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  DL n.º 56/2006, de 15 de Março
    DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DOS JOGOS SOCIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 44/2011, de 24/03
   - Rect. n.º 26/2006, de 28/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 23/2018, de 10/04)
     - 4ª versão (DL n.º 106/2011, de 21/10)
     - 3ª versão (DL n.º 44/2011, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 26/2006, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 56/2006, de 15/03)
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SUMÁRIO
Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
_____________________
  Artigo 4.º
Norma remissiva
1 - Passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afecto às respectivas entidades, operada pelo presente decreto-lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas:
a) Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960;
b) N.os 3 e 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, e 37/2003, de 6 de Março;
c) N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho;
d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro;
e) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/91, de 7 de Agosto.

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