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  DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 50/2005, de 30/08
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - DL n.º 160/2003, de 19/07
   - DL n.º 320-A/2002, de 30/12
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 100/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
- 58ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 56ª versão (DL n.º 44/2022, de 08/07)
     - 55ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 54ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 53ª versão (Lei n.º 47/2020, de 24/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 50ª versão (Lei n.º 9/2019, de 01/02)
     - 49ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 48ª versão (Lei n.º 39/2018, de 08/08)
     - 47ª versão (Retificação n.º 6/2018, de 26/02)
     - 46ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 91/2017, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 41ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 40ª versão (Lei n.º 14/2017, de 03/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 38ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 37ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 36ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 35ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 33ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 32ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05)
     - 31ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 30ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 55-A/2012, de 29/10)
     - 28ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 27ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 25ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 37/2010, de 02/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 18ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 16ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 50/2005, de 30/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-B/99, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 398/98, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes
_____________________
  Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   -2ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   -4ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -5ª versão: Lei n.º 19/2008, de 21/04
   -6ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

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