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  DL n.º 42/2022, de 29 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________

Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho
O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e no setor energético e provocado um contínuo aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.
Nesse contexto e com vista à mitigação desses efeitos, o Governo tem adotado um conjunto de medidas de apoio às famílias, empresas e trabalhadores independentes.
Com efeito, no final do mês de março de 2022, o Governo criou um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade. Já em abril de 2022, o Governo alargou o âmbito subjetivo do referido apoio de modo a abranger os agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, fossem beneficiários de prestações sociais mínimas. Este apoio, com o valor de (euro) 60 por agregado familiar, foi pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022.
Mantendo-se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis face à escalada do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, o Governo decide determinar um novo pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, nos meses de julho e agosto. Assim, durante o mês de julho de 2022, a segurança social procede ao pagamento deste apoio às famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE) e, em agosto de 2022, às famílias que, não sendo beneficiárias da TSEE, sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas.
Adicionalmente, também no final do mês de março de 2022, o Governo veio alterar o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando-o, primeiramente, a todas as empresas do setor dos transportes e, posteriormente em abril de 2022, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.
Mantendo-se os pressupostos de aumento dos preços dos fatores produtivos e tendo em vista a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas, o presente decreto-lei procede à prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, bem como ao alargamento do âmbito subjetivo a todas as empresas que operem em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases preexecutiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aprova regimes complementares de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no ano de 2022.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - São igualmente abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
a) As famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da TSEE; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no número seguinte.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Ainda para efeitos das alíneas b) dos n.os 1 e 2, são contemplados os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
d) No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
1 - No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
O artigo 3.º produz efeitos a 1 de julho de 2022.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 27 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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