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  DL n.º 320-A/2002, de 30 de Dezembro
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SUMÁRIO
Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro
_____________________

Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo, simplificando e racionalizando as suas estruturas, extinguindo os serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.
Nesta linha, procede-se à extinção do Defensor do Contribuinte, cujas competências eram, em larga medida, sobreponíveis às do Provedor de Justiça. Tal medida não inviabiliza, porém, as concretas garantias dos administrados, porquanto são mantidas, nos exactos termos já previstos na lei, as garantias graciosas, petitórias ou impugnatórias, e bem assim as contenciosas. Enquadrando-se naquelas o direito de queixa, que se mantém salvaguardado, o presente diploma prevê que as petições, bem como os pedidos de pareceres ou de recomendações que se encontrem pendentes, sejam objecto de remessa à Provedoria de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Extinção
O presente diploma regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  Artigo 2.º
Processos pendentes
Os processos que se encontrem pendentes no Defensor do Contribuinte serão remetidos à Provedoria de Justiça.

  Artigo 3.º
Pessoal
Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções junto do Defensor do Contribuinte, extinto pelo presente diploma, em regime de requisição ou destacamento, regressam ao respectivo lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 4.º
Direitos e obrigações
Os direitos e obrigações decorrentes das atribuições do Defensor do Contribuinte, bem como os equipamentos de suporte ao desenvolvimento das respectivas actividades, ou que lhe estejam associados, transferem-se para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

  Artigo 5.º
Património
O direito de uso dos bens patrimoniais afectos ao Defensor do Contribuinte e que sejam propriedade do Ministério das Finanças transita para a respectiva Secretaria-Geral.

  Artigo 6.º
Alteração de epígrafe
A subseccção III da secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: 'Órgãos de apoio'.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro;
b) O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto;
d) O n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

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