DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro! |
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- DL n.º 6/2013, de 17/01 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - DL n.º 32/2012, de 13/02 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 29-A/2011, de 01/03 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2010, de 02/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 50/2005, de 30/08 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 - DL n.º 160/2003, de 19/07 - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - DL n.º 320-A/2002, de 30/12 - DL n.º 229/2002, de 31/10 - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Lei n.º 15/2001, de 05/06 - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 100/99, de 26/07 - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
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SUMÁRIO Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes _____________________ |
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Artigo 59.º Princípio da colaboração |
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei;
f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;
i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;
j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;
l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.
m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas;
n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal.
4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.
7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 32/2012, de 13/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12 -2ª versão: Rect. n.º 7-B/99, de 27/02 -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 -4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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