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  Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
São aditados à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, os artigos 12.º-A, 15.º-A, e 15.º-B, inseridos no Capítulo II, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal.
2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 15.º-A
Prática de atos perante administradores judiciais
Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.
Artigo 15.º - B
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais por mandatários e administradores judiciais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.»


CAPÍTULO III
Alteração ao regime de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
  Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 7.º, 10.º e 24.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 7.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A consulta por mandatários e representantes em juízo de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.»

  Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
São aditados à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro os artigos 11.º-A e 24.º-A, passando este último a fazer parte do Capítulo VI, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.
Artigo 24.º-A
Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - A consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível efetua-se nos termos previstos nos números anteriores, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da secretaria, consoante os casos, pelo período de 10 dias.
4 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos nos termos do presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.»


CAPÍTULO IV
Alteração ao regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão electrónica
  Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A certidão eletrónica pode ser requerida:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) Pelos demais interessados com legitimidade, nos termos da lei de processo:
i) Na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, nos termos previstos no artigo 5.º;
ii) [...].
2 - Efetuada a apresentação do requerimento de emissão de certidão eletrónica, é transmitido ao requerente o respetivo código único de acesso.
Artigo 5.º
[...]
1 - O requerimento de emissão de certidão eletrónica pode ser efetuado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, sendo a comprovação dos dados de identificação do requerente efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - O requerente tem acesso, na respetiva área reservada do endereço eletrónico referido no n.º 1, à listagem de todos os requerimentos de emissão de certidões eletrónicas apresentados, ao estado desses pedidos, à indicação dos respetivos códigos únicos de acesso, e, nos casos em que a certidão já tiver sido emitida, à própria certidão eletrónica e respetivo prazo de validade.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Efetuado o pagamento da taxa de justiça, a certidão eletrónica é emitida e disponibilizada na área reservada do requerente a que se referem os artigos 4.º e 5.º
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando o requerimento de emissão de certidão seja apresentado nos termos do artigo anterior, a informação referida nos n.os 3 e 6 pode ser transmitida presencialmente ao requerente por qualquer das secretarias identificadas nesse artigo.
8 - O estado do processo de análise do requerimento de emissão de certidão, a informação referida no n.º 3 e a indicação de que foi recusada a emissão da certidão são igualmente disponibilizados no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5.º, sendo acessíveis, até à emissão da certidão ou, nos casos em que a emissão é recusada, durante o período previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, mediante a introdução do código único de acesso.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O código único de acesso é válido:
a) Quando seja emitida a certidão, durante o período de seis meses após a emissão da certidão;
b) Quando seja recusada a emissão da certidão, durante o período de seis meses após essa decisão.
4 - A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.»


CAPÍTULO V
Alteração ao regime do Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais
  Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio
O artigo 2.º da Portaria n.º 178/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a obtenção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a entrega de peças processuais ou documentos em suporte físico, quando admissível, e a consulta de processos podem ser efetuados em qualquer tribunal administrativo e fiscal, independentemente do tribunal onde corre o processo.»


CAPÍTULO VI
Alteração ao regime de prática de atos por via eletrónica pelos administradores judiciais
  Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 246/2016, de 7 de Setembro
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários
1 - [...].
2 - [...].
3 - As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.»


CAPÍTULO VII
Publicações na Área de Serviços Digitais dos Tribunais
  Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
Os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 27.º e 41.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - A citação edital do executado ou do cônjuge determinada por incerteza do lugar é feita pela afixação de edital e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A referência à publicação de anúncio eletrónico, a realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação do edital, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, o anúncio eletrónico de citação edital.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt., nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) [...].
Artigo 16.º
[...]
O agente de execução, nos termos do artigo 719.º do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 19.º
[...]
1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, e faculta à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem, uma lista dos depósitos públicos que contém e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A lista de agentes de execução é disponibilizada em página informática de acesso público, no sítio oficial da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e em página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
4 - [...].»

  Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março
1 - O artigo 5.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A lista pública de execuções é uma lista eletrónica de dados, disponível na Internet na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].»
2 - As referências a «no sítio de Internet www.citius.mj.pt» e a «em www.dgpj.mj.pt» constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, são substituídas por «na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt».

  Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março
Os artigos 6.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
O formato do ficheiro informático a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é divulgado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 13.º
[...]
1 - Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.»

  Artigo 12.º
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
Os artigos 17.º, 19.º e 23.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 19.º
[...]
1 - O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...].
Artigo 23.º-A
[...]
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não utilizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade disponibilizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.»

  Artigo 13.º
Publicações previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
São efetuadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, as publicações previstas nos artigos 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-I, 27.º, 37.º, 64.º, 75.º, 146.º, 152.º, 158.º, 188.º, 222.º-D, 222.º-E, 222.º-F, 222.º-G e 222.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

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