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  DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
  SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
   - DL n.º 49/2022, de 19/07
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2023, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2022, de 19/07)
     - 3ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2021, de 13/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
_____________________
  Artigo 74.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade autuante;
c) 20 /prct. para o ICNF, I. P.
3 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10

  Artigo 75.º
Recolha de prova
1 - As imagens registadas por sistemas de videovigilância, por vigilância aérea ou por outros meios de captura de imagem em meios fixos ou móveis, no âmbito da rede de vigilância e deteção de incêndios definida nos termos do artigo 55.º, podem ser usadas para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases administrativas e de recurso judicial, por órgão de polícia criminal que conduza a investigação, ou pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - As entidades envolvidas na fase de supressão e socorro do SGIFR estão obrigadas à sinalização e preservação de indícios e outros artefactos relacionados com os pontos de início prováveis do incêndio rural, comunicando de imediato essa informação ao competente órgão de polícia criminal.
3 - Sempre que se detetar ou suspeitar que os artefactos mencionados no número anterior provenham de uma entidade licenciada para a sua produção, transporte ou armazenagem, deve ser dado conhecimento à PSP.

  Artigo 76.º
Investigação de causas de incêndio
1 - Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal, elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais graves e de deteção de artefactos incendiários.
2 - Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.
3 - A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.

  Artigo 77.º
Invalidade
São nulos os atos de licenciamento ou autorização praticados e os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 78.º
Manuais de processos e regulamentos
1 - Os processos de articulação e o manual de processos de gestão integrada de fogos rurais, que detalham os processos do PNGIFR, referidos nos artigos 36.º e 38.º, são elaborados pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC, GNR, PJ, Estado-Maior-General das Forças Armadas e IPMA, I. P., no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A metodologia de cálculo do perigo de incêndio rural e respetivas classes, referida no artigo 43.º, é definida em manual de processos a elaborar pela AGIF, I. P., ICNF, I. P., ANEPC e IPMA, I. P., e publicada nos respetivos sítios na Internet no prazo máximo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O regulamento referido no n.º 3 do artigo 47.º é publicado pelo ICNF, I. P., no prazo máximo de 60 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 79.º
Norma transitória
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 31 de dezembro de 2021, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização submetida a parecer vinculativo do ICNF, I. P., à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável.
4 - Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos dos n.os 1 e 2, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção iii do capítulo iv do presente decreto-lei.
5 - As comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, mantêm-se em funções até à constituição das comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º nos respetivos concelhos, exercendo as competências atribuídas a estas últimas pelo presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no n.º 4, as competências das comissões municipais de defesa da floresta constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são igualmente exercidas pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais previstas no artigo 29.º que tenham, entretanto, sido constituídas nesses concelhos.
7 - Até à publicação do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, mantêm-se em vigor os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
8 - As referências a «zonas críticas», constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, consideram-se realizadas para as APPS definidas no presente decreto-lei.
9 - A divulgação pública de informação, constante no n.º 3 do artigo 39.º, é aplicável com a operacionalização do sistema de informação de fogos rurais.
10 - Na ausência de classificação do solo efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as disposições do presente decreto-lei relativas a terrenos ou edificações em solo rústico ou em solo urbano reportam-se a:
a) No caso de solo urbano, os terrenos abrangidos em área identificada na carta de ordenamento do plano diretor municipal como área urbana consolidada ou área urbanizada;
b) No caso de solo rústico, todos os terrenos não incluídos na alínea anterior.
11 - A partir da data estabelecida no n.º 1, a vigência do programa municipal de execução previsto no presente decreto-lei constitui condição de acesso do município respetivo a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou europeus, bem como da celebração de contratos-programa, salvo se o município tiver procedido ao envio do projeto de programa municipal à comissão sub-regional respetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, até ao primeiro dia do segundo mês anterior à referida data, sem que o projeto tenha sido devolvido para aperfeiçoamento, ou se o programa sub-regional tiver sido aprovado há menos de 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   - DL n.º 119-A/2021, de 22/12
   - DL n.º 56/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2021, de 13/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39-A/2021, de 10/12
   -3ª versão: DL n.º 119-A/2021, de 22/12

  Artigo 80.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

  Artigo 81.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nas secções ii e iii do capítulo ii e nos n.os 5 e 6 do artigo 79.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 79.º produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
[a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 69.º]

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de Julho

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