DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro! |
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- DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - DL n.º 32/2012, de 13/02 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 29-A/2011, de 01/03 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 50/2005, de 30/08 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 320-A/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 100/99, de 26/07 - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
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SUMÁRIO Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes _____________________ |
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CAPÍTULO II
Sujeitos
SECÇÃO I
Administração tributária
| Artigo 61.º Competência tributária |
1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.
2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.
4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.
5 - Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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