,00, pago por trimestre em 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e um complemento do mesmo, para mitigação dos efeitos da inflação.

  Artigo 2.º
Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis
1 - É criado um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis para mitigação dos efeitos da inflação.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 30,00 mensais por agregado familiar, sendo pago por trimestre.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1:
a) As famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência ao mês anterior ao pagamento do apoio.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;
c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) O complemento da prestação social para a inclusão;
e) A pensão social de velhice;
f) O subsídio social de desemprego;
g) Abono de família do 1.º ou 2.º escalão.
5 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 3.º
Complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens
1 - É criado um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens.
2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 15,00 mensais por beneficiário, sendo pago por trimestre pela segurança social.
3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 os titulares de abono de família para crianças e jovens, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalões de rendimentos do agregado familiar.
4 - Os encargos resultantes do complemento ao apoio extraordinário a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 4.º
Procedimento
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia comunica à segurança social os beneficiários da TSEE para efeitos da atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis.
2 - A segurança social defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e do complemento de forma automática e oficiosa.
3 - O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis é pago pela segurança social em abril, junho, agosto e novembro de 2023.
4 - O complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens é pago pela segurança social em maio, junho, agosto e novembro de 2023, com o processamento do abono de família para crianças e jovens.
5 - Nas situações em que o abono de família para crianças e jovens é pago no âmbito do regime de proteção social convergente, o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens é pago pela respetiva entidade processadora.
6 - O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank account number constante do sistema de informação da segurança social.
7 - Sobre o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
8 - Os apoios referidos no número anterior não compensam com dívidas cobradas pela segurança social e Autoridade Tributária e Aduaneira ou outras prestações do sistema de segurança social.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 27 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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