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  DL n.º 44/2011, de 24 de Março
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SUMÁRIO
Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março
O presente decreto-lei tem dois objectivos. Em primeiro lugar, permite que os sorteios do EUROMILHÕES passem a ser realizados duas vezes por semana. Em segundo lugar, altera o funcionamento do fundo de garantia do 1.º prémio do Totoloto, permitindo que passe a assegurar, se necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto.
O jogo EUROMILHÕES é um jogo comum europeu, organizado e explorado em Portugal pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, incluindo em suporte electrónico.
Decorridos cerca de sete anos de exploração em nove países europeus, incluindo Portugal, as organizações que exploram o jogo acordaram em comum introduzir inovações ao jogo, com o objectivo de o dinamizar ainda mais. Prevê-se, assim, que possam ser realizados dois sorteios semanais, e não apenas um sorteio, como tem acontecido até ao momento.
Esta alteração, no entanto, não deixa de ter em conta os princípios de jogo responsável, que norteiam a exploração dos jogos sociais do Estado em Portugal.
Quanto ao Totoloto, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto, um fundo com o montante mínimo de (euro) 1 000 000, que garante o pagamento do 1.º prémio de cada concurso. O presente decreto-lei vem agora alterar o funcionamento do referido fundo, permitindo que este também assegure, quando necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto, criada nos termos do respectivo regulamento.
Procede-se, ainda, a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais e à clarificação de um procedimento conexo com a sua distribuição, relativo ao valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei permite que o jogo social do Estado denominado EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, alterando o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - O presente decreto-lei procede também à modificação do funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.
3 - O presente decreto-lei procede ainda a uma reafectação dos resultados de exploração dos jogos sociais, alterando o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e à clarificação de um procedimento conexo com a matéria da sua distribuição.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - ...
4 - O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
[...]
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - ...
3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) A importância correspondente a 1 /prct., até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b)...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;
d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
e) [Anterior alínea d).]
f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:
a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;
c) A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, nos termos do respectivo regulamento.
3 - [Anterior n.º 2.]»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,77 /prct. para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,30 /prct. para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;
c) 0,69 /prct. para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,28 /prct. dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:
a) 7,8 /prct. para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;
b) 1,5 /prct. para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude, I. P.;
c) 0,55 /prct. para a promoção e desenvolvimento do futebol, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:
a) 12,89 /prct. destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 9,22 /prct. destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;
c) 2,78 /prct. destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;
d) 2,48 /prct. são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;
e) 2,28 /prct. para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;
f) 1,69 /prct. destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;
g) 1,69 /prct. para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
h) 1,19 /prct. para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;
i) 0,30 /prct. são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 1 /prct. para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b) 0,49 /prct. para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 3,5 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.
9 - ...
10 - ...
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,77 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - ...
13 - ...
14 - ...»

  Artigo 5.º
Aplicações financeiras
O valor dos resultados das aplicações de eventuais disponibilidades financeiras de tesouraria com origem nos jogos sociais é inscrito nas contas consolidadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

  Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - O artigo 4.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2 - O artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 13 de Março de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 14 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto
Republicação
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES».
2 - O EUROMILHÕES é atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para ser organizado e explorado pelo seu Departamento de Jogos, em regime de exclusividade para todo o território nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
Artigo 2.º
Definição e regime de exploração
1 - Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.
2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A exploração do EUROMILHÕES pode ser efectuada em conjunto com outros países europeus.
4 - O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
5 - Os actos dos sorteios realizam-se na presença de um auditor independente.
6 - O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso.
Artigo 3.º
Lei reguladora da exploração do jogo
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Sorteios adicionais
Em simultâneo com o jogo EUROMILHÕES, poderá o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Artigo 5.º
Condições de participação
1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
3 - Os mediadores são mandatários dos concorrentes.
4 - As normas gerais de participação no EUROMILHÕES constarão de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:
a) Sistema de jogo;
b) Modo de realização das apostas;
c) Valor probatório dos bilhetes;
d) Categorias de prémios, em número superior a um;
e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores;
f) Envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo;
g) Fiscalização da exploração do jogo;
h) Preço da aposta;
i) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respectivos montantes;
j) Divulgação dos resultados;
l) Prazos de caducidade.
5 - A participação no EUROMILHÕES implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento.
6 - No verso dos bilhetes de participação no EUROMILHÕES deverá constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 4.
Artigo 6.º
Órgãos de fiscalização
1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Os actos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º, bem como o escrutínio e a distribuição de prémios, são fiscalizados no local da sua realização por um auditor independente.
3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
4 - Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.
Artigo 7.º
Pagamento de prémios
1 - Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respectivos portadores.
2 - No caso de os portadores dos títulos a que se refere o número anterior serem menores ou equiparados, os prémios a que tenham direito são pagos aos seus representantes legais.
Artigo 8.º
Receita
1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 /prct..
3 - Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:
a) A importância correspondente a 1 /prct., até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b) A importância correspondente a 1 /prct., até perfazer um montante permanente de (euro) 20 000 000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
4 - Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.
Artigo 9.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.)
Artigo 10.º
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos ao que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
b) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a (euro) 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios do EUROMILHÕES, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;
d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
e) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);
f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º
Coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 500 nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, até ao máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima mínima não inferior a (euro) 2000, nem superior ao triplo do presumível valor global angariado com a organização do jogo, quando mais elevado que aquele limite, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3 740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
4 - Na determinação da medida da coima deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.
5 - Os montantes mínimos e máximos são reduzidos para um terço em caso de negligência.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:
a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;
c) A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Quando entre os títulos de jogo apreendidos se encontre algum com direito a prémio, o mesmo deverá ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.
Artigo 14.º
Processo e competência contra-ordenacional
1 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o resultado líquido da exploração do EUROMILHÕES, ainda que cobrado em juízo.
4 - O pagamento da coima aplicada será efectuado ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 15.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de Agosto.)
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER, da Lotaria Instantânea e do EUROMILHÕES são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.
2 - ...»
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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