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  Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
- 4ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 23/2002, de 29/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)

_____________________

Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
  Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental
  Artigo 2.º
Extinção, reestruturação e fusão de organismos
1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:
a) Extinção:
No Ministério das Finanças:
Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
Administração Geral Tributária;
Secretaria-Geral do ex-MREAP;
Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;
Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério da Defesa Nacional:
Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;
Comissão Consultiva da Condição Militar;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste;
Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;
Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito);
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
No Ministério da Economia:
Organização para a Emergência Energética;
Observatório do Comércio;
Conselho Nacional da Qualidade;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Comissão Liquidatária da EPAC;
Administração Liquidatária do ex-IROMA;
No Ministério da Educação:
Instituto Histórico da Educação;
Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
Observatório das Ciências e das Tecnologias;
Auditoria Jurídica;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;
Instituto para o Desenvolvimento Social;
Comissariados regionais da luta contra a pobreza;
Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
b) Fusão:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Centro de Estudos e Formação Desportiva;
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
Instituto Nacional do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a Violência Doméstica;
Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
No Ministério da Cultura:
Instituto Português de Arqueologia;
Instituto Português do Património Arquitectónico;
Instituto de Arte Contemporânea;
Instituto Português das Artes do Espectáculo;
No Ministério da Saúde:
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Habitação;
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
Instituto das Estradas de Portugal;
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
Instituto Marítimo-Portuário;
Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);
Instituto de Navegabilidade do Douro;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território;
Comissões de coordenação regional;
c) Reestruturação:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Nacional da UNESCO;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Instituto Português da Juventude;
Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;
Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração;
Secretariado entre Culturas;
No Ministério da Economia:
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
Conselho da Concorrência;
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Aviação Civil;
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Instituto do Ambiente.
3 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.
4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

  Artigo 3.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:
a) As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;
b) As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e
c) As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 4.º
Cláusula de estabilidade orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos 387431054 euros das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 5.º
Crédito bonificado para habitação
1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.

  Artigo 6.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 18.º e o artigo 49.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 18.º
[...]
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) ...
b) ...
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 49.º
[...]
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.'
2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.'

  Artigo 7.º
Endividamento municipal em 2002
1 - Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente, observar as seguintes regras:
a) Não poderão ser contraídos quaisquer empréstimos que impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do ano orçamental, a partir da entrada em vigor da presente lei;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente às empresas municipais;
c) Ficam excepcionados das alíneas anteriores os empréstimos destinados a programas de habitação social promovidos pelos municípios, à construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 e ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, devendo, no entanto, ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.
2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo determinar a redução, em proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, após audição do respectivo município.

  Artigo 8.º
Assunção de encargos e utilização indevida de verbas
1 - Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.
2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da comissão de serviço.

CAPÍTULO III
Racionalização de estruturas
  Artigo 9.º
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação
1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.
2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:
a) A plena produção de efeitos das alterações orgânicas independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;
b) A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da transparência, equidade e prevalência do interesse público;
c) A criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado nos novos serviços;
d) A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;
e) A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o melhor aproveitamento do pessoal e alargar o espectro de saídas profissionais;
f) O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de emprego, com base na mobilidade de pessoal;
g) O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente, a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;
h) A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do vencimento de exercício, a graduar em função do período de inactividade, ou de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de recusa injustificada da colocação oferecida;
i) A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros supranumerários;
j) A possibilidade de transferir dos orçamentos dos serviços e organismos a extinguir, fundir ou reestruturar para as secretarias-gerais, e destas para os serviços onde os funcionários sejam colocados, as verbas afectas aos encargos com o pessoal a reafectar.

CAPÍTULO IV
Medidas contra a fraude e evasão e de reforço da eficiência fiscal
  Artigo 10.º
Dedução à colecta de IRS de IVA suportado
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar um artigo 65.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista permitir a dedução à colecta do IRS de uma percentagem de 25%, com o limite de 50 euros, do IVA suportado por consumidores finais que sejam sujeitos passivos de IRS e membros do agregado familiar, nas seguintes despesas:
I) Serviços de alimentação e bebidas;
II) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou ao arrendamento para habitação;
III) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC;
b) Determinar que serão excluídas do disposto no ponto II) da alínea a) as prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente;
c) Estabelecer que as despesas a que se refere a alínea a) deverão ser comprovadas através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal;
d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:
a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.
3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:
a) O artigo 7.º do EBF, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da LGT no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional.
4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.

  Artigo 12.º
Tributação de não residentes e medidas antifraude
Fica o Governo autorizado a:
a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:
i) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
b) Criar mecanismos efectivos que evitem:
I) A situação usualmente designada por 'lavagem do cupão' por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
c) Criar mecanismos efectivos que evitem a 'lavagem' de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.

  Artigo 13.º
Direito de audição
1 - O n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)'
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Outras medidas e disposições finais
  Artigo 14.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor da presente lei, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e da despesa dos serviços da administração central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  Artigo 15.º
Transposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro
Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.

  Artigo 16.º
Transposição da Directiva n.º 2002/10/CE
Fica o Governo autorizado a:
1) Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro;
2) Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%;
3) Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.

  Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:
a) As autorizações legislativas dadas pelos n.os 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas
O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.

  Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8629980000 euros.'
Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 20.º
Dívida flutuante
O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 4000000000 de euros.'
Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 21.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
14 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.
Artigo 40.º-A
[...]
1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
Artigo 99.º
[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15%, e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 119.º
[...]
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 122.º
[...]
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.'
2 - As alterações constantes dos artigos 2.º, 38.º, 40.º-A, 71.º, 73.º, 98.º, 99.º, 101.º, 119.º e 122.º do Código do IRS têm efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

  Artigo 22.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - O n.º 2 do artigo 42.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Eliminada.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.'
2 - O n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.'

Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 23.º
Imposto do selo
1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.'
2 - Os n.os 10, 17 e 22 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - ...
17.1.2 - ...
17.1.3 - ...
17.1.4 - ...
17.2 - ...
17.2.1 - ...
17.2.2 - ...
17.2.3 - ...
17.2.4 - ...
22 - ...
22.1 - ...
22.1.1 - ...
22.1.2 - ...
22.1.3 - ...
22.1.4 - ...
22.1.5 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.'
3 - As normas constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo têm carácter interpretativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 24.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - A tabela I ('Automóveis'), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:

TABELA I
Automóveis
(ver tabela no documento original)
2 - É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:
'3 - Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.'
3 - O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.'
4 - As normas constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo têm carácter interpretativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 23/2002, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

  Artigo 25.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
...
6 - ...
7 - ...
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.'

  Artigo 26.º
Regime fiscal da dívida pública
O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
Instituições depositárias
1 - ...
2 - ...
3 - A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...

  Artigo 27.º
Alienação de imóveis
O artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d) ...
8 - ...
9 - ...
10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - ...'

Consultar a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 15 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)

MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)

MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)

MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26/2002, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16-A/2002, de 31/05

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