DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - DL n.º 32/2012, de 13/02 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 29-A/2011, de 01/03 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 50/2005, de 30/08 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 320-A/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 100/99, de 26/07 - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
| - 58ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 57ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 56ª versão (DL n.º 44/2022, de 08/07) - 55ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 54ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 53ª versão (Lei n.º 47/2020, de 24/08) - 52ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 51ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05) - 50ª versão (Lei n.º 9/2019, de 01/02) - 49ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 48ª versão (Lei n.º 39/2018, de 08/08) - 47ª versão (Retificação n.º 6/2018, de 26/02) - 46ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 45ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08) - 44ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08) - 43ª versão (Lei n.º 91/2017, de 22/08) - 42ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08) - 41ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 40ª versão (Lei n.º 14/2017, de 03/05) - 39ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 38ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05) - 37ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 36ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12) - 35ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 34ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 33ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06) - 32ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05) - 31ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01) - 30ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 29ª versão (Lei n.º 55-A/2012, de 29/10) - 28ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 27ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02) - 26ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 25ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03) - 24ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 37/2010, de 02/09) - 22ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 21ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09) - 20ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 19ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 18ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 17ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 16ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 15ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 14ª versão (Lei n.º 50/2005, de 30/08) - 13ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 12ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07) - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12) - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12) - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10) - 7ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05) - 6ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06) - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 3ª versão (Lei n.º 100/99, de 26/07) - 2ª versão (Rect. n.º 7-B/99, de 27/02) - 1ª versão (DL n.º 398/98, de 17/12) | |
|
SUMÁRIO Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes _____________________ |
|
Artigo 63.º Inspecção |
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente:
a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária;
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução;
d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas;
e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais;
f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.
2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.
4 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem:
a) O acesso à habitação do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3;
c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;
d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
6 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária.
7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;
b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.
8 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - Lei n.º 37/2010, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12 -2ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 -3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 -4ª versão: Lei n.º 94/2009, de 01/09
|
|
|
|
|