Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 50/2005, de 30/08
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - DL n.º 160/2003, de 19/07
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 320-A/2002, de 30/12
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 100/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
- 58ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 56ª versão (DL n.º 44/2022, de 08/07)
     - 55ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 54ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 53ª versão (Lei n.º 47/2020, de 24/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 50ª versão (Lei n.º 9/2019, de 01/02)
     - 49ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 48ª versão (Lei n.º 39/2018, de 08/08)
     - 47ª versão (Retificação n.º 6/2018, de 26/02)
     - 46ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 91/2017, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 41ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 40ª versão (Lei n.º 14/2017, de 03/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 38ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 37ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 36ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 35ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 33ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 32ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05)
     - 31ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 30ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 55-A/2012, de 29/10)
     - 28ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 27ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 25ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 37/2010, de 02/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 18ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 16ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 50/2005, de 30/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-B/99, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 398/98, de 17/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes
_____________________
  Artigo 92.º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada.
5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial.
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.
7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.
8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.

Páginas: