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  DL n.º 56/2023, de 14 de Julho
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SUMÁRIO
Altera o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para enquadrar a aplicação da metodologia de adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança
_____________________

Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho, de forma a possibilitar às comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais (CSRGIFR) a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) à realidade territorial e às necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia a aprovar pela Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CNGIFR).
Em 24 de fevereiro de 2023, a CNGIFR, reunida em sessão plenária, aprovou a metodologia para adaptação das APPS aos territórios sub-regionais. Esta metodologia procede a um ajustamento da cartografia de perigosidade às características das APPS para uso no âmbito do ordenamento e planeamento do território por parte dos cidadãos e entidades. Adicionalmente, a metodologia procede à classificação das diferentes APPS em tipologias, atendendo às caraterísticas biofísicas do território, ao seu nível de perigosidade e às respetivas ações de proteção contra incêndios rurais.
Como tal, pretende-se com a presente alteração legislativa prever a possibilidade de categorização das APPS em tipologias distintas, com a consequente aplicação diferenciada, à escala sub-regional, dos condicionalismos que lhes estão associados.
Por último, pretende-se ainda com a presente alteração introduzir ajustamentos de redação necessários em resultado da implementação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 49/2022, de 19 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º, 17.º, 34.º, 41.º, 42.º, 48.º, 57.º, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) 'Máquinas agrícolas ou florestais' as máquinas motorizadas utilizadas em atividades agrícolas ou florestais, com ou sem condutor;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As entidades com responsabilidade de coordenação em gestão do fogo rural e proteção contra incêndios rurais podem, no âmbito das suas responsabilidades nos processos do SGIFR e nos termos da lei, e sempre que tal solução se revele mais eficiente e eficaz, estabelecer contratos-programa para execução de tarefas, com entidades públicas ou privadas, dando resposta às várias fases da cadeia de processos inscrita no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR).
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada território, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as APPS delimitadas nos termos do artigo 42.º, bem como as servidões administrativas estabelecidas no âmbito do SGIFR, no quadro das respetivas dinâmicas de revisão ou de alteração;
t) Divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas no respetivo território.
2 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os programas sub-regionais de ação definem a área e a tipologia das APPS e respetivas condicionantes, a rede secundária de faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e indicam as redes viárias, de pontos de água e de vigilância e deteção de incêndios nos termos do presente decreto-lei, integrando uma peça gráfica com a sua representação georreferenciada.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A carta de perigosidade de incêndio rural é submetida para publicação no Diário da República através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial.
Artigo 42.º
[...]
1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, constituem a base para o processo de delimitação das APPS.
2 - [...]
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia aprovada pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais.
4 - [...]
5 - A carta das APPS resultante da adaptação efetuada pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos previstos no n.º 3, é publicada no Diário da República pelas comissões sub-regionais através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial e divulgada no sistema nacional de informação territorial, e pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet.
6 - Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas no respetivo território, bem como das respetivas tipologias e condicionamentos à edificação e à realização de atividades que lhes estão associados, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.
7 - As restrições a que alude o n.º 2 podem ter uma aplicação diferenciada, a determinar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, em função da classificação das APPS em diferentes tipologias, nos termos da metodologia prevista no n.º 3.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em caso de incumprimento da intimação prevista no n.º 2, a GNR notifica a câmara municipal competente, para os efeitos de execução coerciva, nos termos previstos no artigo 58.º
5 - [...]
Artigo 60.º
[...]
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à edificação, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os condicionamentos previstos no n.º 2 são inscritos no alvará que titula a operação urbanística, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Afastamento à estrema do prédio, ou à estrema de prédio confinante pertencente ao mesmo proprietário, nunca inferior a 50 m, no caso de obras de construção.
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 65.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica ou eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
6 - [...]
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - Nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, em resultado da aplicação da metodologia prevista no n.º 3 do artigo 42.º, em concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', são proibidas as seguintes atividades:
a) Eventos culturais, desportivos ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A realização dos eventos previstos na alínea a) do número anterior, bem como a circulação a eles associada, podem ser previamente autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil, mediante demonstração de que estão reunidas condições de segurança necessárias à sua realização e o cumprimento, por parte dos promotores, das medidas de mitigação dos riscos determinadas por aquela autoridade até 48 horas antes da data de realização do evento.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) O uso de maquinaria e equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios e recuperação de áreas ardidas nos territórios rurais;
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
c) [...]
d) [...]
e) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de trabalhos urgentes na reposição de serviços críticos às populações, nomeadamente de fornecimento de energia elétrica, gás, produtos petrolíferos, água e comunicações, e de eliminação de riscos associados ao espaço rural inerentes à gestão de infraestruturas;
f) A realização de operações de exploração florestal de corte e rechega e a instalação e manutenção das redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, desde que autorizadas pela autoridade municipal de proteção civil territorialmente competente, mediante pedido instruído com informação da geolocalização do local e data de início e de fim dos trabalhos, e desde que adotadas as seguintes condições de segurança adicionais às previstas no n.º 1:
i) Exclusivamente por entidades que tenham um ou mais dos códigos de atividade económica referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
ii) Nas atividades sem recursos a maquinaria, as viaturas de apoio devem possuir um extintor suplementar de, no mínimo, 2 kg;
iii) Nas atividades com recurso a maquinaria, mediante o cumprimento das medidas auxiliares previstas no anexo ao presente decreto-lei.
4 - [...]
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 50 m de território florestal, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 5 do artigo 65.º;
t) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º;
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) A realização, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º, fora das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 73.º
[...]
1 - [...]
a) À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas c) a e), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 7 do artigo 49.º, g) a l) e q) a cc) do n.º 1 do artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 79.º
[...]
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 31 de dezembro de 2021, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»

  Artigo 3.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de dezembro de 2022.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 6 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea f) do n.º 3 do artigo 69.º]

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