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  DL n.º 49/2022, de 19 de Julho
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SUMÁRIO
Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023
_____________________

Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho
A cartografia da perigosidade é uma das componentes do sistema de predição do perigo de incêndio, sendo uma das principais fontes de informação para o planeamento das medidas de prevenção e combate a incêndios rurais, ao nível não só do ordenamento do território, do ordenamento florestal e da prevenção estrutural, mas também do condicionamento das atividades que ocorrem nos espaços rurais e da alocação dos meios de vigilância e combate.
Em Portugal, a cartografia de perigosidade ou de risco de incêndio é produzida desde a década de 1970.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua última redação, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), publicava e divulgava anualmente na sua página a classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural, à escala nacional.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que veio substituir o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o ICNF, I. P., manteve a responsabilidade de definir as regras de identificação e de perigosidade de incêndio rural e de elaborar a respetiva cartografia, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a Direção-Geral do Território e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
A grande diferença entre a metodologia anteriormente adotada a nível municipal pelos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e a utilizada no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, reflete-se no abandono da regra de que todos concelhos tinham artificialmente de possuir obrigatoriamente as cinco classes de perigosidade em proporções idênticas, conhecida como regra dos quintis, uma vez que esta regra impunha que concelhos com um território de baixa perigosidade tivessem obrigatoriamente áreas classificadas como de alta ou muito alta perigosidade, o mesmo acontecendo com a situação inversa.
Outra diferença é o facto de, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» identificadas na carta de perigosidade de incêndio rural constituírem áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), aplicando-se-lhes restrições à edificabilidade e condicionamentos relativos a outras atividades, como a circulação, que têm suscitado forte contestação por parte dos municípios.
Por um lado, as questões relativas aos condicionalismos devem ser essencialmente analisadas no âmbito do conceito e definição de APPS, reconhecendo-se que o conceito utilizado no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, carece de clarificação.
Por outro lado, importa garantir a possibilidade de adaptação das APPS à escala e realidade sub-regional.
Neste contexto, o presente decreto-lei prevê a adaptação das APPS no âmbito das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, até 31 de março de 2023, mantendo-se, até lá, em vigor as cartas de perigosidade constantes dos PMDFCI.
A criação deste horizonte temporal permite avaliar eventuais constrangimentos sentidos por alguns municípios na aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, em particular quanto às restrições e condicionamentos aplicáveis às APPS, em termos que permitem proceder à revisão do referido decreto-lei.
Paralelamente, considerando o incremento da área e do tipo de atividade onde incidem as restrições relativas ao uso de maquinaria e equipamentos, que anteriormente se aplicavam aos territórios florestais, e que o aumento significativo do número de dias com restrição provoca um acrescido impacto na atividade agrícola e florestal, adapta-se o regime atualmente previsto quanto à maquinaria e aos equipamentos a usar nos territórios rurais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Os artigos 42.º, 69.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam, até 31 de março de 2023, as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia a aprovar pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, sob proposta do ICNF, I. P., da ANEPC e da DGT, em articulação com a AGIF, I. P.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita, transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;
c) [...]
d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.
4 - Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', nos termos do artigo 43.º, do pôr do sol até às 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) (Revogada.)
cc) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - [...]
a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como leves, coima de valor entre:
i) [...]
ii) [...]
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w) e y) a aa) e cc) do número anterior, qualificadas como graves, coima de valor entre:
i) [...]
ii) [...]
c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior, qualificadas como muito graves, coima de valor entre:
i) [...]
ii) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação leve, nos termos da alínea a) do n.º 2, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.»

  Artigo 3.º
Cartas de perigosidade
Até à adaptação referida no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as cartas de perigosidade constantes dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea bb) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Jorge Albino Alves Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 6 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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